019979 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lopes da Cunha
Processo: 019979
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Decisão discordante com o relatorio do instrutor, Fundamentação insuficiente, Falta de fundamentação
Recorrente: Cm de Matosinhos
Recorridos: Oliveira , Avelino
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT AUDITORIA PORTO.
Nr Convencional: JSTA00012105
Nr Documento: SA119850321019979
Data de Entrada: 19/12/1983
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/aeb229ce60dc9754802568fc0036f02f
Sumário
I - A decisão proferida em processo disciplinar deve ser fundamentada quando discordar da proposta formulada no relatorio final do instrutor (art. 64, n. 2, do Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pelo Dec-Lei 191-D/79, de 25-6). II - Não se mostra devidamente fundamentada a decisão que se limita a aplicar uma pena diferente da proposta pelo instrutor, sem esclarecer se a discordancia resulta de diferente enquadramento juridico das faltas ou de se darem como não provadas faltas referidas no relatorio.