I- Dispõe o artigo 5 da Portaria n. 589/89, de 22/07:
- "Só são aplicáveis as penalizações previstas para as violações das limitações ou proibições ao exercício da caça em zonas de regime cinegético especial quando as mesmas se encontrem sinalizadas com observância do determinado neste diploma e na Portaria n. 697/88, de 17 de Outubro".
II- Tal artigo não pode ser objecto de uma interpretação meramente literal e permissiva, antes deve ser objecto de interpretação restritiva, respeitadora dos escopos a que se propôs a Lei da Caça e que não perca de vista também os princípios gerais de direito criminal.
O que o legislador quis acentuar no citado artigo foi a ideia de que as zonas de caça especiais têm de ser "devidamente" sinalizadas, querendo-se significar com tal expressão que os sinais ou placas a utilizar pelos interessados têm de obedecer aos padrões traçados pelo legislador.
III- O facto de faltarem no perímetro contado uma ou mais placas de sinalização ou de estas não estarem colocadas em obediência milimétrica aos requisitos legislativos, não pode conduzir, sem mais, à desresponsabilização penal dos infractores.
Tal desresponsabilização só acontecerá se tais irregularidades forem de tal modo graves que justifiquem o eventual erro em que tenha incorrido o caçador ilegal, nos termos gerais de direito penal (cfr. artigos 16 e 17 do Código Penal).