Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso do despacho n.º 133/MJ/96, do Senhor Secretário de Estado da Justiça, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpôs da deliberação do júri do procedimento de admissão de auditores dos registos e notariado, publicada em 2-11-1998, que homologou a lista final de candidatos e na qual a Recorrente figura como excluída.
Aquele Tribunal concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o acto impugnado por falta de fundamentação.
Por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 12-4-2007 (fls. 351 e seguintes) o acórdão do Tribunal Central Administrativo foi anulado, por omissão de pronúncia.
Baixando o processo ao Tribunal Central Administrativo veio a ser proferido novo acórdão, em 28-10-2009, em que foi mantida a decisão anterior.
Inconformados, a Recorrente Contenciosa e a Autoridade Recorrida interpuseram recursos jurisdicionais para este Supremo Tribunal Administrativo.
A Autoridade Recorrida apresentou alegações com as seguintes conclusões:
a) O recurso a entidades estranhas ao júri do concurso está previsto no artigo 29.º do Dec.-Lei n.º 498/88, que expressamente refere que: “(o)s serviços ou organismos poderão solicitar à Direcção-Geral da Administração Pública ou a outros serviços públicos ou privados competentes em matéria de organização e pessoal a realização de todas ou algumas das operações de recrutamento e selecção de pessoal”;
b) No caso dos autos os exames psicológicos foram realizados pela empresa “B…, SA”, a qual transmitiu ao júri do concurso os resultados dos referidos exames sob a forma de uma apreciação global, para garantia de privacidade dos mesmos;
c) No relatório de avaliação da interessada foi elaborada síntese conclusiva que conduziu ao parecer final de “Não favorável”;
d) Por imperativo legal, as empresas que realizam este tipo de testes só podem transmitir ao júri uma apreciação global referente à aptidão dos candidatos para a função a exercer;
e) Com vista a aquilatar-se da suficiência da fundamentação deve ter-se em conta o carácter relativo do dever de fundamentação em função do tipo legal do acto;
f) A natureza dos exames psicológicos de selecção obriga a uma enunciação conclusiva dos seus resultados, já que entre estes e os respectivos dados existe a intermediação propriamente avaliadora, fundada em conteúdos científicos de difícil comunicação;
g) Não se verificou pois falta de fundamentação.
Devendo assim o douto acórdão recorrido, com o provimento do presente recurso, ser objecto de revogação
A Recorrente Contenciosa apresentou alegações em que concluiu da seguinte forma:
I
- Era obrigatório, no Aviso de abertura do procedimento de ingresso, a especificação e divulgação de todos os métodos de selecção e seu conteúdo, incluindo o conteúdo do exame psicológico1 desde logo pelo facto de se tratar da prova final e de carácter eliminatório, o que resulta da conjugação do disposto nos artigos 40 g) e ‘7.º do DL 206/97, de 12-08, e nos artigos 5.º, n.º 1 c) e d), 16.º h) e 25.º do DL 498/88, de 30-12 (este com as alterações do DL 215/95, de 22-08), bem como dos seus princípios orientadores, designadamente os da definição de métodos de selecção e respectivo conteúdo e da objectividade na aplicação dos métodos e critérios de avaliação
- Não tendo isso sido observado, ficou gorado o princípio legal da igualdade de condições e oportunidades, ínsito na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 5.º do DL 498/88, e o direito a um procedimento justo de recrutamento, a que alude o artigo 47.º, n.º 2, da CRP, sendo, por isso, o exame psicológico ilegal e inválido
- Tendo ocorrido, no âmbito do exame psicológico, uma entrevista, o aviso de abertura do procedimento deveria conter, obrigatoriamente, a menção dos factores de apreciação, tal como impõe a alínea h) do artigo 16.º do mesmo DL 498/88, o que não sucedeu;
- No caso de as normas dos artigos 4.º g) e 7.º do citado DL 206/97 e dos artigos 5.º, n.º 1 b), c) e d), 16.º h) e 25.º do mencionado DL 498/88 serem interpretadas no sentido da desnecessidade da divulgação do conteúdo do exame psicológico, enquanto prova com carácter eliminatório, as mesmas deverão ser julgadas inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 13.º, 18.º, 47.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na medida em que, nesse segmento interpretativo, postergam o direito a um procedimento justo de recrutamento, ofendendo os princípios da igualdade, legalidade, objectividade, transparência e justiça no acesso à função pública
II
- Não tendo a DGRN ou o júri comunicado à empresa privada que realizou os exames psicológicos de selecção (a B…) as exigências, as atribuições e as especificidades das carreiras de Conservador e de Notário, tais exames não são aptos para determinar a adequação dos candidatos à função, como enuncia o artigo 27.º, n.º 1 e), do citado DL 498/88, pelo que os mesmos exames não podem ser considerados para a selecção final dos candidatos
III
- O exame psicológico, enquanto método de selecção final, com carácter eliminatório, devia ser efectuado em simultâneo por todos os candidatos, o que não sucedeu, pelo que foi violado o princípio da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, enunciado no artigo 5.º, n.º 1 b), do mesmo DL 498/88, sendo esse exame inválido
- Caso a aludida norma do artigo 5.º, n.º 1 b), do DL 498/88, seja interpretada no sentido da não obrigatoriedade da realização simultânea do exame psicológico para todos os candidatos, enquanto prova última e com carácter eliminatório, a mesma deve ser julgada inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade, legalidade, objectividade, transparência e justiça no acesso à função pública, ínsitos nos artigos 13.º, 18.º, 47.º e 266.º da CRP;
IV
- Ao não possibilitar à Recorrente o acesso a todos os “testes” realizados no âmbito do exame psicológico, por terem sido destruídos, a DGRN violou o disposto no n.º 4 do artigo 9.º do citado DL 498/88, ficando, por essa via, a Recorrente impossibilitada de aceder a tais documentos em que assentou a deliberação do júri e de fazer prova da falta de rigor e fiabilidade dos mesmos, pelo que recaía sobre o Recorrido a responsabilidade de provar a validade e adequação ao caso dos “testes” utilizados, por inversão do respectivo ónus (arts. 519.º, n.º 2, do CPC, e 344.º, n.º 2, do C. Civil), o que não fez.
- A inexistência desses elementos que serviram para avaliar a Recorrente, com exclusão do procedimento de ingresso na carreira de Conservador e Notário, impossibilitou que os seus resultados fossem sindicados pelo júri e o sejam em sede de recurso contencioso, pelo Tribunal, designadamente quanto a aspectos como a verificação de erro grosseiro ou manifesto ou utilização de critério desajustado, com postergação da função do júri do concurso e negação da garantia constitucional de acesso aos documentos administrativos e ao controlo jurisdicional da decisão administrativa, ínsitos nos artigos 20.º, n.º s 1, 4 e 5, 266.º e 268.º, n.º s 1, 3, 4 e 5 da CRP;
- A “B…” transmitiu ao júri do concurso o resultado do exame psicológico sob a forma de “apreciação global”, sem qualquer fundamentação das razões dessa apreciação e menção das metodologias utilizadas, ficando o resultado do exame totalmente viciado e propagando-se esse vicio ao acto final da deliberação do júri, gorando-se o controle deste e também o do Tribunal;
- Contudo, sendo o n.º 4 do artigo 9.º, do DL 498/88, interpretado no sentido de que o direito aí previsto não abrange os elementos em que assentaram as conclusões relativas ao exame psicológico, tal norma é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º s 1 e 4, 47.º n.º 2, 266.º e 268.º, n.º s 1, 2, 3 e 4, todos da CRP, na medida em que, nesse segmento interpretativo, posterga o direito à sindicância efectiva das decisões administrativas, ofendendo os princípios da legalidade, transparência, acesso aos Tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, objectividade e justiça no acesso à função pública.
V
- Ao ser encarregue uma entidade privada da realização do exame psicológico (a B…), tendo este carácter eliminatório e sendo a prova final do procedimento, o júri delegou nessa entidade a selecção dos candidatos aprovados e não aprovados, por não ter sindicado, nem ter condições para sindicar, os resultados a que ela chegou naquele exame, o que equivale a alargar a composição do júri, de forma ilegal, sendo violado o disposto no artigo 8.º, n.º s 1, 2 e 9, do citado DL 498/88;
- A discricionariedade, limitada, que a lei confere ao júri, não pode estender-se a elementos alheios a este, que o mesmo não controla, como sucedeu com a entidade terceira que levou a cabo o exame psicológico (a B…), ficando, por essa via, completamente marginalizado o papel do júri do concurso, sendo, por isso, o procedimento ilegal relativamente a tal exame, por violação do disposto nos artigos 8.º, n.º s 1, 2 e 9, e 10.º, n.º 1, do DL 498/88;
- Porém, sendo os n.º s 1, 2 e 9, do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 10.º, desse DL 498/88, interpretados no sentido de que a atribuição da realização do exame psicológico a entidade terceira, sem qualquer possibilidade de controle dos seus métodos e resultados pelo júri e instâncias de recurso contencioso, não significa o alargamento da composição do mesmo júri, como aqui sucedeu com os exames psicológicos e seus testes, a mesma é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º s 1 e 4, 47.º n.º 2, 266.º e 268.º, n.º s 1, 2, 3, 4 e 5, todos da CRP, na medida em que, nesse segmento interpretativo, posterga o direito a um procedimento objectivo e justo de recrutamento, bem como o direito à sindicância efectiva das decisões administrativas, ofendendo os princípios da legalidade, acesso a tutela jurisdicional efectivas objectividade, transparência e justiça no acesso à função pública.
Pelo exposto, e na procedência do recurso, com o douto suprimento de V.ªs Exªs, deve ser alterado/revogado o acórdão recorrido em conformidade, anulando-se a deliberação do júri, que homologou a lista final dos candidatos admitidos e excluídos ao curso de extensão universitária, e o despacho contenciosamente impugnado, devendo repetir-se o procedimento, no que respeita ao exame psicológico, com expurgação das ilegalidades apontadas.
Caso assim não se entenda, deverão ser anulados tal deliberação e despacho, subsistindo a classificação obtida nas provas de conhecimentos, ficando os candidatos graduados em conformidade com as mesmas para admissão ao curso de extensão universitária.
Tudo isso por ter ocorrido violação de lei, que deve ser declarado, afirmando-se, se for o caso, o juízo de inconstitucionalidade a incidir sobre as normas referidas, isto na eventualidade de serem interpretadas em sentido contrário ao sustentado pela Recorrente.
Decidindo-se em conformidade, será feita a devida JUSTIÇA!
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer manifestando concordância com o anterior parecer do Ministério Público, em que se considera, em suma, quanto ao mérito do recurso, que será de manter a anulação do acto, porque o aviso de abertura deve conter o tipo de provas que iam integrar o exame psicológico e porque parte dos testes do exame psicológico foram destruídos impossibilitando que sejam sindicados quanto a aspectos como o erro grosseiro ou critério desajustado, assim limitando a garantia constitucional de acesso ao controlo jurisdicional.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
a) Por Aviso n.º 9207/97 (2 Série) da Direcção Geral dos Registos e Notariado (DGRN), publicado 17/11/97, foi declarado aberto o procedimento de ingresso na carreira de conservador e notário, com vista à admissão de auditores dos registos e notariado (fls. 14 e verso).
b) De acordo com o seu n.º 5, o dito procedimento integrava, entre outras, nos termos do DL n.º 206/97, de 12/8, a fase de selecção de candidatos, mediante a prestação de provas de aptidão, em que seriam aplicados, com carácter eliminatório, os seguintes métodos de selecção:
provas de conhecimentos e exame psicológico, a realizar nos termos previstos nos artigos 7.º e 9.º (ibidem).
c) No Aviso n.º 17214/98 (2 Série) da DGRN, publicado em 2/11/98, figura como excluída do supra citado procedimento de ingresso a candidata A…, nos termos do artigo 9.º do DL n.º 206/97 (fl. 12 e 13).
d) Segundo a Acta n.º 6, o Júri do procedimento deliberou em 14/10/98 considerar os resultados obtidos nas provas de conhecimentos, bem como nos exames psicológicos, sendo eliminados do ingresso os candidatos com menção de Não Favorável, conforme lista em anexo (fls. 17).
e) Na prova de avaliação de conhecimentos, a referida candidata foi aprovada, com a classificação de 11,26 valores (fls. 25).
f) conforme consta da listagem de classificações correspondentes ás menções qualitativas atribuídas pela empresa B…, SA, na realização dos exames psicológicos à mesma candidata foi atribuía a classificação 4 (fls. 31).
g) No relatório de avaliação da recorrente, datado de 4/9/98, foi elaborada síntese conclusiva, da qual consta (fls. 56):
«Perfil atitudinal genericamente ajustado às exigências da função, apesar de poder descurar pormenores o que, neste campo, pode ser problemático. Por outro lado, os resultados muito reduzidos obtidos ao nível da psicometria fazem-nos prever dificuldades adaptativas aos requisitos que, ao nível da eficiência intelectual, lhe possam ser colocados».
h) E o parecer final de: “Não Favorável” (fls. 56).
3- O primeiro acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo no presente processo foi anulado por este Supremo Tribunal Administrativo, por enfermar de omissão de pronúncia, quanto à questão da violação do artigo 9.º n.º 4 do DL 498/88, de 30 de Dezembro, por a Administração não ter possibilitado o acesso a todos os testes realizados pela Recorrente, de modo a permitir o controlo da fiabilidade e da adequação dos testes realizados no âmbito do exame psicológico.
Entendeu-se ainda no acórdão recorrido que a Recorrente Contenciosa se referia à falta de elementos procedimentais probatórios da decisão desfavorável que obteve em tal exame, embora o reconduzisse à violação do artigo 47.º da CRP, não havendo obstáculo à apreciação da questão à luz do art.º 9.º, n.º 4, do DL 498/88, que invocou no recurso jurisdicional.
No novo acórdão do Tribunal Central Administrativo, agora sob recurso, foi apreciada esta questão, entendendo-se, em suma, que não ocorre violação deste art. 9.º, n.º 4, porque os documentos não existem, por terem sido destruídos, o que esvazia o direito de a Recorrente Contenciosa ter a eles acesso, e porque esta norma apenas «refere estritamente o acesso às actas do júri, cuja consulta não foi negada e nas quais não constam os referidos testes psicológicos».
Esta decisão, porém, não pode manter-se, pois assenta num erro de direito.
Na verdade, ainda poderia encontrar-se fundamento jurídico para a posição adoptada pelo Tribunal Central Administrativo Sul na redacção inicial daquele n.º 4 do art. 9.º do DL n.º 498/88, em que se referia que «os interessados terão acesso, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados».
Porém, o concurso em causa ocorreu em 1997, quando aquele n.º 4 do art. 9.º do DL n.º 498/88 já tinha a redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 215/95, de 22 de Agosto, em que se refere que «os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri».
É, assim, inequívoco que, à face da lei vigente no momento em que ocorreu o concurso, era garantido aos interessados o acesso aos documentos em que assentassem as deliberações do júri, solução esta que, aliás, está em sintonia com o estabelecido no art. 268.º, n.º 2, da CRP, na redacção resultante da revisão constitucional de 1997, em que se estabelece que «os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas».
Para além disso, o acesso aos documentos em que se baseia a decisão do júri, assume importância essencial para efeito de assegurar aos interessados não só o direito de participação na formação das deliberações que lhes disserem respeito, através de direito de exercício de direito audição e uso de meios de impugnação administrativa, mas também o direito de impugnação contenciosa com a máxima eficácia, que são garantidos pelos arts. 267.º, n.º 5, e 268.º, n.º 4, da CRP.
No caso em apreço, a deliberação do júri assenta manifestamente, embora de forma indirecta, nos resultados dos exames psicológicos.
Com efeito, como se vê refere na alínea d) da matéria de facto fixada, o Júri do procedimento deliberou, na Acta n.º 6, «considerar os resultados obtidos nas provas de conhecimentos, bem como nos exames psicológicos, sendo eliminados do ingresso os candidatos com menção de Não Favorável».
Como se vê, a decisão de eliminação da Recorrente Contenciosa do concurso tem por base apenas o parecer «não favorável» emitido pela entidade que levou a cabo os exames psicológicos, que tem o seguinte teor, reportando-se à ora Recorrente Contenciosa:
«Perfil atitudinal genericamente ajustado às exigências da função, apesar de poder descurar pormenores o que, neste campo, pode ser problemático. Por outro lado, os resultados muito reduzidos obtidos ao nível da psicometria fazem-nos prever dificuldades adaptativas aos requisitos que, ao nível da eficiência intelectual, lhe possam ser colocados» [alínea g) da matéria de facto fixada]
Foi com base nesta síntese conclusiva que foi emitido do «Parecer Final» no sentido «Não favorável», como se conclui da alínea h) da matéria de facto fixada e do documento cuja cópia consta de fls. 56.
Sendo assim, é forçoso concluir que os documentos dos testes que serviram de suporte à emissão do parecer pela entidade que levou a cabo os exames psicológicos, se incluem entre aqueles em que assenta a deliberação do júri, para efeitos do referido n.º 4 do art. 9.º do DL n.º 498/88.
A criação, através não conservação dos documentos relativos aos exames psicológicos, de uma situação em que é inviável o acesso dos interessados a esses documentos, importa violação do preceituado no art. 9.º, n.º 4, do DL n.º 498/88, constituindo uma irregularidade procedimental, que não pode deixar de considerar-se como vício que se repercute na decisão final, por não possibilitar àqueles o exercício dos seus direitos procedimentais, designadamente através de eficaz exercício de direitos de audição e de impugnação administrativa da deliberação do júri, no âmbito do recurso hierárquico que foi decidido pelo acto recorrido.
4- Por outro lado, a falta dos referidos documentos dos exames psicológicos, implica também vício de falta de fundamentação, que também é imputado ao acto recorrido pela Recorrente Contenciosa.
Na verdade, o art. 268.º, n.º 3, da CRP, garante aos administrados o direito à fundamentação expressa e acessível de actos administrativos quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
Concretizando esta norma constitucional, o art. 124.º do Código do Procedimento Administrativo indica os tipos de actos que carecem de fundamentação e o art. 125.º do mesmo Código estabelece os seus requisitos.
O art. 125.º do CPA, que estabelece os requisitos da fundamentação dos actos administrativos, tem o seguinte teor:
Requisitos da fundamentação
1- A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2- Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
3- Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. (( ) Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: de 10-3-1999, proferido no recurso n.º 32796; de 6-6-1999, proferido no recurso n.º 42142; de 9-2-2000, proferido no recurso n.º 44018; de 28-3-2000, proferido no recurso n.º 29197; de 16-3-2001, do Pleno, proferido no recurso n.º 40618; de 14-11-2001, proferido no recurso n.º 39559; de 18-12-2002, proferido no recurso n.º 48366.)
No caso em apreço, a deliberação do júri que foi mantida pela decisão do recurso hierárquico, remete explicitamente, na Acta n.º 6, para os resultados obtidos nos exames psicológicos, que estiveram subjacentes à menção de «não favorável» que foi determinante para eliminação da Recorrente Contenciosa do concurso.
Por sua vez, no específico caso da Recorrente Contenciosa, o parecer de «não favorável» emitido pela entidade que levou a cabo os exames remete para «os resultados muito reduzidos obtidos a nível da psicometria», pelo que o conhecimento completo dos fundamentos da eliminação da Recorrente Contenciosa só seria possível com conhecimento destes resultados e não apenas da valoração global que lhe foi atribuída.
Assim, é de entender que o acto recorrido enferma também de vício de forma, por insuficiência de fundamentação, que equivale à sua falta, nos termos do art. 125.º do CPA.
5- Os vícios referidos implicam anulação do acto impugnado.
Por outro lado, o facto de terem sido destruídos os documentos relativos aos exames psicológicos, constitui um obstáculo definitivo a que a Recorrente Contenciosa seja eliminada do concurso com base nesses resultados.
Sendo assim, deixa de ter qualquer utilidade apreciar se se verificam ou não os restantes vícios que a Recorrente Contenciosa imputa ao acto recorrido derivados desses exames psicológicos, designadamente, a de saber se o seu conteúdo e factores de apreciação deveriam constar de aviso de abertura, a de saber se esses exames são ou não aptos a determinar a adequação dos candidatos à função, a de saber se esses exames tinham de ser efectuados em simultâneo e a de saber se o júri podia incumbir uma entidade privada de efectuar os exames psicológicos, bem como as questões de constitucionalidade conexas em tais questões.
Por isso, sendo proibido praticar actos inúteis nos processos judiciais (art. 137.º do CPC), fica prejudicado o conhecimento destas questões, pela solução dada às questões da violação do preceituado no art. 9.º, n.º 4, do DL n.º 498/88 e de falta de fundamentação.
6- O presente recurso contencioso iniciou-se antes de 1-1-2004 pelo que lhe é aplicável o regime do ETAF de 1984 e da LPTA (arts. 2.º da Lei n.º 13/2002, de 9 de Fevereiro, 4.º, n.º 2, da Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, 5.º, n.º 1, e 7.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro).
Assim, está-se perante um recurso contencioso de mera anulação (art. 6.º do ETAF de 1984), pelo que não podem ser apreciados os pedidos formulados pela Recorrente Contenciosa na parte final das suas alegações do recurso jurisdicional, relativos aos procedimentos a adoptar pela Autoridade Recorrida em execução do julgado.
Termos em que acordam em
- negar provimento ao recurso jurisdicional da Autoridade Recorrida e em confirmar o decidido no acórdão recorrido pelo Tribunal Central Administrativo Sul sobre o vício de falta de fundamentação, com os fundamentos aqui expostos;
- conceder provimento ao recurso jurisdicional da Recorrente Contenciosa, revogar o decidido pelo Tribunal Central Administrativo na parte relativa ao vício de violação do art. 9.º, n.º 4, do DL n.º 498/88 e conceder provimento ao recurso contencioso e anular o acto recorrido também com fundamento neste vício.
Sem custas, por a Autoridade Recorrida estar isenta (art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 9 de Junho de 2010. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Fernanda Martins Xavier e Nunes.
Este acórdão já contém as alterações constantes do acórdão, de 21.09.2010, que segue:
Acórdão de 21 de Setembro de 2010.
1- A... vem requerer a rectificação do acórdão de 9-6-2010 relativamente a dois lapsos de escrita, que constam das páginas 1 e 2, pois ao reproduzirem-se as conclusões das alegações estão trocadas as referências à Recorrente Contenciosa e da Autoridade Recorrida.
A parte contrária nada disse.
2- A Requerente tem razão, pois, efectivamente, onde se refere na primeira página, linha 16, «Recorrente Contenciosa» deveria dizer-se «Autoridade Recorrida» e na página 2, linha 1, onde se diz «Autoridade Recorrida» deveria dizer-se «Recorrente Contenciosa».
A possibilidade de rectificação de lapsos de escrita é permitida pelos arts. 667.º e 716.º do CPC, subsidiariamente aplicáveis, por força do disposto no art. 1.º da LPTA.
Assim, acordam neste Supremo Tribunal Administrativo em deferir o pedido de rectificação e ordenar que se façam no texto do acórdão as respectivas anotações.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Setembro de 2010. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Fernanda Martins Xavier e Nunes.