IIIFundamentos de Direito:
Cumpre apreciar do objecto do recurso.
Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida.
Como é sabido, o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Em apreciação encontram-se uma apelação e um agravo, tendo este último sido interposto em primeiro lugar, pelo que, nos termos do art. 710 do C.P.C., será o mesmo já apreciado, seguido do recurso de apelação.
Do Agravo:
O agravo interposto pela Ré tem por objecto o despacho proferido a fls. 670 dos autos, em audiência de julgamento, com o seguinte teor: “Indefiro a requerida junção da certidão da sentença proferida em sede de providência cautelar, uma vez que tal decisão não pode ter nenhum reflexo nestes autos, não fazendo sequer caso julgado relativamente à acção principal a que corresponde”.
Para conhecimento do agravo, temos assente que:
- 1)Em 12.2.08, no decurso da audiência de discussão e julgamento, pelo mandatário da Ré foi formulado o seguinte requerimento: “Requer-se a junção aos autos de cópia da decisão proferida nos autos de providência cautelar nº ….., que correu termos na 14ª Vara Cível de Lisboa, 3ª Secção, para que fiquem afixadas as datas de entrega de cada um dos blocos que constituem o empreendimento A, datas essas que se situam entre 13 de Novembro de 1998 e 31 de Maio de 1999 (conforme fls. 837 dos citados autos). A pertinência de tal documento refere-se às instâncias feitas pela Exma. Mandatária dos Autores ao Sr. Engenheiro D, testemunha indicada pela Ré, em que foi levantada a questão da data da entrega do empreendimento, do início e do termo do respectivo prazo de garantia”;
- 2)Em resposta, pela mandatária do Condomínio A. foi dito: “O presente documento refere-se a uma providência cautelar proposta pela «B» contra a «C», nada tendo a ver com a discussão dos presentes autos, discutiram-se relações existentes entre promotor e construtor. Assim sendo, não descortinando o Autor a prova que pretensamente a Ré pretende fazer, entende que o mesmo documento é irrelevante.”;
- 3)Na sequência do atrás referido, foi proferido o seguinte despacho: “Indefiro a requerida junção da certidão da sentença proferida em sede de providência cautelar, uma vez que tal decisão não pode ter nenhum reflexo nestes autos, não fazendo sequer caso julgado relativamente à acção principal a que corresponde”.
A questão deve ser analisada na perspectiva da natureza e força do meio de prova em questão, com o que se prende o sentido da decisão recorrida.
Segundo resulta do requerimento formulado em audiência pela Ré, na sentença proferida em determinada providência cautelar estariam referidas as datas de entrega de cada um dos blocos que constituem o empreendimento A, e a importância da apresentação dessa sentença prendia-se, segundo se diz, com as instâncias feitas pela mandatária do A. a uma testemunha indicada pela Ré em que fora levantada a questão da data da entrega do empreendimento, do início e do termo do respectivo prazo de garantia.
Em causa está, por conseguinte e antes de mais, o valor probatório de uma sentença judicial no âmbito de outro processo. Não se trata do valor extraprocessual das provas, por depoimento ou arbitramento produzidas em determinado processo, e previsto no art. 522 do C.P.C., mas da relevância da própria decisão em si, o que nos conduz aos efeitos da sentença.
Qual, então, o valor de uma sentença transitada em julgado? De acordo com o disposto no art. 671 do C.P.C., uma vez transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497 e seguintes do C.P.C. (litispendência e caso julgado). Por outro lado, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (art. 673 do C.P.C.).
A eficácia do caso julgado, conforme sustenta A. Varela, in “Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 714, apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença, ou seja “a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir”. E continua o mesmo autor: “A força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final (art. 659, 1 e 2). Apesar de o juiz dever resolver na sentença todas as questões que as partes tenham suscitado (art. 660, 2), só constituirá caso julgado a resposta final dada à pretensão concretizada no pedido e coada através da causa de pedir”.
Assim, verificamos que o caso julgado se forma sobre as decisões e não sobre os seus fundamentos (cfr., neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 24.6.93, BMJ 428/495, Ac. STJ de 6.2.96, BMJ 454/599 e Ac. RE de 31.10.96, CJ, 1996, T. 4, pág. 285).
Desta forma, “As respostas aos quesitos numa causa ainda que as partes sejam as mesmas, não têm força de caso julgado” (cfr. Ac. do STJ de 23.3.93, CJ, 1993, T. 2, pág. 24).
Daqui resulta que os factos tidos como provados em determinada sentença – e nem sabemos se seria esse o caso dos autos, já que a Ré/agravante não o esclarece – não fazem caso julgado fora do processo, ainda que sejam as mesmas as partes em ambas as causas (o que a Ré/agravante também não refere).
Deste modo, não estando em causa a utilização de qualquer meio de prova produzido noutro processo (cujo valor, de qualquer modo, pressupõe que as partes sejam as mesmas nas duas acções), está visto que não valeria a sentença, que por cópia a Ré pretendia juntar a estes autos, como meio de prova dos factos ali assentes e, menos ainda, dos ali simplesmente alegados.
Afigura-se-nos, por isso, evidente que por nenhuma prova poder constituir no âmbito deste processo, totalmente desnecessária se revelava a junção aos autos da decisão em apreço, como foi decidido.
E, se assim é, ocioso se torna avaliar que factualidade visava a Ré provar nestes autos e se, designadamente, pretendia prevalecer-se do disposto no art. 264, nº 3, do C.P.C., por estarem em causa, como refere nas suas alegações de recurso, factos essenciais à boa decisão da causa.
Pelo que necessariamente improcederá o agravo interposto pela Ré, sendo de manter o despacho que indeferiu a junção aos autos da cópia da decisão proferida nos autos de providência cautelar.
Da Apelação:
Prosseguindo no conhecimento do recurso de apelação, cumpre em primeiro lugar apreciar das arguidas nulidades da sentença.
- A)Da nulidade da sentença arguida pela Ré, nos termos do disposto no artº 668º, nº 1, al. d), do CPC.:
Alega a apelante/Ré que a sentença recorrida é nula nos termos do art. 668, al. d), do C.P.C., uma vez que não se pronunciou sobre o nexo de causalidade entre as patologias identificadas no exame pericial e a construção/execução invocada pela Ré e não se pronunciou sobre a caducidade do direito do apelado na dedução da presente acção.
As nulidades da decisão previstas no art. 668 do C.P.C. são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt).
Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668 do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.”
Assim, a sentença será nula apenas: “a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” (art. 668, nº 1, do C.P.C.).
Invoca a apelante/Ré que a sentença não se pronunciou sobre o nexo da causalidade entre os defeitos invocados e a actuação da Ré, pelo que a sentença é nula nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668.
Em primeiro lugar, o que verdadeiramente a Ré refere existir é a falta de especificação dos fundamentos que justificam a decisão, já que na sentença não é estabelecido, segundo a apelante, um nexo da causalidade entre os defeitos e a actuação da empreiteira, pelo que o vício a que se alude será antes o previsto na al. b) do nº 1 do mencionado art. 668.
Em todo o caso, na sentença sob recurso, após se elencarem as deficiências apuradas, refere-se expressamente, como salienta a apelante, “todos estes defeitos se traduzem em vícios de construção ou erros na execução dos trabalhos e, como tal, são imputáveis à empreiteira, ora Ré.” Ou seja, na sentença atribui-se a verificação das deficiências assinaladas à acção da Ré, construtora do empreendimento, e daí se parte para a sua responsabilização.
Pelo que, contrariamente ao sustentado, não se omitiu a referência a esse nexo entre os defeitos e a construção levada a cabo pela Ré, nexo esse que pelo texto do parágrafo transcrito resulta mesmo da própria natureza das deficiências enumeradas “todos estes defeitos se traduzem em vícios de construção ou erros na execução dos trabalhos...”. Esse sentido é, aliás, acentuado no desenvolvimento do raciocínio que se segue na decisão, excluindo-se da acção da Ré outros defeitos assinalados, por, v. g., não ter competido à empreiteira a escolha dos materiais respectivos ou a deficiência ter apenas que ver com a acção de um condómino.
E não se diga que o tribunal a quo desconsiderou os argumentos da Ré no que toca à falta de nexo de causalidade, posto que, de acordo com o art. 664 do C.P.C., o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Assim, se a apelante não concorda com o estabelecimento de uma relação entre os vícios descritos na sentença e a construção por si levada a efeito, como parece acontecer, então estaremos perante a alegação de um erro de julgamento e não de nulidade da sentença.
Não se verifica, pois, a nulidade indicada.
Refere, ainda, a Ré/apelante que o tribunal não se pronunciou sobre a caducidade da presente acção por si invocada nas alegações de direito, sendo que, de acordo com o nº 2 do art. 1225 do C.C., a denúncia dos defeitos tem de ser realizada no prazo de um ano após o aparecimento dos mesmos. Pelo que ocorre a nulidade da sentença a que alude o art. 668, nº 1, al. d), do C.P.C..
Refere o apelado, nas contra-alegações, que a questão foi suscitada pela Ré na contestação e decidida já no despacho saneador, o que também foi mencionado no despacho proferido a fls. 826.
Vejamos.
A Ré invocou, na sua contestação, a caducidade do direito de interpor a presente acção, invocando que “decorreu mais de um ano, desde a data da respectiva denúncia (29.12.04) até à interposição da presente acção (10.01.2006). Tal matéria foi apreciada no despacho saneador, tendo-se concluído pela improcedência da excepção arguida (ver fls. 426 dos autos). Tal despacho transitou em julgado pelo que a questão não pode ser reapreciada (cfr. art. 671, nº 1, do C.P.C.).
Veio invocar, depois, nas suas alegações de direito (apresentadas ao abrigo do art. 657 do C.P.C.), que os defeitos alegados na presente acção tinham todos mais de um ano à data da carta de interpelação (29.12.04), pelo que, nos termos do art. 1225 do C.C., tinha já caducado o direito à respectiva reclamação. Defende, a seguir, que essa caducidade é de conhecimento oficioso, pelo que, muito embora não tivesse sido a questão suscitada na contestação, deve ser conhecida pelo tribunal.
O art. 1225, nº 2, do C.C., estabelece dois prazos de caducidade sucessivos. Assim, dispõe que a denúncia dos defeitos deve ser feita dentro do prazo de um ano e que a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia. No caso sub judice a Ré invocou, na contestação, a caducidade sustentada no prazo referido na segunda parte do normativo citado e veio alegar mais tarde, nas referidas alegações de direito, a caducidade a que se refere a primeira parte do mesmo normativo. Nessa medida, há que concluir que estamos perante uma questão nova que não foi suscitada pela parte na contestação e não foi, por isso, conhecida nos autos, mormente no despacho saneador.
Assim sendo, para efeito da nulidade da sentença invocada pela apelante, cumpre saber, então, se a mesma sentença de tal matéria deveria ter conhecido. A resposta à questão obriga-nos a alguma reflexão sobre a arguição das excepções pelo demandado e/ou do seu conhecimento oficioso pelo tribunal. Na verdade, como se disse, a sentença só pode conhecer das questões suscitadas pelas partes e de outras que lhe cumpra conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, do C.P.C.). Por conseguinte, cumpre apreciar se nos encontramos em qualquer dessas situações.
A Ré reconhece que apenas aquando da apresentação das alegações de direito suscitou a questão da caducidade baseada no decurso de um ano desde o aparecimento dos defeitos. De acordo com o art. 489 do C.P.C., o réu deve deduzir toda a sua defesa na contestação e, depois deste articulado, só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
À Ré cabia, assim, ter arguido a concreta excepção em apreço na contestação, o que não fez. Pelo que, apenas o tendo levado a cabo nas alegações de direito, a propósito da discussão do aspecto jurídico da causa, não pode aproveitar-lhe tal defesa que somente poderá ser tida em conta pelo tribunal se estivermos perante matéria de conhecimento oficioso.
Defende a apelante que é o caso.
Pensamos que não. Como refere João Cura Mariano, (in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 2ª edição Revista e Aumentada, págs. 108): “Se o ónus da prova de efectivação da denúncia compete ao dono da obra, atenta a sua natureza de condição de exercício dos direitos deste (art. 342, nº 1, do C.C.), já o ónus da prova do decurso do prazo de denúncia compete ao empreiteiro (art. 343, nº 2, do C.C.), não sendo possível o tribunal conhecer oficiosamente da respectiva excepção de caducidade, uma vez que nos encontramos perante direitos disponíveis (art. 303, aplicável ex vi do art. 333, nº 2, do C.C.)”.
No mesmo sentido de que a caducidade do direito de denúncia dos defeitos na empreitada não é do conhecimento oficioso se pronunciaram, entre outros, o Ac. do STJ de 22.6.05 (Proc. 05A1735), o Ac. do STJ de 28.3.06 (Proc. 06A415), e o Ac. RL de 19.12.07 (Proc. 2819/2007-6), todos em www.dgsi.pt.
De facto, o interesse público na solidez dos edifícios a que se refere o Ac. do STJ de 30.11.04 citado pela apelante respeita, salvo melhor opinião, aos prazos (de garantia) estabelecidos pelo nº 1 do art. 1225 do C.C.[1] e não aos prazos da denúncia previstos no nº 2 do mesmo artigo[2].
Desta forma, estando, no caso, a invocação da caducidade na disponibilidade das partes, não é a mesma de conhecimento oficioso, nos termos do art. 333, nº 2, e 303, do C.C..
É, de resto, no pressuposto de que estamos perante direitos disponíveis e potestativos que se concluiu no Ac. da RC de 20.11.07 (Proc. 2522/05-8), in www.dgsi.pt, que: “É opinião dominante na doutrina e na jurisprudência que essa caducidade, por força do artº 331º, nº 2, do C. Civ., se refere a todo o direito do autor emergente dos defeitos de construção, ou seja, que uma vez reconhecido o direito por parte daquele contra quem deve ser exercido fica definitivamente impedida ou afastada a caducidade...”.
Aqui chegados, torna-se, assim, evidente que por não ter a Ré alegado atempadamente, na contestação, a caducidade ora invocada e não sendo esta do conhecimento oficioso, não cabia ao tribunal conhecê-la.
Pelo que, nessa medida, não é possível falar em nulidade da sentença ao abrigo da al. d) do nº 1 do art. 668 do C.P.C., por não se ter a mesma pronunciado sobre a caducidade do direito do apelado em proceder à denúncia dos defeitos.
Por conseguinte, não se vislumbram as nulidades arguidas pela apelante/Ré.
- B)Da aplicação do Direito aos Factos:
A apelante, não obstante alguma argumentação expendida nas suas alegações de recurso, não impugnou a matéria de facto em conformidade com o disposto no art. 690-A do C.P.C., pelo que esta se considera fixada.
Apreciando, agora, do direito aplicado a esses factos, recordamos que o desacordo da Ré/apelante a ter em conta, como acima explicámos, é o que emerge das conclusões respectivas (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), apenas abrangendo as questões aí indicadas, ainda que outras tenham sido referenciadas nas alegações propriamente ditas.
Nessa medida, a apelante sustenta, em primeira linha, que não se mostra demonstrado qualquer nexo de causalidade entre a sua actuação e os danos alegados e que mesmo que este exista não se comprovou a sua culpa.
No caso dos autos, estamos inquestionavelmente no âmbito de aplicação das regras da empreitada, visto que a Ré/apelante executou, na qualidade de empreiteira, para “C.” (dona da obra), todo o empreendimento denominado “A”, tendo esta última promovido a venda das respectivas fracções. O mesmo empreendimento é administrado pelo Condomínio A..
De acordo com o disposto nº 1 do art. 1225 do C.C., o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos. Responderá, por isso, o empreiteiro perante aquele que adquirir a construção por si edificada.
Cabe, pois, recordar que a responsabilidade contratual pressupõe sempre a culpa, excepto estando prevista a responsabilidade objectiva, quer por via legislativa quer por acordo das partes no domínio do princípio da autonomia da vontade (cfr. João Cura Mariano, “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 2ª edição Revista e Aumentada, págs. 72 e ss.). “Daí que a responsabilidade contratual do empreiteiro também exija um nexo de imputação da existência do defeito a um comportamento censurável deste, num juízo abstracto, tendo como padrão o técnico de realização da obra em causa competente, só podendo ocorrer uma responsabilização objectiva do empreiteiro nas situações de previsão legal excepcional, ou quando as partes assim o estipulem.” (ob. cit., pág. 73).
Em todo o caso, e de acordo com o art. 799, nº 1, do C.C.[3], o dono da obra beneficia da presunção de culpa do empreiteiro. Assim, ao dono da obra bastará demonstrar a existência do defeito na obra executada, cabendo ao empreiteiro provar que este não procede de culpa sua (cfr. Ac. RE de 31.10.96, CJ 1996, Ano XXI, t. 4, pág. 291, e Ac. RL de 13.3.97, BMJ 465/626). Como explica o autor acima citado, “O estabelecimento desta presunção resulta do facto de, sendo a culpa, segundo as regras da experiência, normalmente inerente ao incumprimento contratual, deve competir ao devedor provar a verificação da situação anormal de ausência de culpa. Além disso, sendo o devedor quem controla e dirige a execução da prestação tem maior facilidade de conhecer e demonstrar as causas da verificação do incumprimento.” (ob. cit., pág. 77). Também Pires de Lima e A. Varela (in “Código Civil Anotado”, 4ª ed., pág. 54) referem, em anotação ao art. 799 do C.C., que: “Só o devedor está, por via de regra, em condições de fazer a prova das razões do seu comportamento em face do credor, bem como dos motivos que o levaram a não efectuar a prestação a que estava vinculado.”
Por conseguinte, cumprirá ao empreiteiro demonstrar que a causa da deficiência verificada não lhe é imputável, que não teve culpa na sua produção. “Este ónus de prova não se satisfaz com a simples demonstração que o empreiteiro, na realização da obra, agiu diligentemente, ficando o tribunal na ignorância de qual a causa e quem merece ser censurado pela verificação do defeito apontado pelo dono da obra. Nesta situação, continua a funcionar a presunção de que o devedor da prestação é o culpado. O empreiteiro tem que provar a causa do defeito, a qual lhe deve ser completamente estranha, o que bem se compreende pelo domínio que este necessariamente teve do processo executivo da prestação. Só assim se exonerará da responsabilidade pelo defeito existente na obra por si realizada.” (J. Cura Mariano, ob. cit., pág. 77).
Cumpre, então, fazer aplicação de tais ensinamentos ao caso concreto.
A Ré procedeu à construção do empreendimento e no mesmo vieram a verificar-se as deficiências apuradas nos autos. Retiradas aquelas que, claramente e de acordo com as regras da experiência comum, não podem ser atribuídas à construção do edifício, como se assinalou na sentença recorrida, subsistem outras que, de acordo com a prova produzida, não podem atribuir-se ao dono da obra, aos actuais proprietários das fracções, a um qualquer terceiro ou até a causa de força maior. Ficaria, assim, o tribunal na ignorância da causa dos defeitos e do seu causador. Mas não. Como refere o autor acima citado, nestas circunstâncias funciona a presunção de culpa do empreiteiro, o qual, para afastar essa presunção terá de provar que a causa do defeito lhe é inteiramente estranha e que nenhuma culpa teve na sua verificação.
Como bem refere a apelante nas suas alegações de recurso, podem ser várias as causas das patologias que ocorrem em edifícios. Mas, no caso, à Ré, enquanto construtora do empreendimento em apreço, uma vez observado o prazo de garantia da obra, caberia demonstrar que as deficiências no mesmo verificadas (e que, aparentemente, pela sua natureza e condições, apontariam para um vício de construção) nada tinham que ver com essa construção e que não provinham de culpa sua. Ao condomínio A., por seu turno, apenas bastava, como se disse, demonstrar a existência dos defeitos na obra executada pela Ré.
Por conseguinte, verificados os defeitos no prazo de garantia da obra, era à Ré que cumpria alegar e provar factualidade que demonstrasse, de forma suficiente, que outra era a causa das deficiências apuradas que não a construção do empreendimento, não resultando esses defeitos de culpa sua.
Assim sendo, e salvo o devido respeito, não pode concluir-se, como faz a apelante nas suas alegações de recurso, que não estando provada qual a causa das patologias, não se encontra preenchido o requisito do art. 1225 do C.C..
Não logrando a Ré ilidir a presunção de culpa que sobre si recaía, não pode a mesma exonerar-se da responsabilidade pelos defeitos verificados na obra por si edificada.
Defende, também, a apelante, como erro de julgamento, que mesmo na hipótese de se admitir a responsabilidade da apelante, há que considerar que o direito do apelado já caducara à data da denúncia dos defeitos, em 29.12.04, por todos esses defeitos terem antiguidade superior a um ano.
A propósito da arguida nulidade da sentença, já acima concluímos que a Ré não deduziu a excepção respectiva na contestação, como competia, e que a mesma não é do conhecimento oficioso, pelo que não pode agora a apelante prevalecer-se dela. Assim, damos aqui por integralmente reproduzido tudo o que acima dissemos a tal propósito, para concluir que também nesta parte improcede a argumentação da apelante.
Por fim, sustenta, ainda, a apelante que a conduta do Apelado constitui manifesto abuso de direito, na medida em exerce o seu direito violando os fins e o objecto a que o mesmo se destina. Sustenta, para tanto, longamente, que o Condomínio A., ao reclamar defeitos antigos numa extensão de garantia que apenas se destinava a abranger os defeitos verificados entre 7.10.04 e 31.12.04, violou o acordo de encerrar todas as reclamações ocorridas até 7.10.04. Porém, as considerações da apelante – e que, no essencial, se prendem com as razões que terão norteado a extensão da garantia – têm que ver com matéria que não foi minimamente apurada nos autos (ver, por exemplo, a resposta negativa dada aos quesitos 37º a 39º) e com intenções ou propósitos das partes que o tribunal não pode sindicar.
Deste modo, não se mostra indiciado o abuso de direito invocado pela apelante.
Assim, e por todo o exposto, improcedem, necessariamente, os recursos, de agravo e de apelação, interpostos pela Ré.