ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
A. .., recorre para este Supremo Tribunal do despacho do senhor MINISTRO DA DEFESA NACIONAL, com o nº 154/MDN/2000, de 29 de Agosto de 2000, que indeferiu o recurso hierárquico por ela interposto do despacho do senhor tenente-coronel Governador Militar de Lisboa que não aprovou o projecto de construção de um edifício a construir num terreno sito nas proximidades do imóvel designado Bateria da Parede e Ramal de Serventia.
São as seguintes as conclusões da sua alegação:
1ª O despacho recorrido enferma de erro de direito e viola o princípio da legalidade (v.art. 3º do CPA), bem como o disposto no artigo 3º da Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955 e os arts. 119º/2 da Constituição e 130º/2 da Cód. Proc. Adm.), ao não aprovar o projecto de construção da ora recorrente tomando por base e como fundamento a existência de uma zona de servidão “prevista” num “projecto de decreto” que o “General CEME manda aplicar” e, por outro lado, ao adoptar como parâmetros de decisão os “critérios transitórios” aí previstos para “pedidos de licenciamento em áreas abrangidas pelas servidões dos PM/5, 6, 37, 39/Cascais”.
2ª O acto recorrido enferma de erro de direito já que a servidão militar da “Bateria da Parede” delimitada através do Decreto nº 40 801, de 16 de Outubro de 1956, caducou ipso facto com a desactivação da Bateria da Parede, desactivação essa que fez cessar a razão que esteve na base da constituição da servidão ( ... ).
3ª O acto recorrido enferma de erro de direito já que a servidão militar da “Bateria da Parede” delimitada através do Decreto nº 40 801, de 16 de Outubro de 1956, caducou nos termos do artigo 7º da Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, com a desafectação do domínio público do prédio em que se encontra instalada tal infra-estrutura, operada através do artigo 2º do Decreto-Lei nº 151/94, de 28 de Maio.
4ª O poder legal que assiste ás autoridades militares para se pronunciarem acerca de projectos de construção localizados em áreas envolventes à Bateria da Parede, é-lhes conferido por lei tendo em vista o fim de garantir a operacionalidade militar da Bateria da Parede, pelo que, encontrando-se tal infra-estrutura militar desactivada (v. instrutor e art. 29º da resposta da autoridade recorrida), o acto recorrido não foi praticado para prossecução desse fim legal, mas sim para garantir uma utilização do prédio em causa “independentemente de as instalações de artilharia funcionarem ou não enquanto tal”(v. art. 25º da resposta) enfermando assim de vício de desvio de poder.
5ª O procedimento administrativo em que foi praticado o acto recorrido foi iniciado com um pedido de licenciamento de obra formulado pela ora recorrente junto da Câmara Municipal de Cascais, no âmbito do qual o Município consultou o senhor General Comandante da Região Militar de Lisboa, “para efeitos de apreciação, nos termos do estipulado no Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro”, remetendo-lhe “quatro exemplares do processo” e solicitando “o respectivo parecer ” (cfr. ofício camarário no Processo Instrutor que se encontra junto aos autos).
6ª As disposições legais da Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955 e do Decreto-Lei nº 45 986, de 22 de Outubro de 1964, que regulam o procedimento de intervenção das autoridades militares em sede de licenciamento e obras particulares abrangidas por servidões militares, tem que ser interpretadas e aplicadas em articulação com o quadro constitucional e legal actualmente em vigor e, em concreto, com as normas do DL 445/91, de 20 de Nov., alterado pelo DL 250/94, de 15 de Out.
7ª De acordo com o regime legal vigente no momento da prática do acto recorrido, a “autorização prévia da autoridade militar” a que alude a Lei nº 2078 de 11 de Julho de 1955 ou a “licença da autoridade militar” a que alude o Decreto-Lei nº 45 986, de 22 de Outubro de 1964, são actos que tanto podem ser expressos nesse sentido, como tácitos de idêntico significado, decorrentes da falta de pronúncia das autoridades militares dentro dos prazos em que legalmente deveriam pronunciar-se (cfr. art. 108º do CPA e arts. 35º e 61º do DL 445/91).
8ª No caso dos autos, tendo a autoridade militar sido consultada pela Câmara Municipal de Cascais em 14.04.2000, para a emissão de parecer, autorização ou aprovação acerca do projecto de construção da recorrente (área abrangida por PDM e não tendo a Câmara recebido qualquer parecer dessas entidades no prazo legal de 23 dias ( o que só veio a ocorrer em 30.05.2000), deve entender-se que se pronunciou favoravelmente, nos termos das disposições constantes dos arts. 35º/7 e 39º/2 do DL 445/91 e dos arts. 72º e 108º/1 e 3/a) do CPA).
9ª Os prazos fixados no art. 35/7 e 39º/2 do DL 445/91, de 20 de Nov. são peremptórios ou preclusivos, pelo que, uma vez transcorridos sem qualquer pronúncia por parte das entidades consultadas, inibem tais entidades – no caso das autoridades militares – de posteriormente vir a emitir de forma expressa tais pareceres, autorizações ou aprovações (v. Ac. Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 25.06.91, proferido no recurso nº 22 368, in Ap. DR de 30.06.93, pág. 386 e BMJ 408/309 e Acs. STA, de 01.03.1994, no Proc. nº 32 914 e de 13.01.2000, no Proc. nº 45 516, in www. dgsi.pt).
10ª Ao pronunciar-se pela não aprovação do projecto de construção da recorrente num momento temporal em que as autoridades militares estavam inibidas de o fazer, depois de formada pronúncia tácita favorável e já no curso do prazo legal para decisão camarária, o acto recorrido viola o disposto no art. 140º, nº 1, alíneas a), b) e c) do CPA, quer por consubstanciar uma revogação de acto válido irrevogável, quer porque o acto objecto de revogação é constitutivo de direitos, quer ainda porque desse acto revogado resultaram obrigações legais para a Câmara Municipal.
11ª O acto recorrido é ilegal por violação dos arts. 140º e 141º do CPA, dado que, ainda que a pronúncia tácita favorável das autoridades militares fosse qualificável como acto inválido, impor-se-ia, para que fosse legalmente revogado pelo acto sub judice, que este fosse praticado para eliminar qualquer ilegalidade de que enfermasse aquele, invocando na sua fundamentação as ilegalidades que porventura afectassem aquele, o que manifestamente não sucede no caso dos autos (cfr. Ac. STA de 11.10.88, in Acs. Dout. 329, pp 620 e Ac. 1ª Subsec. do STA, de 25.06.98, Proc. nº 41 601, in www.dgsi.pt).
12ª O despacho sub judice enferma de patente falta de fundamentação de facto e de direito, ou pelo menos, os seus fundamentos são insuficientes e obscuros, não permitindo em qualquer dos casos apreender as razões que levaram a adoptar uma decisão com o teor e o sentido em que foi tomada e não noutro sentido, violando desse modo os artigos 124º e 125º do CPA e o art. 268º/3 da CRP
O Ministro da Defesa Nacional também alegou, tendo concluído:
1ª O despacho do Ministro da Defesa Nacional nº 154/MDN/2000 não enferma de erro de direito, nem viola o princípio da legalidade uma vez que, ao invés do que sustenta a recorrente, não se fundamentou num mero projecto de decreto mas antes num diploma plenamente válido e em vigor, a saber, o Decreto nº 40 801, de 16 de Outubro de 1956.
2ª Também o acto do Senhor tenente-general Governador Militar de Lisboa não deixou de ter em conta tal Decreto, tendo sido considerado o projecto de decreto que viria a originar o Decreto nº 28/2000, de 4 de Dezembro, apenas porque desagravava as condicionantes impostas pelo Decreto nº 40 801, maxime reduzindo a área sujeita a servidão militar. Nesta medida, o facto de se ter atendido a um projecto de decreto apenas poderia acarretar vantagens para a recorrente uma vez que, por esta via, se facilitava o licenciamento de obras de construção.
3ª O acto recorrido também não padece de erro de direito ao basear-se no Decreto nº 40 801 uma vez que, contrariamente, ao sustentado pela recorrente, a servidão militar do prédio denominado “Bateria da Parede e Ramal de Serventia” não caducou ipso facto com a desactivação da bateria da Parede. Pelo contrário, tal servidão manteve-se tal como foi instituída pelo Decreto nº 40 801, até que o Decreto nº 27/2000, de 16 de Novembro e o Decreto nº 28/2000, de 4 de Dezembro, procederam à sua alteração.
4ª Do mesmo modo o acto recorrido não enferma de erro de direito já que, diferentemente do alegado pela recorrente, a servidão militar do prédio em apreciação não caducou com a desafectação do mesmo do domínio público. Na verdade, tal desafectação, operada pelo Decreto-Lei nº 151/91, de 28 de Maio, apenas abrangeu uma pequena parcela ( 228 m2) do prédio que tem 27 000m2 e em nada interferiu com a sujeição do terreno da recorrente à servidão militar em causa, uma vez que o mesmo não é confiante com a área desanexada.
5ª O acto recorrido não padece de vício de desvio de poder uma vez que, contrariamente ao defendido pela recorrente, o poder que a lei atribui ás autoridades militares para licenciarem obras em terrenos abrangidos pela servidão militar do prédio designado Bateria da Parede e Ramal de Serventia não tem apenas em vista garantir a operacionalidade da bateria da Parede mas das instalações militares ali situadas. Assim, mantendo o prédio em causa a natureza de instalação militar e tendo um uso militar, continuam a verificar-se os pressupostos previstos na Lei nº 2 078, de 11 de Julho de 1955, i.é., a necessidade de sujeitar a servidão militar as áreas confinantes, tendo aliás sido estabelecida uma nova servidão militar, através do Decreto nº 28/2000, de 4 de Dezembro, a que o terreno do recorrente está igualmente sujeito.
6ª Considera-se inaceitável que a licença exigida pelo Decreto-Lei nº 45 986, de 22 de Outubro de 1964, diploma que define o regime a que obedece a constituição, modificação e extinção de servidões militares se tenha transformado num simples parecer solicitado nos termos do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro, e que, a não ser emitido nos prazos previstos em tal diploma, equivaleria a uma autorização tácita das autoridades militares competentes.
7ª Esse Ilustre Tribunal tomou já uma posição expressa e inequívoca quanto a esta questão ao afirmar: “mantêm-se em vigor os normativos dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 45 986, que prevêem a exigência de licença da autoridade militar competente para “os trabalhos e actividades a executar em áreas abrangidas por servidões militares” (vide Acórdão de 23 de Setembro de 1997 – Recurso 42 748).
8ª No mesmo acórdão pode ler-se: “É compreensível que, tratando-se de servidões militares, justificadas por necessidades de segurança e defesa militares, de elevado interesse nacional, o legislador tenha sido mais exigente, mais cauteloso, exigindo a emissão de um acto administrativo (licença), sem prazo, não se contentando com a emissão de um mero parecer que, não enviado no curto prazo de 30 dias, poderia conduzir, contra o interesse nacional, ao deferimento do pedido de autorização para a realização de obras, nessas áreas, que importa proteger” (sublinhado nosso).
9ª Ainda que fosse admissível o entendimento perfilhado pela recorrente de que na situação em apreço apenas seria exigível um simples parecer nos termos do referido Decreto-Lei nº 445/91, o que não se aceita e só por mera cautela de patrocínio se admite, sempre se dirá que a Câmara Municipal de Cascais, ao submeter o projecto de arquitectura do prédio que a recorrente pretendia levar a cabo aos órgãos competentes da Região Militar de Lisboa, não indicou qualquer prazo, nem tão pouco invocou a disposição legal ao abrigo da qual solicitava a intervenção das autoridades militares no processo.
10ª Não tendo a Câmara fixado qualquer prazo para a emissão de tal parecer as autoridades manifestaram expressamente a sua discordância relativamente á obra pretendida num prazo perfeitamente razoável ( a saber, 25 dias após o envio do processo) tendo em conta que o prazo para a emissão de parecer é de 23 e 30 dias, consoante o prédio onde se pretende construir se situe ou não em área abrangida por PDM.
11ª A Câmara Municipal de Cascais agiu, assim, correctamente ao não proceder ao licenciamento da obra uma vez que, para tal, necessitava de uma licença das autoridades militares e estas manifestaram expressamente a sua discordância relativamente ao projecto da recorrente.
12ª O acto recorrido não viola os artigos 140º e 141º do Código do Procedimento Administrativo porquanto não procedeu à revogação de qualquer acto administrativo válido e constitutivo de direitos uma vez que, não estando as entidades militares sujeitas aos prazos previstos no Decreto-Lei nº 445/91, não se formou qualquer parecer favorável tácito.
13ª O despacho sub judice encontra-se devidamente fundamentado, de facto e de direito, uma vez que contem as razões pelas quais o projecto não pode ser aprovado ( maxime a altura da construção pretendida) e invoca legislação que exige o licenciamento prévio das autoridades militares, não violando, assim, o artigo 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa nem os artigos 124º e 125º do CPA
Neste Tribunal, a Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido que o recurso não merece provimento, tanto quanto o acto recorrido se encontra suficientemente fundamentado, não se verificam os pressupostos da caducidade da servidão militar face á desafectação do domínio público operada pelo DL 154/94, de 26.5, pois tratou-se de uma desafectação mínima subsistindo a quase totalidade do prédio sob tal domínio e foi praticado em conformidade com o direito aplicável, a Lei 2078, de 11.7.55 (que sujeita a servidão militar as zonas confinantes com instalações militares) e o Dec. 40 801, de 16.10.56 (que define a zona confinante com a Bateria da Parede) pois não pode entender-se aplicável nesta matéria o DL 445/91, de 20.11, sendo finalmente que improcede, do mesmo modo, o arguido vício de desvio de poder por nos movermos no domínio de um acto vinculado.
O processo tem os vistos dos Excelentíssimos Juízes Adjuntos.
CUMPRE DECIDIR.
MATÉRIA DE FACTO:
A- A recorrente, na qualidade de proprietária de uma parcela de terreno sita na freguesia da Parede, concelho de Cascais, promoveu, junto da Câmara respectiva, o licenciamento de um projecto de construção de um edifício de habitação colectiva (Pº nº 13982/99 da CMCascais).
B- O referido terreno encontrava-se parcialmente localizado na designada zona de servidão militar da “Bateria da Parede”, definida pelo Decreto nº 40 801, de 16 de Outubro de 1957.
C- Aquando da instrução do processo de licenciamento de obras supra aludido, os serviços administrativos da CMCascais alertaram a recorrente para a conveniência de submeter o projecto de arquitectura à apreciação da Região Militar de Lisboa para os efeitos previstos naquele diploma, o que foi feito pelo ofício nº 023023, de 13 de Abril de 2000, daquela Câmara, ao General Comandante da Região Militar de Lisboa.
D- O Chefe do Estado Maior do Exército, por ofício de 15 seguinte, pediu ao SIEM e ao RAA1 informação técnica e operacional para análise do projecto.
E- A resposta do SIEM (Secção de Infra-Estruturas Militares), deu entrada no GML em 3 de Maio de 2000 e é do seguinte teor:
1. SITUAÇÃO
a. O lote situa-se em relação ao PODP do PM.5/Cascais – Bateria da Parede e Ramal de Serventia, entre os azimutes 59º e 180º a uma distância mínima e máxima de 12 e 115 metros respectivamente, coincidindo a Nascente o limite do terreno com o limite do PM.
b. A área em análise encontra-se abrangida pela Zona de Servidão Militar estabelecida pelo DEC. nº 40801 de 16Out56, publicado no DG nº 223-1ª Série, e dentro da Zona de Servidão Militar a que se refere o Projecto de Decreto enviado à DGIE/MDN, e que o Despacho de refª c) (Critérios Transitórios a Adoptar em futuros pedidos de licenciamento em áreas de Servidão Militar dos Prédios Militares do RAC) manda adoptar como critérios transitórios, em futuros pedidos de licenciamento em áreas abrangidas pelas servidões dos PM/5, 6, 37 E 39/Cascais.
2. ANÁLISE
a. O terreno em questão já foi alvo de vários pedidos, todos eles indeferidos, sendo o mais recente de 1997 que à semelhança dos anteriores, mereceu parecer desfavorável conforme nota de refº b)
b. O projecto em análise prevê a construção de um edifício de cinco pisos acima do solo, uma piscina e instalações de apoio à mesma.
c. A piscina e respectivas instalações de apoio, bem como grande parte do Edifício encontram-se em área abrangida pelo raio de círculo de 80 metros, a que se refere a alínea A) do Artº 1º do Dec. nº 40801, de 16Out56.
3. CONCLUSÃO
Face ao exposto é parecer desta Secção que o projecto não reúne condições para ser viabilizado.
F- A resposta do RAA1 deu entrada no Governo Militar de Lisboa (GML) em 8 de Maio de 2000 e é do seguinte teor:
1ª SITUAÇÃO
a. A construção desenvolve-se em área abrangida pela zona de servidão militar estabelecida pelo Decreto 40.801 de 16Out.
b. O lote de terreno situa-se na Parede.
2ª CONCLUSÃO
a. O terreno em questão foi alvo de vários pedidos de, todos eles indeferidos, sendo o mais recente datado de 199;
b. O projecto prevê uma construção em que as distâncias variam entre 12 metros e 115 metros entre o projecto e a limite do PM;
c. Assim, encontra-se violada a Servidão Militar imposta pelos Critérios Transitórios aprovados por Despacho do Exmº Gen. CEME, datado de 19 Nov98;
d. Face ao exposto, este Comando é do parecer que o projecto não reúne condições para ser viabilizado.
G- Por informação de 15 de Maio de 2000, o Chefe da Repartição de Servidões Militares do GML, depois de descrever e analisar a questão, concluiu:
Face ao atrás exposto, esta Repartição propõe que seja informada a CMCASCAIS de que o Exército não aprova, em sede de servidões militares, o referido licenciamento de construção.
H- Sobre este Informação (nº 073/SSM), foi exarado um parecer, em 22 de Maio 2000, de entidade ilegível, no sentido de informar-se a CMC do não aprovamento do licenciamento requerido.
I- O tenente-general Barroso de Moura, Governador Militar de Lisboa, no dia seguinte, despachou sobre a mesma informação:
Não aprovado com fundamento na Informação e Parecer do... ( ilegível mas trata-se do parecer referido na alínea anterior).
J- Por ofício de 24 de Maio de 2000, enviado ao Presidente da CMC, foi dado conhecimento deste despacho do GML porquanto ... a construção pretendida se situa dentro da Zona de Servidão Militar prevista no projecto do Decreto enviado à Direcção Geral de Infra-Estruturas do Exército/Ministério de Defesa Nacional e que o Despacho do Excelentíssimo General manda adoptar.
L- Em 20 de Julho de 2000, a recorrente requereu ao Governador Militar de Lisboa a reapreciação do seu despacho atrás referido ... à luz dos fundamentos de facto e de direito constantes do documento que se junta em anexo, ou caso V. Exa entenda ser de manter o mesmo despacho nos seus exactos termos, requer-se desde já a remessa do mesmo documento como recurso hierárquico para o Excelentíssimo Senhor Chefe do Estado Maior do Exército.
M- O Chefe da Repartição do Património da Direcção dos Serviços de Engenharia do Exército proferiu uma informação sobre o recurso hierárquico em que conclui pela respectiva improcedência, quer por razões de ordem jurídica, quer por razões de ordem técnica.
N- O Director dos Serviços concordou, por despacho de 17 de Agosto de 2000.
O- Sobre o mesmo requerimento da recorrente, depois de nova informação negativa do SIEM, foi proferido um parecer pela Consultora Jurídica Raquel Santos, no qual se termina por concluir que o recurso hierárquico deve ser indeferido, pois o despacho do GML está suficientemente fundamentado e não foram violados os princípios da igualdade, justiça e imparcialidade.
P- Sobre este parecer, o GML despachou, em 18 de Agosto de 2000: Ciente, e ainda na mesma data, proferiu um despacho autónomo em que mantém o seu despacho anterior de não aprovação do projecto de construção da recorrente, dando dele conhecimento a esta própria e ao CEME
Q- Em 29 de Agosto de 2000, o Ministro da Defesa Nacional, pelas razões constantes do seu despacho nº 154/MDN/2000, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, considerou improcedente o recurso hierárquico, porquanto, em conclusão,
a) O Decreto-Lei nº 151/94, de 28 de Maio, só desafectou do domínio público militar uma parte (228m2) do PM5/Cascais, quando o prédio tem a área aproximada de 27 000m2, não dando origem à caducidade da servidão militar instituída pelo Decreto nº 40 801, de 16 de Outubro de 1956;
b) O princípio da igualdade, na vertente da desigualdade de tratamento relativamente ao processo de licenciamento requerido pela empresa ..., não foi violado, face às considerações apresentadas nos números 3 e 4 anteriores.
Este o despacho contenciosamente recorrido.
II- O DIREITO.
Segundo a recorrente, o despacho contenciosamente recorrido padeceria de vícios de violação de lei, vício de forma por falta de fundamentação e ainda de desvio de poder.
Consistiriam os primeiros na violação do artigo 3º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, por alegadamente sujeitar o terreno da construção a uma servidão militar não constituída por decreto do MDN ou por decreto ainda não publicado ao tempo mas tão só com base na existência de uma zona de servidão prevista num projecto de decreto e de critérios transitórios, portanto em violação também dos artigos 119º, nº 2, da CRP e 130º nº 2 do CPA.
Tal tese parte do princípio que caducou a servidão militar delimitada pelo Decreto 40 801, de 16 de Outubro de 1956, com a desactivação da chamada Bateria da Parede, nos termos do artigo 7º daquela referida Lei 2078, operada pelo artigo 2º do DL 151/94, de 26 de Maio, razões estas últimas por que o acto recorrido sofreria, do mesmo passo, destes erros de direito.
Além disso, quer a Lei 2078, quer o DL 45986, de 22 de Outubro de 1964, teriam que ser articulados com o regime jurídico do DL 445/91, de 20 de Novembro, para o licenciamento de obras públicas pelo que, tendo o GML sido consultado pela CMC, para emissão de parecer, autorização ou aprovação, em 14.4.2000, acerca do projecto da recorrente, não havendo resposta nos 23 dias subsequentes, deve presumir-se favorável nos termos do nº 7 do artigo 35 e nº 2 do artigo 39 daquele DL 445/91 e dos artigos 72º e 108º , nº 1 e nº 3 al. a) do CPA, pelo que não aprovando o projecto, depois de pronúncia favorável, há uma revogação ilegal de um acto válido irrevogável, com violação ainda dos artigos 140º e 141º CPA.
Finalmente, o acto padeceria de falta de fundamentação, com violação dos artigos 124º e 125º CPA e 268º, nº 3, da CRP, pois não se conseguem apreender as razões que levaram a adoptar uma decisão como a que foi tomada e não outra.
Carece de razão, na sua totalidade a alegação da recorrente.
Vejamos.
Nos termos do artigo 12º do Decreto 40 801, de 16.10.56, a zona confinante com a bateria da Parede sujeita a servidão militar, nos termos do artigo 1º da Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, é formada pelos terrenos compreendidos nas áreas definidas nas suas diversas alíneas, entre os quais se compreende o terreno cujo projecto de construção em causa nos autos foi submetido à CMC.
Na verdade, segundo tal artigo 1º da Lei 2078, As zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário, ficam sujeitas a servidão militar... ou seja, ficam sujeitas a suportar os ónus de restrição ao direito pleno de propriedade especificados na lei.
Tratando-se, como se tratou, de uma servidão de carácter geral, tais ónus, segundo o artigo 9º da mesma lei, compreendem, além do mais, a proibição de executar, sem licença da autoridade militar competente, trabalhos de construção de qualquer natureza, a menos que compreendidos, o que não é o caso, nas diversas alíneas do artigo 2º do Decreto 40801.
Ora, é sabido que a licença consiste num acto administrativo permissivo positivo, ou seja, é o a.a. que permite a alguém a prática de um acto ou o exercício de uma actividade relativamente proibidos. (M. Caetano, Manual, 10ª ed., I, 459).
A construção nos terrenos confinantes da Bateria da Parede sujeito à servidão militar instituída pelo Decreto 40801 não advém, assim, do direito da recorrente de fruir plenamente a sua propriedade mas de uma autorização específica da Administração, no caso militar. No mesmo sentido, os artigos 6º e 7º do DL 45986, de 22.10.64.
O que não significa, porém, que o procedimento de construção ande arredio do DL 445/91, de 20.11, com a redacção do DL 250/94, de 15.10,diploma vigente ao tempo do acto dos autos, que trata do licenciamento das construções particulares, como é o caso.
Na verdade, a construção da recorrente, por força do artigo 1º deste diploma, está sujeita a licenciamento municipal, com aliás ela estava ciente e assim o requereu, por se enquadrar na respectiva alínea a). Reforça tal exigência o nº 1 do artigo 48º do mesmo diploma quando estatui que As obras referidas no nº 1 do artigo 1º, cujo projecto, nos termos da legislação especial aplicável, carece de aprovação da administração central (...) estão também sujeitas a licenciamento municipal, nos termos do disposto no presente diploma.
E acrescenta o nº 2 do mesmo artigo:
A câmara municipal não pode deferir pedidos de informação prévia nem licenciar as obras previstas no número anterior sem que o requerente apresente documento comprovativo da aprovação da administração central. (sublinhado nosso)
E ainda o nº 3:
Os prazos previstos nos artigos 12º, 17º, 33º, 36º, 38º, 41º, 44º e 47º contam-se ainda a partir da data da recepção na câmara municipal do documento referido no número anterior.
As transcrições feitas são já suficientes para dar resposta à maioria das questões postas pela recorrente.
O acto recorrido, que é o despacho 154/MDN/2000, diferentemente do que alega a recorrente não se fundou em nenhum projecto de decreto ou outras normas provisórias mas, como decorre claramente da sua letra, na manutenção da existência da servidão militar criada pelo Decreto 40801 que, no seu modo de ver, não caducou com a desafectação do domínio público do Estado, operada pelo artigo 2º do DL 151/94, de 26 de Maio, do prédio PM5/Cascais (parte), designado «Bateria da Parede e Ramal de Serventia», com a área de 228m2.
E assim acontece, com efeito.
Tal prédio apenas foi desafectado naquela área para entrar no domínio privado do Estado e nada mais. Aliás, como se constata da letra da própria alínea r) do seu artigo 1º, ali se refere expressamente a parte do prédio e essa parte é de apenas 228m2 do total de cerca de 27 000m2.
Significa isto que, na parte sobrante dos 228m2, o referido prédio continuou sujeito à servidão militar do artigo 1º da Lei 2078, conforme foi constituída pelo Decreto 40 801, e no domínio público do Estado, pelo que não tem aplicação o artigo 7º daquela primeira lei, especialmente o seu § 2º e, assim, toda a construção a levar a efeito dentro da zona de servidão, como é o caso dos autos, está ainda sujeita a licença da competente administração militar, no caso o Governo Militar de Lisboa.
Não caducou, pois, a servidão constituída pelo Decreto 40801, pelo que improcede, nesta parte, a alegação da recorrente, (Desprezam-se os DL 27 e 28/2000, respectivamente de 16.11 e de 4.12, por serem irrelevantes para a solução do caso sub judice), compreendendo as três primeiras conclusões.
Como improcede a seguinte, pelo mesmo motivo. Independente da consideração da natureza dos poderes da autoridade militar no acto de licenciamento de construções em zonas abrangidas por servidão militar, a verdade é que a Bateria da Parede não está desactivada, pelo menos pelos diplomas postos á consideração pela recorrente, razão por que, mantendo-se a servidão militar, o poder público posto a cargo da entidade militar é justamente para garantir a respectiva operacionalidade.
E, pela mesma linha de raciocínio, chegamos á improcedência das conclusões 6º a 11ª.
Na verdade, não pode considerar-se ter existido qualquer revogação ilegal, nos termos dos artigos 140º ou 141º CPA.
Como já se viu atrás, nos termos do nº 2 do artigo 48º do DL 445/91, as Câmaras não podem licenciar qualquer construção sujeita a licença prévia de entidade da Administração Central, no caso do GML, sem que lhe seja presente tal licenciamento.
Assim, além de não se tratar de um parecer, vinculativo ou não, o pedido feito ao GML, mas de um verdadeiro e próprio acto administrativo autorizativo, segue-se que não são, pois, aplicáveis os prazos fixados nos nº 7 do artigo 35º e nº 2 do artigo 39º daquele decreto-lei que, destarte, não tem razão de ser atento o disposto no nº 2 do artigo 48º do mesmo diploma.
Não sendo aplicáveis, segue-se também que a sua ultrapassagem não gera consequências para o procedimento, nomeadamente a conclusão positiva a presumir do silêncio.
Finalmente, o acto recorrido está suficientemente fundamentado, em termos de obedecer ao n.º 3 do artigo 268º da CRP e124º e 125º CPA.
Com efeito, diríamos até que a sua fundamentação, de facto e de direito, é mesmo exaustiva.
Começa o acto por definir o respectivo objecto, a decisão do recurso hierárquico interposto do acto de GML, do mesmo modo negativo.
Depois, faz o historial resumido da aplicação do Decreto 40801, de 16.10.56, por o DL 151/94, não ter desafectado todo o terreno mas somente 228m2. Responde de seguida à objecção da recorrente acerca da hipotética violação do princípio da igualdade – vício aliás não arguido perante este Tribunal – considerando que as situações são diferentes e termina por considerar improcedente o recurso hierárquico.
Assim, qualquer destinatário médio está em condições de avaliar e perceber das razões da autoridade recorrida e por que decidiu do modo que o fez e não de diferente maneira. O que significa que foi cumprida a lei.
Nestes termos, se decide NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO CONTENCIOSO, mantendo o acto contenciosamente recorrido.
CUSTAS PELA RECORRENTE.
TAXA DE JUSTIÇA: 300 EUROS.
PROCURADORIA. 200 EUROS.
Lisboa, 9 de Julho de 2002.
António Samagaio – Relator - Rosendo José – João Belchior