1.1. A…, residente em …, recorre do despacho do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou caducado o seu direito a requerer a execução do julgado que anulou o acto de liquidação de imposto automóvel relativo à introdução no País de um veículo automóvel usado provindo de França.
Formula as seguintes conclusões:
«1º
2º
O Mm.º Juiz “a quo” julgou intempestiva a execução do julgado intentada pelo recorrente, declarando a caducidade do direito que este visa exercer, com base no n.º 2, do art.º 7º, do DL n.º 265º-A/77, de 17 de Junho que, prevê um prazo de 30 dias, que não foi respeitado pelo recorrente.No entender do recorrente não lhe assiste razão.
Com efeito,
3º
O prazo de 30 dias acima referido, aplica-se às duas situações previstas no n.º 1, do art.º 7º do diploma supra citado, ou seja, nas situações em que a Administração invoca causa legítima de inexecução, ou quando a Administração não der, no prazo fixado no n.º 1º, do art.º 6º do mesmo diploma (sessenta dias), execução integral à sentença, após o requerimento a que alude o art.º 5º.
No entanto,
4º
5º
6º
Tais situações e tal prazo não se aplicam à execução do julgado requerida pelo recorrente.Nem a Administração invocou causa legítima de inexecução, na sua resposta junta à execução de julgado como doc. n.º 4, nem, analisada esta, o recorrente refere que aquela a invocou.Nem o podia fazer, na medida em que o n.º 5 do art.º 6º do diploma referido consagra que, "quando a execução da sentença consistir no pagamento de quantia certa, não é invocável causa legítima de inexecução”, e o recorrente apenas e tão só requereu o pagamento de uma quantia certa.
Por outro lado,
7º
8º
Também a segunda situação prevista no n.º 1 do art.º 6º não está em causa pois, esta enquadra-se naquelas em que a Administração não dá execução integral à sentença no prazo de 60 dias, contados da apresentação do requerimento a que se refere o n.º 1, do art.º 5º.Salvo o devido respeito, o prazo de 30 dias que o Mm.º Juiz "a quo" entende ser de aplicar à execução do julgado requerida pelo recorrente, não se aplica à mesma.
Acresce que,
9º
10º
Foi referido na sentença recorrida que, "a dita pronúncia o dispensou do requerimento a que alude o art.º 5.º 1 do citado DL”.Isto significa que, face à resposta da Administração e à inexecução da sentença, o impugnante pode avançar directamente para a execução do julgado, não sendo de aplicar neste caso o DL n.º 256º-A/77, de 17 de Junho.
Com efeito,
11º
12º
Existem duas formas distintas para o impugnante exigir a execução da sentença,Por um lado, através de um requerimento dirigido à Fazenda pública (quando esta não executa espontaneamente e nada diz), aplicando-se o Decreto-Lei supra mencionado.
(Cfr. Acórdão do Pleno STA, de 12-12-01, publicado nos Ac. Doutrinais n.º 483, pág. 381).
13º
Por outro lado, através da execução do julgado directamente em juízo (quando a Fazenda Pública responde, mas não dá execução à sentença a que foi condenada, nem invoca causa legítima de inexecução), que coincide com o caso do recorrente, aplicando-se o prazo previsto no art.º 96º da L.P.T.A., ou seja, três anos.
(Cfr. Acórdão do Pleno STA, ponto II, de 12-12-01, publicado nos Ac. Doutrinais n.º 483, pág. 381).
14º
O n.º 1 do art.º 96º da L.P.T.A. consagra o seguinte:
"Na falta de execução espontânea, pela administração, de sentença que anule acto administrativo, o requerimento de execução, nos termos do art.º 5º do decreto-lei n.º 256º-A/77, pode ser apresentado pelo interessado no prazo de 3 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença, salvo se prazo diferente resultar do disposto em lei especial”.
De igual modo,
15º
16º
Se a Administração responde ao impugnante notificando-o da nova liquidação, ou seja, da não execução da sentença em que foi condenada, o recorrente dispõe dos mesmos 3 anos, a contar do trânsito em julgado daquela, para requerer a execução do julgado em juízo.Na resposta da Administração, esta procede a uma nova liquidação, não dando cumprimento à sentença que a condenou, por não restituir dentro do prazo legal, a quantia paga pelo requerente, bem como, os juros indemnizatórios devidos.
Ora,
17º
18º
O recorrente no seu requerimento inicial não refere apenas que a Administração não executou a sentença, mas também, que a nova liquidação ofende a sentença transitada em julgado.A questão da nova liquidação é apreciada, ao abrigo do Princípio da Plenitude do Processo de Execução do Julgado, no processo de execução do julgado pois, foi elaborada como liquidação compensatória de anterior julgado anulatório.
(Cfr. Acórdão do Pleno STA, ponto IV, de 12-12-01, publicado nos Ac. Doutrinais n.º 483, pág. 381).
19º
20º
Se a Administração nada diz ou não executa espontaneamente a sentença que a condenou, o impugnante dispõe de 3 anos a contar do trânsito em julgado, para requerer junto daquela a execução do julgado.Se a Administração responde ao impugnante, notificando-o da nova liquidação, entendendo assim que dá execução à sentença, o que não é verdade, o recorrente dispõe no mesmo prazo, 3 anos, para requerer em juízo a execução do julgado.
Pelo exposto,
21º
22º
23º
O recorrente dispõe de 3 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença, para requerer a execução do julgado.Uma vez que, a remessa para o Tribunal competente do seu requerimento de execução do julgado foi registada em 07/04/2003, não foi ultrapassado o prazo de 3 anos de que dispõe, de acordo com o n.º 1, do art.º 96º, da L.P.T.A..Não operando, salvo melhor opinião, a caducidade ao direito que o recorrente visa exercer, pelo que, deve o requerimento de execução ser considerado tempestivo.
Sem prescindir, e caso este não seja o entendimento de V. s Ex. s, sempre se dirá que,
24º
25º
26º
Mesmo que não se entenda que o prazo de que o recorrente dispõe para requerer a execução do julgado é de 3 anos, deverá considerar-se o prazo de 1 ano, previsto na alínea b), do n.º 2, do art.º 96º da L.P.T.A..Se na alínea anteriormente referida se prevê o prazo de um ano para os casos em que a Administração não invoca causa legítima de inexecução, nem executa a sentença, depois de a Administração ser interpelada pelo impugnante, por maioria de razão, também no caso vertente se deverá aplicar esse mesmo prazo.Uma vez que a remessa para o Tribunal competente do seu requerimento de execução do julgado do recorrente foi registada em 07/04/2003, não foi ultrapassado o prazo de um ano de que dispõe, de acordo com a b), do n.º 2, do art.º 96º da L.P.T.A.».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Mmº. Juiz sustentou o seu despacho.
- 1.4.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso merece provimento pois, ao contrário do que vem decidido, o seu «pedido é tempestivo porque formulado antes do decurso do prazo de 1 ano contado da notificação do modo como a A.A se propunha executar a decisão (art. 96º nº 2 al. b) LPTA)».
- 1.5.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2A decisão recorrida é do seguinte teor:
«Nestes autos de execução de julgado, de A..., com os demais sinais nos autos, contra a Fazenda Pública, verifica-se que.
o requerente foi, alegadamente notificado, em 04.02.03 (intróito da petição inicial), da pronúncia da Fazenda Pública acerca do modo como esta preconiza dever ser dado cumprimento ao douto acórdão que anulou a liquidação aqui focada;
o requerente registou, em 07.04.03, a remessa, a tribunal, da sua petição inicial (fls. 25).
Assim, sendo o tribunal competente e as partes legítimas, considerando:
o acima exposto;
que o requerente dispunha do prazo de 30 dias (artº 7º.2 do DL 256-A/77, de 17.06), a contar daquela data de 04.02.03, para vir a juízo, entendendo-se que a dita pronúncia o dispensou do requerimento a que alude o artº 5º.1 do citado DL;
que o conhecimento desta excepção é oficioso, porque respeitante a matéria subtraída à disponibilidade da Fazenda Pública (artº 333º.1 do CC)
conclui-se ser intempestiva a reacção do requerente, declarando-se a caducidade do direito que ele aqui visa exercer».
3.1. Considerou a decisão impugnada que o recorrente, tendo sido notificado, em 4 de Fevereiro de 2003, do modo como a Administração se propunha executar a sentença anulatória da liquidação que judicialmente impugnara, não estava em tempo, em 7 de Abril de 2003, para requerer ao tribunal a execução daquele julgado, pois o prazo de que dispunha era de 30 dias a contar daquela notificação, nos termos do disposto no artigo 7º nº 2 do decreto-lei nº 256-A/77, de 17 de Junho.
Mas o recorrente defende que dispunha do prazo de três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial exequenda, para pedir a respectiva execução, nos termos do disposto no artigo 96º nº 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA); ou, ao menos, o de um ano, de acordo com a alínea b) do nº 2 do mesmo artigo
Para o Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, o prazo em questão é, de acordo com o artigo 96º nº 2 alínea b) da LPTA, de um ano, contado da notificação do modo como a Administração se propunha executar a sentença.
Quer no entender da recorrente, quer no do Exmº. Procurador-Geral Adjunto, a decisão recorrida deve ser revogada, por ser tempestiva a petição, ao contrário do que foi julgado.
3.2. De acordo com o despacho recorrido, foi proferida uma decisão judicial anulando um acto tributário de liquidação, tendo o recorrente sido informado, em 4 de Fevereiro de 2003, do modo como a Administração se propunha dar cumprimento àquela decisão, e vindo, em 7 de Abril de 2003, requerer a execução do julgado.
Na respectiva petição, o requerente aponta ser de 1.337.438$99 o montante que pagou, em 24 de Junho de 1997, em resultado da liquidação anulada, e que a Administração entende estar obrigada à restituição de € 1.148, 44, a que equivalem, aproximadamente, 237.458$90.
Pouco importa, por ora, qual foi o caminho por que a Administração chegou a tal quantia. O que interessa é que o recorrente foi, em 4 de Fevereiro de 2003, notificado de que a Administração se propunha, executando o julgado anulatório, restituir-lhe € 1.148,44; e que veio, em 2 de Abril de 2003, com a petição que mereceu o despacho impugnado.
Para julgar intempestiva a pretensão do agora recorrente, aquele despacho estribou-se no artigo 7º nº 2 do decreto-lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, segundo o qual «a petição do interessado conterá a indicação dos fundamentos de facto e de direito com interesse para o pedido e será apresentada dentro dos trinta dias seguintes, conforme os casos, ao termo do prazo fixado no nº 1 do artigo antecedente ou à notificação, que anteriormente lhe tenha sido feita, de não execução por causa legítima».
A petição a que se refere este nº 2 é, como resulta do disposto no nº 1, aquela com que o interessado reage, ou à invocação de causa legítima de inexecução, ou ao termo do prazo de que a Administração dispõe para executar a sentença sem que ela lhe dê integral execução.
O Mmº. Juiz autor do despacho impugnado no presente recurso, sustentando-o, reafirmou ser o decreto-lei nº 256-A/77 o diploma a aplicar ao caso por crer que a execução requerida pelo recorrente não é para pagamento de quantia certa, uma vez que a sentença anulatória da liquidação não condenou a Administração em tal pagamento, e há, ainda, que calcular o montante devido a título de juros indemnizatórios. Assim, a Administração, ao propor-se restituir lhe € 1.148, 44, está a invocar causa legítima de inexecução da sentença anulatória.
Porque, se não há invocação de causa legítima de inexecução, admite o mesmo Mmº. Juiz no despacho com que sustentou o decidido, então, o recorrente tem razão, face ao disposto nos artigos 96º nº 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), para que remete o artigo 146º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Comece-se por notar que o Mmº. Juiz não explicitou, no despacho ora em crise, ser seu entendimento que a Administração invocava causa legítima de inexecução. Proferiu esse despacho fundando-se, apenas, na data em que, «alegadamente», o recorrente havia sido notificado «da pronúncia da Fazenda Pública acerca do modo como esta preconiza dever ser dado cumprimento ao douto acórdão que anulou a liquidação», e na data em que registou a remessa a juízo do pedido de execução.
Assim, afirmando-se, no despacho impugnado, que o recorrente foi notificado pela Administração sobre o «modo como esta preconiza dever ser dado cumprimento ao douto acórdão que anulou a liquidação», não é cristalino como, de seguida, se aplica uma disciplina legal que rege os casos em que há invocação de causa legítima de inexecução.
De resto, o recorrente, na petição inicial, também não afirmara que a Administração invocara causa legítima de inexecução. E, na verdade, consta da notificação que lhe foi feita, e que juntou à petição, que a Administração lhe comunicou que o «imposto a restituir em execução do acórdão» era do montante atrás apontado; e concluía «assim se dando execução ao acórdão».
3.3. «A execução das sentenças dos tribunais tributários e aduaneiros segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos», como estabelece o artigo 102º nº 1 da Lei Geral Tributária.
Também o artigo 146º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário dispõe que a execução dos julgados é um meio regulado «pelas normas sobre o processo nos tribunais administrativos».
O artigo 95º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos encaminha-nos para os artigos 5º e seguintes do decreto-lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, mas a matéria relativa aos prazos de apresentação dos pedidos relativos à execução de julgados está tratada nos vários números do mesmo artigo 95º.
Aí se estabelece um prazo geral de três anos, contado do trânsito em julgado da sentença, para requerer a sua execução à Administração (nº 1), distinguindo-se, depois, duas hipóteses:
- -ou a Administração não cumpre integralmente o julgado e não invoca causa legítima para esse incumprimento – o prazo para vir a juízo é de um ano, a contar após sessenta dias decorridos depois de o cumprimento lhe ter sido pedido (nº 2, alínea b);
- -ou a Administração não cumpre o julgado invocando causa legítima de inexecução – o prazo para vir a juízo é de dois meses, contados da notificação daquela invocação (nº 2, alínea a).
Em súmula, o prazo de dois meses só vale nos caos em que a Administração invoque causa legítima para não executar o julgado.
Porém, no nosso caso, como se viu, a Administração propôs-se executar o julgado, concretizando o que entendia consubstanciar essa execução, disso notificando o ora recorrente.
Não invocou, expressamente, causa legítima de inexecução; nem se pode entender que o fez, implicitamente, ao pretender restituir ao recorrente apenas uma parte daquilo que ele entende ser-lhe devido.
É que não há, da parte da Administração, qualquer manifestação no sentido que lhe atribui o Mmº. Juiz no despacho com que sustentou a sua decisão. Pelo contrário, os termos em que a Administração notificou o ora recorrente patenteiam que ela se dispõe a cumprir o julgado e considera que, restituindo a quantia que indicou, está a dar-lhe integral cumprimento.
De qualquer modo, estando longe de ser líquida a invocação de causa legítima de inexecução, como o próprio Mmº. Juiz admite, não podia ser declarada a caducidade do direito do recorrente a requerer a execução do julgado. Essa caducidade sempre havia de resultar dos termos em que o recorrente requerera a execução do julgado, conjugados com o teor da notificação que lhe foi feita e juntou com a petição, na falta de outros elementos para a decretar. Mas, como se viu, a invocação de causa legítima de inexecução não resulta, nem do que é alegado na petição, nem dos termos em que foi feita aquela notificação.
E o prazo de dois meses só vale para os casos em que é invocada causa legítima para não executar o julgado.
Procedem, pelo exposto, as conclusões das alegações do recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em, concedendo provimento ao recurso, revogar o despacho impugnado, para ser substituído por outro que, nada mais obstando, determine os subsequentes termos do processo.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Novembro de 2004. - Baeta de Queiroz (relator) – Brandão de Pinho – Fonseca Limão.