I- Um recurso interposto um dia apos o prazo limite considera-se em tempo se tomada a medida do n. 5 do artigo 145 do CPC.
II- A falta de cumprimento pela secretaria do n. 6 daquele artigo constitui a nulidade do n. 1 do art.
201 do CPC, arguivel no prazo de 5 dias apos o seu conhecimento.
III- Não tendo sido arguida dentro de tal prazo a dita nulidade tem de considerar-se extemporaneo o recurso.