I- O facto de um condutor, ainda que negligentemente, se ter colocado, de través, na linha do caminho de ferro, quando as meias cancelas estavam fechadas para o tráfego que se processava na estrada, originando, com isso, que uma automotora embatesse no seu carro, ficando interrompida por 15 minutos a circulação ferroviária, e pondo-se em perigo a vida ou integridade física das pessoas que viajavam no comboio, bem como bens patrimoniais de grande valor, tipifica o comportamento descrito e punido no artigo 277, ns. 1, alínea d) e 3 do Código Penal.
II- É nula a sentença que não contiver as menções referidas no n. 2 do artigo 374 do Código de Processo Penal, dentre elas avultando a enumeração por actos provados e não provados. Não ficando a constar na fundamentação da sentença todos os factos provados e não provados alegados na peça processual em que o arguido respondeu à acusação e que são pertinentes para a decisão, saiem prejudicadas as suas garantias de defesa e desrespeitados os princípios de igualdade de armas e do contraditório e violado o artigo 374, n. 2 citado.
III- A motivação fáctica da sentença tem de ser de molde a possibilitar ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, não podendo bastar-se com a mera indicação das provas ou meios de prova.
A sentença penal, para obedecer às exigências da fundamentação, tem de caracterizar o meio probatório gerador da convicção do julgador àcerca de cada facto provado, devendo ainda, na medida do possível, indicar as razões de credibilidade e da força decisiva reconhecidas aos meios de prova.