Sendo necessária a verificação cumulativa dos requisitos do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A., não tendo sido alegados e por isso não se tendo provado que da execução do acto resultaram danos de difícil reparação para o requerente da providência, tinha aquela de ser indeferida.
Tendo assim julgado, não merece censura a decisão recorrida que se confirma.