I- Esta insuficientemente fundamentado de facto o despacho do reitor da universidade que, tendo em atenção um anterior despacho do seu antecessor que apenas mandou proceder a averiguações sobre a situação academica da aluna recorrente e relegou para final a decisão e tendo ainda em atenção um despacho que diz ter proferido naquela mesma data no processo disciplinar (quando a aluna tinha sido punida naquele processo por despacho anterior, e não daquela data), manda proceder a rectificação das inscrições que a mesma aluna havia feito na Faculdade de Medicina em anos anteriores e declara sem efeito os actos academicos realizados fora das inscrições rectificadas.
II- Não esta fundamentado de direito aquele despacho impugnado que não indica quais as disposições legais que foram preteridas com as inscrições que depois foram mandadas rectificar nem indica os preceitos legais ao abrigo dos quais são ordenadas as rectificações.