I- Se os credores de tornas usaram da faculdade concedida pelo n. 2 do artigo 1377 do Codigo de Processo Civil, requerendo que duas das verbas licitadas por outro interessado lhes fossem adjudicadas em comum e partes iguais, havia que dar cumprimento ao disposto no n. 3 da citada disposição, isto e, notificar o licitante para escolher as verbas necessarias ao preenchimento do seu quinhão.
II- A escolha do licitante apenas tem os limites fixados no n. 2 do artigo 1376 do mesmo Codigo, isto e, os credores de tornas so podem aceitar todos ou partes dos bens que o licitante não escolher para preencher a sua quota.
III- Os credores de tornas devem requerer a composição dos seus lotes não em bens especificados e individualizados, mas genericamente naqueles que o licitante não escolher para si.