040561 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Dionisio Correia
Processo: 040561
ACORDAO
Descritores: Junta médica, Deficiente motor, Acto administrativo
Sumário
I - A junta médica, nomeada nos termos do art. 3, n. 1 do DL n. 103-A/90, de 22/3, é um órgão ad hoc não integrado em qualquer cadeia hierárquica, designadamente das autoridades de saúde a que alude o DL n. 336/93, de 22/90, não obstante o presidente e vogais serem autoridades de saúde. II - Na verdade, participam naquele órgão ad hoc, com competência própria para declaração de incapacidade de deficientes motores, e que exclui o vínculo hierárquico relativamente à organização de saúde em que, individualmente, se integram. III - Por isso, dos actos da junta médica em matéria de declaração de incapacidade de deficientes motores para fins de benefícios fiscais, previstos no DL n. 103-A/90, cabe recurso contencioso.