FUNDAMENTAÇÃO.
Apreciando.
Como é sobejamente sabido e constitui jurisprudência uniforme o objecto do recurso é fixado e delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação (art.412º, nº1 do CPP).
Assim, no caso em apreciação as questões que delas emergem, sem prejuízo de outras de conhecimento oficioso, consistem em averiguar se ocorrem os erro de julgamento apontados pelo recorrente e se por isso a matéria de facto fixada na 1ª Instância deve ser modificada nos termos por si preconizados e subsequentemente se os arguidos/recorridos M e A devem ser condenados, aquele pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, de que foi vitima ME, pp. pelo art.143º, nº1 do Código Penal e este pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, de que foi vítima NE, pp. pelos arts.143º, nº1 e 146º, nº1 [actualmente art.145º, nº1, al.a)] e nº2 e 132º, nº2, al.j) [actualmente alínea l], todos do Código Penal.
Antes, porém, há que apreciar a questão, suscitada na contra-motivação apresentada pelo recorrido M, que consiste em saber se o recorrente observou ou não os ónus de impugnação especificada previstos nº3 e 4 do art.412º do CPP.
Trata-se de uma questão prévia, devendo o seu conhecimento preceder a apreciação do objecto do recurso, pois que a procedência dessa questão obsta ao conhecimento deste, implicando a sua rejeição.
Examinemos, pois, essa questão.
O cerne do objecto do recurso consiste na impugnação da matéria de facto permitida pelo art.412º, nº3, 4 e 6 do CPP e na sua procedência a modificação dos factos nos termos preconizados pelo recorrente e procedendo esta pretensão a subsequente condenação dos mencionados arguidos pela prática daqueles crimes a que atrás aludimos.
Mas para que este tribunal possa conhecer dessa matéria, aquele preceito impõe ao recorrente determinados ónus.
Sustenta o recorrido M que o recorrente não cumpriu com o ónus de indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, pois que em momento algum transcreveu a prova que na sua óptica impunha decisão diversa da recorrida.
Vejamos se lhe assiste ou não razão.
Tendo sido documentadas, através de gravação em suporte magnético (CD) as declarações e depoimentos prestadas oralmente na audiência de julgamento, este Tribunal em princípio, pode conhecer de facto e de direito (arts.363º, 364º e 428º do CPP com as alterações introduzidas pela Lei nº48/2007 de 29/8).
Todavia, o erro de julgamento e o consequente reexame da matéria de facto não é de conhecimento oficioso.
Com efeito, quando o recorrente pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos prescritos no nº3 do art.412, do CPP, deve especificar:
- A)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- B)As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida,
- C)As provas que devem ser renovadas.
Acrescenta o nº4 desse preceito, com a alteração introduzida à norma supracitada pela mencionada Lei nº48/2007, de 29/8, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações nas previstas nas alíneas a) e b) do nº3 do art.412º, fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº2 do art.364º (indicação do início e termo de cada declaração), devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Como é mencionado com toda a propriedade no douto acórdão do STJ de fixação de jurisprudência nº3/2012, de 8 de Março de 2012, publicado no D.R 1ª série, nº77, de 18 de Abril de 2012, que iremos seguir de perto nesta breve exposição, a sindicância da matéria de facto com base «na reapreciação da prova documentada em audiência de julgamento não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas». (sublinhado nosso).
«A reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto. Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo. (…).
O Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado que o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando-se antes de um remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros e não indiscriminadamente, de forma genérica, quaisquer eventuais erros».
Acrescenta a este propósito o aludido acórdão que «trata-se de um julgamento de via reduzida, de remédio para deficiências factuais circunscritas (…).
A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção «cirúrgica», no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação.
O julgamento efectuado pela Relação é de via reduzida, de remédio para deficiências factuais circunscritas, confinadamente a pontos específicos, concretamente indicados, não valendo uma impugnação genérica, repousando em considerações mais ou menos alargadas ou simplesmente abrangentes da leitura pessoal, unilateralista e interessada que os sujeitos processuais fazem das provas e do resultado a que devam chegar».
Para que possa ser alcançado esse desiderato a lei processual impõe ao recorrente «a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso».
Da conjugação da al. b) do nº3 e do nº4 do art.412º do CPP, resulta para o recorrente um duplo ónus.
De especificação das provas concretas que impõem decisão diversa da recorrida, fazendo-o por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº2 do art.364º, com indicação do inicio e o termo da gravação de cada declaração e de indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação.
Relativamente ao primeiro, o recorrente identifica pelo nome as testemunhas cujos depoimentos alega terem sido mal ou erradamente valorados pelo tribunal “ a quo”, que na sua perspectiva impunham decisão diversa, acrescentando que estes se encontram registados no sistema de gravação em uso nos tribunais.
Os depoimentos e declarações prestados na audiência de julgamento realizado na 1ª Instância foram gravados em CD e como se alcança da respectiva acta, a seguir à identificação dos declarantes e depoentes, foi consignado que os correspondentes depoimentos e declarações ficaram documentados através do sistema de gravação disponível na aplicação informática em uso no tribunal (sem qualquer indicação do inicio e termo de cada declaração e depoimento).
Acresce dizer que na gravação efectuada em CD, é identificado o início e o termo de cada depoimento.
No que concerne a esta exigência, ela foi pensada para as gravações feitas nas antigas cassetes, pelo que tendo estas deixado de serem usadas e passando a gravação em CD a sinalizar o inicio e o termo de cada depoimento, deve ter-se, nestes casos, por dispensável aquela exigência legal.
Não seria minimamente razoável e justo impor ao recorrente aquela exigência, que naquelas circunstâncias seria de todo impossível ele concretizar
Como lapidarmente refere o citado aresto, «como fazê-lo, com referência ao assinalado na acta, se desta nada consta, se nada assinalado está?
A exigência contida no n.º 4 do artigo 412.º, ao impor que as especificações se façam por referência ao consignado na acta, supõe a existência de uma acta elaborada de acordo com a lei, onde se consigne, efectivamente, o início e o termo da gravação de cada declaração.
Se da acta nesse específico conspecto, contrariamente ao esperado e desejável cumprimento, nada consta, de concreto, pertinente e útil para esse efeito, de nada valerá, em boa verdade, a remissão para a acta.».
Aliás, como é referido naquele acórdão «as evoluções tecnológicas demandam novos normativos. A necessária adequação dos normativos às inovações tecnológicas conduzirá à supressão da referência ao início e termo da gravação, por carecer de justificabilidade substancial, ingressando muito provavelmente nos tempos próximos no rol das coisas caídas em desuso.»
Mas se assim é, o mesmo já não se pode dizer quanto á outra exigência, relativa à imposição para o recorrente de indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, pois esta estava perfeitamente ao seu alcance, pelo que a sua inobservância sibi imputet.
A este respeito, elucida aquele douto acórdão que «quando no n.º 4 do artigo 412.º se refere «passagens» pretende significar-se excertos dos depoimentos e não apenas o momento ou instante da gravação, e acrescenta mais á frente que «só em relação a passagens, no sentido de «excertos», «trechos», «segmentos», «passos», faz sentido reportar a respectiva transcrição, pois em relação aos momentos, aos instantes, aos minutos ou segundos, em que teve lugar a prestação da declaração e o consequente registo dessa prova oralmente produzida, como simples registos, consignações, anotações da temporalidade da respectiva produção/emissão, não caberá nunca a transcrição, mas apenas a anotação, a referência, apenas ao tempo em que se produziram (quanto tempo durou o depoimento e o inevitável simultâneo respectivo registo)».
Mas seja como for, o recorrente, fez tábua rasa desta exigência, ignorando-a pura e simplesmente.
Com efeito, o recorrente não deu cumprimento a essa exigência, quer através da localização com precisão no suporte magnético em que foram registados os depoimentos, das passagens em que funda a impugnação, quer vertendo na forma escrita, as passagens/excertos dos depoimentos gravados em que fundamenta a impugnação.
Examinada a peça recursiva, constatamos que nem do corpo da motivação nem das conclusões, consta qualquer “excerto”, “passo”, “parte”, “trecho” ou “segmento” das declarações e depoimentos produzidos na audiência de julgamento e gravados em suporte magnetofónico (CD), em que o recorrente funda a impugnação que imporia decisão diversa, seja por meio da respectiva transcrição, seja pela sua localização precisa no suporte magnético em que está gravado.
Também não satisfaz esse ónus a simples indicação feita pelo recorrente de identificar os depoentes e declarantes em que se funda a impugnação e relativamente aos seus depoimentos e declarações se limitar a indicar que estes se encontram registados no sistema de gravação em uso nos tribunais.
E essa deficiência existe simultaneamente, quer no corpo da motivação, quer nas respectivas conclusões.
Veio assim, o nosso Mais Alto Tribunal fixar jurisprudência nos seguintes termos:
«Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/ excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
Mas como atrás dissemos a apontada deficiência existe simultaneamente no corpo da motivação e nas conclusões, o que segundo o entendimento que temos perfilhado e não vendo razões que nos levem a alterá-lo, salvo o devido respeito por opinião diferente, não permite nessas circunstâncias o convite ao recorrente para suprir essa deficiência.
Nestas circunstâncias, como já dissemos noutros acórdãos de que fomos relator, na esteira do douto acórdão da Relação do Porto, de 28/05/2003, acessível em www.dgsi.pt entendemos que este Tribunal só pode sindicar a decisão em matéria de facto no âmbito do art. 410º, nº2 do CPP, e não amplamente, não havendo sequer lugar a convite aos recorrentes para apresentarem as especificações em falta.
Na verdade, como lapidarmente se afirma nesse aresto e no acórdão do Tribunal Constitucional nº259/2002, de 18/6/2002, publicado no D.R. II Série, de 13/12/2002, que aí se cita, quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a), b) e c), do nº3 do art.412º, do CPP, reside tanto na fundamentação como nas conclusões, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos.
Como aí se afirma com toda a propriedade, a existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.
Seguindo esta orientação, que também perfilhamos, o Tribunal Constitucional posteriormente, no acórdão nº140/2004, de 10/3/2004, publicado no D. R. II Série, nº91 de 17/4/2004, veio uma vez mais proclamar que não é inconstitucional a norma do art.412º, nºs 3, al.b), e nº4, do CPP quando interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências.
Não invalida este entendimento as alterações recentemente introduzidas pela Lei nº48/2007, de 29/8.
Neste sentido decidiu o STJ no douto aresto proferido no proc.nº08P1884, de 05-06-2008, relatado pelo Exmº Conselheiro Simas Santos, disponível em www.dgsi.pt onde se afirma que se as mencionadas especificações não constam do texto da motivação, não deve o recorrente ser convidado a corrigir as conclusões da motivação, acrescentando que a recente Lei nº48/2007 de 29 de Agosto, veio, aliás, consagrar esta posição na nova redacção dada ao art.417º do CPP, pois estabelece no seu nº3 que, se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do art.412º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada. Mas logo esclarece, no nº4, que tal aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. Ou seja, que o texto da motivação constitui o limite da correcção possível das conclusões.
Como a mencionada deficiência não pode ser suprida através do convite ao aperfeiçoamento, a subsistência de tal anomalia, obsta ao conhecimento da impugnação da matéria de facto, pelo que não vislumbrando também que a decisão recorrida enferme de algum dos vícios enunciados nas alíneas a) b) e c), do nº2 do art.410º do CPP, mantém-se inalterada a matéria de facto fixada no acórdão recorrido.
Consequentemente improcede a condenação dos arguidos M e A da prática dos atrás mencionados crimes dos quais foram absolvidos na 1ª Instância, que vinha ancorada na modificação da matéria de facto nos termos preconizados pelo recorrente, pelo que não obtendo êxito quanto a esta, aquela pretensão tem também necessariamente de improceder.
Nesta conformidade, o recurso deve ser rejeitado nos termos do disposto no art. 420º, nº1, al. a) do CPP.