I- A relação de dependencia existente entre o processo aduaneiro de despacho de importação de mercadorias e o processo instaurado com base em pedido de isenção da sobretaxa de importação, nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei n. 271-A/75, não impede a autonomia ou separação entre os dois processos, pelo que as notificações ao interessado devem ser feitas, em cada processo, de harmonia com a situação nele existente e de conformidade com as regras aplicaveis.
II- O inicio de execução, no processo de despacho de importação, do acto de indeferimento do pedido de isenção de sobretaxa de importação, se ocorrer antes da notificação deste acto, tem de considerar-se relevante para o inicio do prazo para o recurso contencioso do mesmo acto, nos termos da alinea b) do artigo 52 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
III- Verifica-se esse começo de execução se o serviço de despacho da delegação aduaneira por onde se processa a importação determina ao despachante oficial, mandatario do interessado, a liquidação do bilhete, em virtude do indeferimento do pedido de isenção, e o despachante oficial da cumprimento a tal determinação, requerendo, com igual fundamento, a mesma liquidação.