I- O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos aprovado para ratificação pela Lei 29/78, de 12 de Junho estabelece a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria penal, nos seguintes termos:
Artigo 14, n. 5: "Qualquer pessoa declarada culpada de um crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior, a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei".
II- A expressão "em conformidade com a lei", significa que os Estados membros gozam de liberdade para determinar as modalidades que o reexame da causa, por um tribunal superior, há-de revestir.
III- Face à ausência, na Constituição da República Portuguesa, de uma imposição do duplo grau de jurisdição, o legislador ordinário pode livremente estabelecer as regras sobre recursos, desde que deles não resulte, na prática, a sua ineficácia.