I- É ilegal, por violação do disposto no artigo 511, n. 1 do CPC (que manda especificar factos e não os documentos), a prática adoptada nalguns Tribunais da primeira instância em especificar "dar como reproduzidos" documentos juntos aos autos;
II- A produção de prova testemunhal sobre acordo simulatório, em violação do disposto no n. 2 do art. 394 do CC, é mais do que uma simples nulidade processual, constituindo a infracção duma norma de direito probatório material, de que a Relação pode oficiosamente conhecer, até no âmbito do art. 712 do CPC;
III- As respostas aos quesitos, com violação do n. 2 do art. 394 do CC, têm que ser consideradas não escritas, merecendo os mesmos quesitos as respostas de "não provado".