9999/2006-3 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves
Processo: 9999/2006-3
ACORDAO
Descritores: Proibição de conduzir veículo motorizado, Pena acessória, Execução
Decisão: Não provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7b3532d31d717742802572aa004a579c
Sumário
O cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir veículo a motor só se inicia no dia a seguir ao trânsito em julgado da sentença quando estiver apreendida a licença de condução à ordem do processo. Nas restantes situações só se verifica o início do cumprimento da sanção quando ocorre a entrega da licença de condução – para o que o condenado dispõe de 10 dias após o trânsito da decisão condenatória – ou a apreensão da mesma.