Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
- I -
A. .. e marido recorrem da sentença do T.A.C. de Coimbra que julgou improcedente a acção de responsabilidade civil extra-contratual que intentaram contra o Hospital Distrital de Tomar (N.ª Sr.ª da Graça) e outros, pedindo a sua condenação no pagamento da indemnização de Esc. 18.554.920$00, mais juros de mora, por causa da morte de um seu filho ocorrida em consequência da deficiência cerebral profunda com que nasceu e que lhe teria sido causada durante o parto, por negligência dos serviços do Réu.
Com este recurso subiu igualmente o agravo, interposto a fls. 253, do despacho do juiz que absolveu da instância o Estado, os médicos Drs. ..., ... e ..., as enfermeiras ... e ... e a sociedade ..., S.A
Nas alegações referentes ao recurso principal, os recorrentes terminam enunciando as seguintes conclusões:
“1ª A douta sentença recorrida é contraditória na análise que faz da factualidade probatória, nos seus fundamentos e na sua decisão, sendo por isso nula nos termos da alínea c) do artº 668 do C.P.C.
2ª Considerando-a ou não nula pelo referido na conclusão anterior, o certo é que a douta sentença é contraditória no seu global, quer na interpretação que faz da matéria de facto provada, quer na aplicação do Direito aos factos, não esclarecendo e fundamentando a decisão de acordo com tais factos, confundindo-os, e está em contradição com a fundamentação que foi dada na resposta aos quesitos.
3ª A sentença recorrida dá essencialmente relevância aos factos ocorridos entre a 1.55h – hora em que foi detectada a braquicardia fetal- e as 2.25h – hora em que nasceu o bebé- Contudo, se bem que concordamos que foi neste período de tempo, que ocorreram os factos mais graves, não podemos concordar que antes de tal período algo de significativo não tenha ocorrido, e que contribuiu também, e relevantemente, para o desenlace trágico do objecto dos presentes autos. Assim,
4ª Considerando a matéria fáctica provada, tendo a A. dado entrada no serviço de obstetrícia, com sinais de parto, ás 21.25h, não foi observada por qualquer médica obstetra, pois a única que existia naquele serviço, estava de prevenção e não havia nenhum de serviço, em presença física. Foi observada por uma parteira, ..., a qual lhe aplicou soro e lhe ligou o CTG/RCT (registo cardiotocográfico). Tal enfermeira, ciente da idade gestacional da A., 36 semanas, apesar dos sinais de parto, não procedeu a qualquer comunicação à obstetra de serviço, Dr.ª ... . Resulta daqui dois factos importantes: Que o serviço de maternidade do Hospital de Tomar não tinha meios humanos suficientes, e que, a enfermeira ... não agiu com o zelo e diligência que lhe eram exigidos.
5ª A Dr.ª ..., obstetra, tendo-se deslocado casualmente àquele serviço, mandou retirar o CTG á A., cerca das 23h, o qual foi ligado de imediato a outra parturiente, constatando que a A. não estava em trabalho de parto, que se tratava de um falso trabalho de parto, após o que se ausentou do Hospital com a indicação “amanhã cá estaremos”. Ora, sabendo que a A. tinha uma idade gestacional de 36 semanas, que se trata de um bebé prematuro que exige cuidados especiais, e que a A. se queixava com muitas dores, motivo porque a observou, a Dr.ª ... não deveria ter mandado desligar o CTG á A., tanto mais que ficou provado que, o CTG deve ser sempre aplicado, por transmitir um registo contínuo sobre o ritmo cardíaco do bebé, e as contracções da mãe.
6ª Quando ás 0.30h a A. foi observada por uma das enfermeiras, na sequência das suas queixas de dores, e rebentaram a bolsa de águas, as enfermeiras, ... e ..., se tivessem agido com zelo e diligência, teriam comunicado á Dr.ª ..., principalmente quando á 1.30h a A. deu entrada na sala de partos, uma vez que o diagnóstico de “falso trabalho de parto” que a obstetra havia considerado ás 23h. se alterou por completo, entrando a A. em trabalho de parto, mais cedo do que o previsto,
Bem sabendo as enfermeiras que a médica levaria cerca de meia hora a chegar ao Hospital, após a respectiva chamada. Também nesta altura, as enfermeiras deveriam ter ligado o CTG á A., método muito mais eficaz do que o utilizado, o Pinar, o qual dá uma leitura descontínua e por isso deficiente e omissa quanto ao bem estar fetal.
7ª Discordamos da tese da douta sentença ao referir que apesar de ter ficado provado que a A. deveria ter sido submetida ao CTG durante o trabalho de parto, pois que tal CTG era susceptível de conduzir a decisões clínicas importantes, e poderia ter evitado o sofrimento do feto, é irrelevante pois desconhecem-se quais as decisões clinicas, quando tais razões são óbvias perante os factos provados : Logo que detectada a braquicardia, deveria ter sido chamada a obstetra para abreviar o nascimento do ... ! (Se a A. estivesse com o CTG, esta situação poderia ter sido detectada mais cedo)
Tal facto foi dado como provado na sequência de um parecer do DR. ..., professor e médico no Hospital de Santa Maria, o qual analisando a situação concreta destes autos, concluiu pela importância da monitorização da A. durante o trabalho de parto, e foi corroborado pela testemunha Dr. ..., médico pediatra com especialidade em neonatologia. Apesar destes factos provados, a sentença não lhes deu a relevância devida, comparando de uma forma geral as situações ideais e a situação concreta do país em que vivemos, o que não está correcto.
8ª Considerando agora o período de tempo a que a douta sentença, começa a dar relevância, ou seja entre a 1.55 e as 2.25, temos que, apesar de considerar que estando a dilatação completa á 1.55h e tendo a enfermeira ... nessa altura, detectado com o pinar a existência de braquicardia, estando a A. com contracções de 2 em 2 ou de 3 em 3 minutos, a referida enfermeira deveria ter chamado não só a médica pediatra, como fez, mas também a obstetra, a qual apenas foi chamada ás 2.10h, não o tendo feito actuou com ilicitude, e com negligência, contudo, considera a douta sentença, que não existe nexo causal, uma vez que, a deficiência cerebral profunda do ... não está relacionada com tal conduta. Ora, tal conclusão é infundamentada e contraditória. Assim,
9ª De acordo com a factualidade provada, a partir do momento em que foi detectada a braquicardia fetal, à 1.55., deveria estar presente não só a pediatra, que a única que a enfermeira chamou, mas também a obstetra, por ser normal terem ambas que actuar, podendo haver necessidade de abreviar o parto.
Ora, no caso dos autos, ficou provado igualmente provado que atenta a braquicardia detectada, o parto da A. devia ser abreviado! Tendo a obstetra sido chamada apenas ás 2.10h, por haver má progressão no parto e devido á braquicardia, só chegou ao Hospital depois de o ... ter nascido,
Pelo que temos de concluir que não tendo o parto sido abreviado como devia, devido á braquicardia, o ... esteve a sofrer desde a 1.55 até ás 2.25h, hora do seu nascimento, daí o ter nascido com morte aparente, tendo sido reanimado, mas a asfixia neonatal grave, provocou-lhe uma paralisia cerebral profunda, tornando-o num ser vegetativo, e posteriormente, a morte, pelo que a conduta da enfermeira, negligente e ilícita, provocou o dano, havendo nexo causal.
10ª Não podemos concluir, salvo o devido respeito, como a douta sentença, pela inexistência de nexo causal, porque a ausência de CTG, também não pode relevar uma vez que não detecta as lesões cerebrais, e ainda que asfixia neonatal é diferente de peri natal. Há que separar os factos e a respectiva interpretação e concluir de acordo com todo o circunstancialismo envolvente e não com factos isolados e interpretados de forma contraditória, o que leva a uma incorrecta aplicação do Direito aos factos. Assim,
11ª Uma coisa, é que a A. deveria ter sido monitorizada durante o trabalho de parto e não foi, pois o RCT dá-nos um registo contínuo do ritmo cardíaco do bebé, indicando o bem/mal estar fetal, e nomeadamente a braquicardia. Não tendo sido monitorizada, a braquicardia já poderia existir antes da 1.55, até a asfixia, daí a importância deste registo, mas, como o método utilizado, Pinar, não dá um registo contínuo, sabemos apenas que á 1.55. estando a dilatação completa, foi detectada a braquicardia, na sequência da qual o parto devia ser abreviado, conforme o referido nas conclusões anteriores, e só não foi, continuando o bebé em sofrimento porque a obstetra não estava presente.
12ª Outra coisa diferente, é fazer corresponder o estado de saúde do ... unicamente à ausência do RCT, uma vez que não foi apenas a ausência de RCT que só por si determinou o estado de saúde do ..., mas sim em conjugação com outros factores muito importantes, referidos nas conclusões anteriores. Acresce, que a função do RCT não é a de detectar as lesões cerebrais, conforme refere a sentença, mas o referido na conclusão anterior, o que pode evitar tais lesões provocadas pelo sofrimento fetal, pelo que, o aferir a inexistência de nexo causal por o RCT não detectar tais lesões, é incorrecto e contraditório com a factualidade probatória. Quanto ao facto da asfixia ser neo ou peri natal, não tem nada a ver, pois ficou provado que o ... sofreu uma asfixia neonatal grave, sendo que, tal asfixia neonatal ocorre durante o trabalho de parto, e a asfixia peri natal, é a que se verifica apenas no período expulsivo, o certo é que,
13ª Na fundamentação da resposta á matéria de facto, o Tribunal “ a quo” considerou que, de acordo com os exames efectuados ao ..., dias após o seu nascimento, (TAC EEC, análises e outros), é de concluir que não existiam lesões cerebrais prévias durante a gravidez, pois se existissem, tais exames detectavam-nas, o que não se verificou. Por outro lado, foi feito um cariótipo ao ..., que revelou que cromossomaticamente era uma criança normal, A DEFICIÊNCIA CEREBRAL PROFUNDA do ..., TEVE ORIGEM NA ASFIXIA NEONATAL, ou seja durante o período do parto, não antes, pelo que existe nexo de causalidade, aferindo todo o conjunto de factos acabados de enumerar e não podemos concluir, como a douta sentença, que ficou por esclarecer o motivo da paralisia cerebral profunda do ..., tanto mais que, dos factos provados consta precisamente o contrário, havendo também aqui, contradição entre a factualidade os fundamentos e a decisão.
14ª Por todo o exposto, entendemos que os A.A. fizeram prova do facto, do dano e do respectivo nexo de causalidade, ao invés do referido pela douta sentença, que considera apenas a existência de prova do facto e do dano, e que os AA não provaram o nexo de causalidade. Assim, da análise geral da prova produzida resulta que a maternidade do Hospital de Tomar não tinha condições para fazer partos, não tinha meios humanos, tendo apenas dois ginecologistas de serviço e um obstetra contratado a recibo verde, a Dr.ª ..., a qual estava de prevenção no dia dos factos objecto dos presentes autos, ou seja, nem sequer tinha um obstetra de serviço permanente em regime de presença física. Por outro lado, tinha apenas, no dia em causa, uma pediatra de serviço, a qual não acompanhou o ... no transporte para Santarém, pois tinha dado entrada outra parturiente e não podia abandonar o local de trabalho. Por outro lado, não tinha um serviço de neonatologia em condições, daí a necessidade de transferência do ..., pois, necessitava de ventilação assistida v.g. e o não existia nenhum ventilador.
15ª Por outro lado, sendo o R. um Hospital público, integrante do Serviço Nacional de Saúde, dotado de autonomia administrativa e financeira, tendo personalidade e capacidade jurídica, integra a Administração do Estado, pelo que responde também pelos actos do pessoal que lhe está afecto. Aqui há a referir as condutas omissas das duas enfermeiras, ... e ..., bem como da própria obstetra referidas nas primeiras conclusões, salientando que a A. deixou de estar monitorizada cerca de três horas antes do parto. Nos termos do DL 48051 os actos supra descritos, porque realizados no exercício das respectivas funções, e por causa delas, são actos funcionais, devendo o R., enquanto ente público, ser responsabilizado pelo danos provocados.
16ª Mas, mesmo que assim não se entendesse, considerando a matéria provada e a não provada (artigos 21º, 23º e 25º) não tendo o R. demonstrado que não era possível proceder de outra forma, ou seja, não logrando demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, para prevenir o dano, há uma inversão do ónus da prova, devendo também por aqui, ser obrigado a indemnizar os AA pelos danos causados, peticionados e provados, vide neste sentido Ac. de 18/06/96 do STJ, in CJ, Tomo II, PG.142 – Ac. do Supremo.
17ª A culpa do R. não se esgota na imputação da culpa aos seus agentes, que actuaram cm seu nome, tem de ser conjugada com a culpa funcional do serviço, o que se verifica no caso vertente, não tendo o pessoal actuado com a diligência de “um bom pai de família”. Não logrou o R. demonstrar que o facto que actuou como condição do dano, não foi causa adequada do mesmo, ou seja tal facto, de acordo com a matéria probatória, tal facto, provocou o dano . Vide Ac. STA de 17/06/97 Pag. Web 1 de 2, Internet.
18ª A douta sentença recorrida violou o disposto nas alíneas b) c) e d) 1ª parte do artº 668 do C.P.C., sendo por isso nula. Violou ainda todas as disposições legais em que se baseou, nomeadamente os artigos 342º nº 1, 483º nº 1 e 487º nº 1 do C. Civil, pois de acordo com a matéria probatória os A.A. fizeram prova do dano, do facto ilícito e do nexo de causalidade entre um e o outro. Na mesma sequência, violou o DL 48051, nomeadamente os artigos 4º, 6º, 8º, 9º.
19ª Com a subida do presente recurso, deverá subir o recurso de agravo interposto a fls. e admitido nos termos do despacho de fls. 286”.
O recorrido contra-alegou em defesa da sentença.
Na alegação respeitante ao despacho que absolveu da instância os restantes réus, os recorrentes concluem do modo seguinte:
“1ª Uma vez que o parecer médico que desencadeou os processos disciplinares às enfermeiras, ... e ..., R.R. na presente acção, considerou que estas deveriam ter chamado a médica obstetra, além da pediatra, quando surgiram problemas, a fim de abreviar o nascimento do bebé. Não o tendo feito, as R.R. em causa, são em parte responsáveis. Por outro lado,
2ª A R. Dr.ª ..., obstetra de prevenção, esteve presente no Hospital Distrital de Tomar, cerca das 23h, e foi ela quem mandou suspender o registo cardiotocográfico na pessoa da A., ausentando-se do hospital. Ora, de acordo com o relatório médico atrás referido, tal registo nunca deveria ter sido suspenso, pois, ter-se-ia detectado o sofrimento do bebé, evitando assim os problemas com o mesmo, pelo que, há responsabilidade da R. em causa.
3ª O mesmo se verifica quanto à outra R., Dr.ª ..., a qual só transferiu o bebé para o serviço de neonatologia de Santarém duas horas após o seu, tempo suficiente para ter chamado uma ambulância do INEM, o que não sucedeu.
4ª Entendemos, salvo o devido respeito por douta opinião em contrário, que a falta de zelo e diligência das condutas acabadas de descrever, constituem uma violação das regras de ordem técnica e de prudência comum, ou seja, constituem um facto ilícito, e uma forma de culpa, dolo.
5ª A asfixia neo-natal que provocou a encefalopatia grave no bebé e posteriormente a sua morte, deve caracterizar-se como o dano, prejuízo, havendo assim nexo de causalidade entre o facto e o dano.
6ª Uma vez que as R.R. actuaram no exercício das suas funções, praticaram actos funcionais pelos quais a Administração é responsável e elas são solidariamente responsáveis por terem actuado com culpa ao não actuarem com o zelo e a diligência que lhes era exigido pelas suas funções.
7ª A douta sentença recorrida violou as disposições legais em que se baseou, nomeadamente o DL 48085, de 21/11/67, nos seus artigos 2º e 3º...”
O Ministério Público não emitiu parecer, atento o facto de ter sido demandado o Estado e de vir impugnada a decisão que o absolveu da instância.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II -
Os factos que a sentença deu como provados são os seguintes:
1. Em 19-05-95, após a inscrição no Serviço de Urgência do Hospital Distrital de Tomar, a A. foi de imediato conduzida para o Serviço de Obstetrícia.
2. Neste serviço, a A. informou de imediato que estava grávida de 36 semanas.
3. E que tinha tido um aborto há cerca de 1 ano.
4. A A. foi colocada numa maca, na sala de dilatação.
5. A A. foi observada pela parteira
6. A qual, apesar de ciente da idade gestacional da A. não procedeu a qualquer comunicação à Dr.ª ..., médica obstetra de serviço em regime de prevenção.
7. Foi colocado soro à A. e iniciado o registo cardiotocográfico.
8. Cerca das 23.00h chegou outra parturiente que foi colocada numa maca ao lado da Autora.
9. O registo cardiotocográfico foi desligado da A. e ligado a outra parturiente, depois da médica de serviço, Dr.ª ..., que se deslocara ao Hospital casualmente, ter observado a A. ( por esta se queixar de que as dores haviam aumentado muito ) e o registo cartiotocográfo e, ter concluído que se tratava de falso trabalho de parto.
10. E, indicou como terapia a infusão de soro glicosado, a fim de a A. poder descansar.
11. Após o que se ausentou do Hospital.
12. As dores continuaram a aumentar de intensidade, obrigando a A. a chamar novamente as enfermeiras.
13. Estas, após observarem a outra parturiente, procederam à observação da A. e, cerca das 0,30h, procederam à rotura da bolsa de águas desta.
14. Cerca das 1.30h, uma das enfermeiras foi buscar a A. para a sala de partos, tendo esta ali dado entrada pelo seu próprio pé.
15. Depois de se posicionar para o parto, disseram-lhe para fazer força.
16. No decurso do trabalho de parto, cerca das 1.55 h, estando a dilatação completa, a enfermeira ..., detectou então alguma bradicárdia fetal, facto que levou a enfermeira ... a chamar a Dr.ª ..., pediatra.
17. Nessa altura, uma das auxiliares de limpeza, apercebendo-se do estado aflitivo em que a A. se encontrava, acorreu em seu auxílio, estimulando-lhe a barriga com as mãos.
18. Por volta das 2.10h, por existir má progressão do parto, foi chamada a médica obstetra de prevenção, Dr.ª
19. Às 2.25h quando nasceu o bebé, ..., ainda a Dr.ª ... não tinha chegado ao Hospital, estando apenas presente a Dr.ª
20. O ... nasceu com morte aparente, tendo a Dr.ª ... iniciado de imediato manobras de reanimação, aspirando secreções, procedendo a intubação endotraqueal e ventilação com ambu, bem como, a massagem cardíaca.
21. O bebé apresentava síndroma de dificuldade respiratória.
22. O Hospital de Tomar não dispunha de ventilador.
23. Apercebendo-se de algo estava a correr mal, a A. perguntava, insistentemente, pelo seu bebé, sem obter resposta.
24. Cerca das 4.00h, a Dr.ª ..., decidiu transferir o recém nascido para o Serviço de Neonatologia do Hospital Distrital de Santarém.
25. A A. só foi informada do sucedido após a transferência.
26. A transferência do ... para o Hospital de Santarém, foi efectuada numa ambulância dos Bombeiros, acompanhado pela enfermeira
27. O ... chegou ao hospital de Santarém às 5.05 h do dia 20-05-95.
28. Tendo-lhe sido diagnosticado, de imediato, cianose generalizada e convulsões clónicas multifocais, por vezes tónicas generalizadas, conforme o doc. de fls. 13 e 14, cujo teor se dá por reproduzido.
29. Foi-lhe igualmente diagnosticada uma asfixia neonatal grave – cfr. doc. citado.
30. O ... faleceu em 16-12-97.
31. Atenta a bradicárdia fetal detectada, o parto devia ser abreviado.
32. A A. deu entrada no serviço de Urgência do Hospital de Tomar, às 21.25 h.
33. O registo cardiotocográfico referido em G) foi iniciado até cerca das 23.00 h.
34. O registo cardiotocográfico só foi retirado à Autora depois da obstetra de serviço, D ..., ter constatado que a Autora ainda não estava em trabalho de parto.
35º A Dr.ª ... quando se ausentou do Hospital, disse às enfermeiras “amanhã cá estaremos”.
36. Na sequência do facto descrito em P), a Autora fez força.
37. Só após mais de uma hora de vida, cerca das 3.30h é que o ... começou a respirar espontaneamente.
38. O ..., após o nascimento, necessitava de ventilação assistida.
39. O ... devia ter sido transportado em ambulância devidamente equipada.
40. O ... devia ter sido transportado em ambulância de emergência médica devidamente equipada e não em ambulância de bombeiros.
41. Artº 11º ( Por remissão para a Petição Inicial ) : Estas lesões determinaram que a criança não abrisse os olhos espontaneamente.
42. Apresentando ausência de qualquer tipo de contacto ocular.
43. Bem como, ausência de sucção e reflexos arcaicos.
44. O ... não via, não ouvia, não sentia e apresentava os membros atrofiados.
45. Apenas resistindo à vida, o coração, os rins e parte do sistema respiratório.
46. O ... ficou internado no Hospital de Santarém, desde o dia 20 de Maio até ao dia 17 de Junho, data em que foi transferido para o Hospital de Torres Novas.
47. Onde permaneceu até 25 de Junho de 1995.
48. Data em que foi para casa.
49. Em 12 de Setembro de 1995, o ... foi novamente internado no Hospital de Santarém.
50. Só regressando a casa em 16 de Novembro de 1995.
51. Tendo sido, novamente, internado em Santarém em 22 de Novembro do mesmo ano.
52. Em 09 de Fevereiro de 1996, o ... teve alta, regressando para casa.
53. Onde permaneceu até ao dia 01 de Junho de 96.
54. O ... fez infecções urinárias.
55. O ... esteve internado no Hospital de Santarém de 01 a 11 de Junho de 1996.
56. Data em que foi para casa, onde permaneceu até ao dia 02 de Julho desse ano.
57. O ... esteve internado em Santarém desde o dia 2 até ao dia 31 de Julho, dia em que regressou a casa.
58. Foi, novamente, internado no Hospital de Santarém em 28 de Agosto de 1996.
59. Regressando a casa a 05 de Setembro desse ano, onde permaneceu até ao dia 04 de Novembro, dia em que foi novamente internado no Hospital de Santarém.
60. Regressando, novamente a casa em 12 de Fevereiro de 1997, aí permanecendo até ao dia 21 desse mês.
61. No dia 21 de Fevereiro o ... foi novamente internado no Hospital de Santarém, onde permaneceu até ao dia 17 de Julho de 1997.
62. O ..., no dia 17 de Julho de 1997, foi transferido para o Hospital de Torres Novas.
63. Onde permaneceu até ao dia 16 de Dezembro de 1997.
64. Dia em que o ... faleceu devido a uma paragem cardíaca provocada pela sua deficiência cerebral profunda.
65. A encefalopatia multiquística gravíssima de que o ... padecia obrigou-o a constantes e prolongados internamentos.
66. Devido a infecções respiratórias com dispneia, o ... necessitava habitualmente de terapêutica antibiótica, de broncodilatador, de oxigénio e de cinesioterapia respiratória.
67. Apresentando do ponto de vista neurológico, uma paralesia cerebral tetra-parética espástica com déficit mental profundo.
68. Sendo uma criança totalmente dependente em termos de alimentação, vestuário e higiene.
69. Requerendo cuidados permanentes, essencialmente, sob o ponto de vista respiratório.
70. Tendo necessidade de aspiração de secreções e cinesiterapia respiratória diária, bem como, de fisioterapia diária.
71. Nos períodos em que o ... estava em casa, tinha de estar sempre junto a ele, uma 3ª pessoa, 24 horas por dia.
72. Essa 3ª pessoa fazia tudo o necessário à sobrevivência do
73. Aspirando as secreções.
74. Entubando-o a cada refeição, pois o ... tinha de ser alimentado por uma sonda nasogástrica.
75. Fazendo-lhe fisioterapia.
76. A Autora deslocava-se com o ..., duas vezes por semana, ao Hospital de Santarém, para fazer outros exercícios de fisioterapia.
77. Seguindo rigorosamente as prescrições médicas.
78. Quando necessitava de soro antibiótico intravenoso, tinha de ser internado.
79. Em casa, até atingir a idade de um ano, o ... dormia na cama do casal.
80. Passando, depois, a dormir num berço, junto da cama do casal.
81. Quando estava mais agitado, a A. dormia com ele noutro quarto.
82. A vida dos AA desde o nascimento do ..., tem sido em pleno sofrimento e angústia.
83. Foi-lhe feito um exame de cariótipo, o qual revelou que cromossomaticamente o ... era uma criança normal.
84. A deficiência cerebral profunda que o ... apresentava teve origem na asfixia neonatal.
85. A Autora voltou a engravidar.
86. Tendo actualmente uma filha, a .., completamente normal.
87. A partir do momento em que foi detectada a barricaria fetal pela enfermeira ..., deveria estar presente não só a médica pediatra, Dr.ª ..., bem como, a médica obstetra Dr.ª ..., uma vez que, poderia haver necessidade de abreviar o nascimento do bebé.
88. Durante o trabalho de parto a Autora deveria ter sido sujeita a monitorização cardiotocográfica, dado que este registo era susceptível de conduzir a decisões clínicas importantes.
89. Poderia evitar o sofrimento do feto.
90. A vida dos AA desde o dia do nascimento do ... até à data do seu falecimento, foi quase exclusivamente, em função dele.
91. A A. deixou praticamente de trabalhar, passando grande parte do tempo junto do
92. Mesmo nos períodos de internamento.
93. Os AA deram ao ..., amor, carinho e dedicação.
94. Os AA física e psicologicamente foram-se muito abaixo.
95. Os AA viveram em sofrimento e angústia.
96. Os AA sentiam-se impotentes para aliviar o estado de saúde do
97. A A. consultou uma médica dermatologista.
98. A mesma concluiu poder tratar-se de um problema de origem emocional.
99. A A. passou a gravidez da ... muito agitada e preocupada com o
100. Continuando a cuidar dele como sempre havia feito, quer nos períodos em que aquele estava em casa, quer, nos períodos de internamento.
101. A A. continuou a deslocar-se ao Hospital de Santarém, para estar junto do ..., acompanhando-o.
102. E, deslocando-se, quando o ... estava em casa, duas vezes, por semana, a Santarém, para que os tratamentos de fisioterapia do ..., não tivessem qualquer interrupção.
103. A A. foi internada, no Hospital de Santarém ao sétimo mês de gravidez da filha
104. Os AA procuraram instituições onde pudessem internar o ..., nos períodos de alta hospitalar.
105. Nenhuma instituição o tendo aceite.
106. Uma vez que o ... necessitava de permanentes cuidados médicos e de enfermagem.
107. Aos quais as várias instituições não podiam dar resposta.
108. Os AA solicitaram à União das Misericórdias Portuguesas, o internamento do ..., no Centro de João Paulo II, em Fátima.
109. Centro destinado ao internamento de deficientes cerebrais profundos.
110. Tendo o pedido sido rejeitado, por aquele Centro não possuir condições necessárias à situação clínica do
111. Os indeferimentos e recusas das instituições aumentaram o sofrimento dos AA.
112. O ... esteve internado no Hospital de Santarém 436 dias e, a A. deslocava-se ali, diariamente, da sua residência, no Entroncamento, que dista cerca de 50 Km.
113. Com o funeral do ..., despenderam os AA a quantia de esc. 61.200$00.
114. À data em que os factos ocorreram, o Hospital de Tomar tinha dois médicos ginecologistas e um terceiro contratado, a recibo verde - obstetra – sendo certo que, no dia do parto da A. apenas este último (Dr.ª ... ) se encontrava em prevenção a partir das 20 horas.
115. Quando a A. foi para a sala de partos foi ajudada pela enfermeira.
116. O bebé, nascido no estado de morte aparente, não viveria se não fosse reanimado.
117. O bebé não teve falta de oxigenação após o parto, porque desde o 1º minuto do nascimento esteve ventilado com ambu ( ventilação manual ) que tem o mesmo efeito do ventilador ( ventilador mecânico ).
118. Perante o quadro clínico que se apresentava à médica pediatra, Dr.ª ... – concluída a reanimação, impunha-se a transferência imediata do bebé, como se fez, para o serviço de neonatologia mais próximo, que era o Hospital de Santarém.
119. O transporte foi efectuado em ambulância, em incubadora portátil aquecida, com oxigénio.
120. Se se efectuasse o transporte em ambulância do INEM, vinda de Coimbra, a viagem para Coimbra demoraria o dobro do tempo.
121. A bradicardia fetal era recuperada, isto é, a tensão normalizava após as contracções.
122. Antes de ser detectada a bradicardia fetal, a asfixia já poderia ter ocorrido.
123. O bebé de 36 semanas é prematuro, tendo a A. indicação da data provável do parto em 16-06-95.
124. A A. estava com indicação de repouso.
125. O que a A. não cumpriu.
126. O bebé apresentava malformações traduzidas em sinéquias dos dedos 2º e 3º de ambos os pés.
127. Não foram pesquisadas outras possíveis malformações associadas, dada a urgência da transferência.
128. A existência da bradicárdia tem muitas causas, normalmente pré natais.
129. Pelo facto de estar em regime de prevenção, a Dr.ª ... não tinha de estar no Hospital quando o parto se iniciou.
- III -
Importa em primeiro lugar conhecer do recurso da decisão que absolveu da instância os todos os outros Réus, para além do Hospital Distrital de Santarém.
Como se vê do despacho de fls. 229 e segs., a absolvição da instância dos médicos e enfermeiros que prestavam serviço no dito hospital foi decretada com fundamento na sua ilegitimidade passiva, e ficou a dever-se à ponderação de que, por um lado, a responsabilidade primária perante o lesado é da Administração Pública, e não dos seus agentes, e, por outro, de que os Autores não imputarem a estes Réus nenhuma actuação de carácter doloso, ou que tivesse exorbitado dos limites das suas funções – únicos casos em que a lei (art. 3º, nº 1 do D-L nº 48.051, de 20.11.67) institui a responsabilidade directa dos agentes para com o lesado. Ao invés, os comportamentos imputados a todos estes Réus foram apresentados pelos Autores como comportamentos negligentes, de tipo omissivo. Também a absolvição da instância da Ré seguradora, chamada aos autos por um dos médicos se filiou, reflexamente, neste entendimento. Quanto ao Estado, foi igualmente considerado que carecia de legitimidade passiva, pois somente o hospital, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, a exercer em nome próprio as actividades de serviço público, que o Estado lhe transferiu, possuía interesse em contradizer.
Sendo estes os fundamentos em que assentou a decisão objecto deste agravo, a verdade, porém, é eles não sofrem qualquer impugnação nas alegações dos recorrentes e respectivas conclusões. Nestas, os recorrentes empenham-se numa tarefa que é estranha ao objecto deste agravo, qual seja a de demonstrar que houve negligência do pessoal médico e de enfermagem na assistência ao nascimento do seu filho, que a conduta destes enfermou de falta de zelo e diligência, e bem assim que há ilicitude e nexo de causalidade. Afirmam inclusivamente que esses elementos “actuaram no exercício das suas funções”, logo em concordância com a qualificação feita no despacho recorrido. Apenas a dado passo os recorrentes deixam cair a palavra “dolo”, quando na conclusão 4ª escrevem que “a falta de zelo e diligência das condutas acabadas de descrever, constituem uma violação das regras de ordem técnica e de prudência comum, ou seja, constituem um facto ilícito, e uma forma de culpa, dolo”. Mas, não só este suposto dolo se faz coincidir com a quebra de zelo e diligência, como em parte alguma das alegações se faz qualquer tentativa para concretizar que actuação de carácter doloso, diferente de um procedimento ou omissão negligente, seria essa. Assim, para não se tratar de um erro palmar de assimilação dos conceitos de dolo e negligência, a expressão em causa – logo a seguir abandonada - só pode provir de lapso.
Ora, é ao recorrente jurisdicional que incumbe, nos termos da lei de processo, criticar a sentença que impugna, apontando-lhe os vícios ou erros de julgamento de que enferme (cf. as exigências impostas pelo art. 690º, nºs 1 e 2, do C.P.C.). É bem de ver que essa crítica não pode fazer-se com argumentos que se não dirigem à decisão recorrida e seus fundamentos, mas a uma outra decisão (por sinal nem sequer ainda existente ao tempo da alegação) que não é objecto do recurso jurisdicional. O recorrente não pode deixar de fazer o “reparo a qualquer dos elementos do silogismo judiciário em que a sentença assenta” - como se escreveu no Ac. de 13.10.94, proc.º nº 34.576 – assim delimitando o âmbito do recurso (art. 684º, nº 3, do C.P.C.).
Deste modo, a falta do pertinente ataque á decisão impugnada deixa o tribunal sem objecto de cognição, impossibilitando-o de proceder à respectiva revisão.
Razão por que este recurso tem de improceder.
- IV -
Na presente acção, que o juiz a quo julgou improcedente, os A.A. e ora recorrentes pediam a condenação do hospital R. no pagamento de uma indemnização pela morte do seu filho ..., a qual sobreveio cerca de 2 anos e meio após as incidências do parto, ocorrido no mesmo hospital. Alegadamente em consequência de falta de zelo e diligência do pessoal médico e de enfermagem que assistiu à Autora, a criança teve uma asfixia neonatal de que resultou ter ficado com uma paralisia cerebral profunda, a qual lhe provocou enormes padecimentos durante todo aquele período, e acabou por causar-lhe a morte por paragem cardíaca.
A sentença deu por verificados os requisitos da ilicitude, da culpa e dos prejuízos, com origem no tardio chamamento da médica obstetra por uma das enfermeiras, que terá feito com que não chegasse a tempo do nascimento, ao qual esteve apenas presente uma médica pediatra do hospital. Todavia, considerou-se que não fora provado o nexo de causalidade entre aquela omissão e o resultado produzido, e daí a absolvição do Réu.
Na sua alegação, os recorrentes discordam deste julgamento, começando por arguir a sentença de nulidade, por violação do disposto na al. c) do art. 668º do C.P.C. (contradição entre os fundamentos e a decisão). Por ser de conhecimento prioritário, é por esta questão que terá de começar-se.
Segundo os recorrentes, a contradição da sentença provém de ter confundido os factos e respectiva interpretação, pois apesar de ter reconhecido que o pessoal hospitalar não agiu como devia, acabou por considerar que não havia nexo causal, entrando assim em contradição com tudo aquilo que até esta altura dissera.
Ora, o vício da sentença que se prevê na al. c) do art. 668º do C.P.C. é tão somente o vício lógico na respectiva construção que faz com que os respectivos fundamentos tivessem de conduzir inelutavelmente a um resultado decisório oposto. Não deve confundir-se com um hipotético erro de julgamento, por o juiz não ter valorado suficientemente certos factos ou se ter enganado no relevo atribuído a outros. Os erros de julgamento não são sindicáveis no âmbito das nulidades da sentença, mas em sede de recurso jurisdicional reportado ao mérito (cf. Ac. deste S.T.A. de 21.1.99, proc.º nº 43.978). Igualmente, e tal como se escreveu no Ac. deste S.T.A. de 19.12.01, proc.º nº 47.926, não tem a ver com eventuais contradições na discussão jurídica.
A arguição dos recorrentes situa-se fora deste estrito âmbito da nulidade da al. c), pois pretende, afinal, criticar a sentença por, na sua perspectiva, não ter extraído as devidas consequências da factualidade que considerou provada, embora parecesse a dado passo que o iria fazer. É ainda adentro da fundamentação da sentença, e não nas relações entre esta e a decisão, que se situaria a alegada contradição, o que, mesmo a ser verdade, não integra a nulidade em causa. No confronto entre a globalidade dos fundamentos em que se apoia e a decisão de improcedência que depois é ditada, não se observa nenhuma contradição, sendo esta, pelo contrário, o resultado lógico e esperado de se anteriormente ter julgado que os factos não permitiam estabelecer a ligação causal entre as omissões detectadas e as graves deficiências com que a criança nasceu.
Na conclusão 18ª das suas alegações, os recorrentes deixam também cair que, além da sobredita al. c), a sentença teria igualmente violado o disposto nas als. b) e d), mas em vão se procurará nas alegações e suas conclusões outra referência a estas arguições, cujo fundamento ficou assim por concretizar. De resto, a sentença acha-se convenientemente fundamentada e não deixou por decidir nenhuma questão de que devesse conhecer, pelo sempre estas imputações seriam de todo inconsistentes.
Improcedem, assim, as arguições de nulidade da sentença.
Passemos agora ao mérito do recurso jurisdicional.
A sentença debruçou-se sobre a factualidade ocorrida dentro do hospital e reportada ao período compreendido entre a 1,55h e as 2,55h, situando nessa fase a omissão negligente da enfermeira ..., a qual, tendo detectado à 1,55 a bradicárdia fetal, e havendo já dilatação completa, não chamou de imediato a médica obstetra (que estava de prevenção), mas unicamente a médica pediatra. Só após 15 minutos, e por existir “má progressão do parto”, é que resolveu chamar a médica obstetra. Tendo ficado provado que na situação descrita havia necessidade de “abreviar o parto”, concluiu a sentença que essa chamada foi tardiamente feita, pois entre o momento em que a bradicárdia foi detectada e do nascimento do ... (sem que entretanto a obstetra chegasse) mediaram 30 minutos.
Depois de excluir a culpa do hospital e seus agentes no tocante ao transporte do bebé para o Hospital de Santarém, a sentença considerou que se desconhece se a conduta omissiva da enfermeira ... conduziu ou não às deficiências profundas com que ele nasceu. Designadamente, provou-se que essas deficiências tiveram origem na asfixia neonatal, mas também ficou provado que a asfixia podia já ter ocorrido antes de ter sido detectada a bradicárdia fetal, a qual pode ter muitas causas, normalmente pré-natais. Acresce que a asfixia neonatal ou pré-natal é diferente da asfixia peri-natal, que é a que se instala no trabalho de parto ou depois dele. Finalmente, de acordo com os depoimentos dos médicos ouvidos em audiência, em cerca de 90% das paralisias cerebrais se desconhece a causa.
Cuidemos do acerto desta decisão, face à matéria de facto provada e à censura que dela vem feita nas alegações de recurso – nas quais, assinale-se – tal matéria de facto não é minimamente posta em crise. Para tanto, convém relembrar o quadro de normas e princípios em que se move este tipo de responsabilidade.
A responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos é regulada no Dec-Lei nº 40.851, de 21.11.67.
Nos termos deste diploma, essa responsabilidade assenta em pressupostos idênticos aos enunciados no art. 483º do Código Civil. Que são o facto ilícito, a culpa, o prejuízo indemnizável e o nexo de causalidade entre o facto e o resultado danoso – cf. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, II, pp. 514 e segs. e Ac. deste Supremo Tribunal de 17.6.97, nos Apêndices ao D.R., p. 4764.
Quanto à ilicitude, o art. 6º enuncia uma formulação particularizante, ao considerar ilícitos, para os efeitos do diploma, “os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de experiência comum que devam ser tidas em consideração”.
Relativamente à culpa, o art. 4º manda aplicar o critério do art. 487º do Código Civil, que é o da “diligência de um pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”.
A conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão. Segundo estabelece o art. 486º do Código Civil, quando existe o dever legal de actuar, a omissão dos actos devidos pode acarretar para o agente a obrigação de reparar o dano causado.
Finalmente, “é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa” – art. 487º do C. Civil. A este propósito, convém desde já desfazer o equívoco em que laboram os recorrentes, que nas conclusões 16º e 17º defendem que é aqui aplicável uma presunção de culpa e de que, consequentemente, o R. deve responder por não ter logrado afastar os pressupostos da obrigação de indemnizar. A verdade é que a lei não estabelece, em hipóteses como a presente, qualquer presunção de culpa, nomeadamente as de que tratam os arts. 492º e 493º do C. Civil (danos causados por edifícios ou outras obras e causados por coisas, animais ou actividades perigosas).
A fechar este quadro normativo, torna-se ainda necessário convocar os preceitos dos arts. 88º, nº 1, do Estatuto Hospitalar, aprovado pelo Dec.-Lei nº 48.357, de 27.4.68, e da Base XIV da Lei nº 48/90, de 24.8 (Lei de Bases da Saúde), segundo os quais os hospitais da rede pública estão legalmente incumbidos de prestar aos utentes a melhor assistência possível, facultando-lhes, com prontidão, diagnóstico e tratamento cientificamente correctos.
Importa em primeiro lugar apreciar se os factos ocorridos no hospital até à 1,55h são efectivamente de desconsiderar, para efeito do estabelecimento de algum destes pressupostos ou elementos da responsabilidade civil.
Para os recorrentes a resposta será negativa, já que o que aconteceu antes também contribuiu para o trágico desenlace. Os recorrentes centram a sua argumentação no seguinte:
a) Quando a A. foi admitida no hospital (cerca das 21,25) foi observada por uma enfermeira parteira e não por nenhum médico obstetra, pois não havia nenhum de serviço em presença física;
b) Essa enfermeira, apesar de sabedora da idade gestacional (36 semanas) e apesar dos sinais de parto, não chamou a médica de serviço;
c) Quando observou a A. cerca das 23,00h, a médica obstetra, Dr.ª ..., conhecedora de que se tratava de um bebé prematuro que exigia cuidados especiais e vendo que ela se queixava com muitas dores, nunca devia ter mandado desligar o CTG/RCT da A. e ligá-lo a outra doente;
A falta de observação da Autora pela médica especialista, ao dar entrada no hospital, não pode ter contribuido para o retardar do parto e a asfixia de que o seu filho foi vítima, uma vez que 1 hora e meia depois desta hora (cerca das 23,00h, pontos nºs 9 e 32 da matéria de facto) essa observação foi efectuada e levou à conclusão – cujo acerto os recorrentes não põem em dúvida - de que a A. ainda não entrara em trabalho de parto (v. também o que consta do ponto nº 34).
Quanto à decisão da médica de mandar retirar o CTG/RCT da A. para o ligar a outra doente, estamos perante uma atitude médica cuja bondade o tribunal não pode controlar sem uma perícia que lhe mostre não ter sido essa uma boa opção, face à situação em presença e aos preceitos da legis artis. Note-se que uma decisão deste tipo não envolve unicamente um juízo de necessidade e adequação da medida à situação clínica da paciente, mas igualmente a ponderação do estado clínico da outra doente a quem o aparelho passou a ficar ligado, pelo que seria sempre indispensável que perante o tribunal fosse exibida prova convincente de que teria havido erro médico na avaliação de ambas as situações ou no estabelecimento de prioridade entre elas – tarefa que estava a cargo dos A.A. e que nos presentes autos não foi realizada.
Isto, no que tange ao sucedido entre o momento em que a A. foi admitida no hospital e a 1,30h.
Relativamente ao período posterior à 1,30h, os recorrentes, embora sem porem nisso o peso essencial da sua argumentação, alegam ainda que o hospital não tinha um serviço de neonatologia em condições, pois não existia nenhum aparelho ventilador e só havia uma pediatra de serviço, que por esse facto não pôde acompanhar o bebé na ambulância para Santarém, quando foi transferido.
É possível que, nos dias de hoje, um aparelho para ventilação assistida deva fazer parte do equipamento de um serviço de pediatria ou neonatologia de um hospital distrital, mas essa é uma conclusão que o tribunal não pode tirar sem que tenha sido convenientemente alegada e demonstrada, pois não se trata de facto cuja evidência se imponha em absoluto, podendo depender de circunstâncias várias, como a cobertura assistencial assegurada pela instituição hospitalar, número e casuística de partos, proximidade doutros hospitais com cuidados mais diferenciados, ou outra variável qualquer.
Por outro lado, e descendo ao concreto, provou-se que o bebé foi reanimado pela pediatra que assistiu ao nascimento, e que “não teve falta de oxigenação após o parto, porque desde o 1º minuto do nascimento esteve ventilado com ambu (ventilação manual) que tem o mesmo efeito do ventilador (ventilador mecânico)” – nº 117.
Quanto ao acompanhamento do bebé pela mesma médica, não se provou que isso se impusesse nas circunstâncias, e muito menos que essa falta fosse determinante no desfecho final deste caso. Muito pelo contrário, tudo aponta para que a asfixia que foi causa da deficiência cerebral profunda do bebé, a qual, por sua vez, veio a ditar a sua morte poucos anos depois fosse já um facto consumado aquando do nascimento, pois ficou assente que ele nasceu “com morte aparente”, “síndroma de dificuldade respiratória” e bem assim que só começou a respirar espontaneamente 1 hora após o nascimento - nºs 20, 21 e 37. Nada permite, também, criticar a decisão de transferência para Santarém, que face ao que consta do ponto nº 118 tem de considerar-se correcta e tomada na altura própria.
Posto isto, não resta se não concluir que o período crítico em que, por acção ou omissão, pode ter havido responsabilidade da Réu se baliza entre a 1,30h e as 2,25h, que foi a hora em que se deu o nascimento. Significa isto que a sentença recorrida agiu bem ao desconsiderar todo o tempo restante, muito embora a argumentação de que para o efeito se socorreu nem sempre tenha sido a mais correcta.
Para indagação da ilicitude e culpa imputadas ao R., e do nexo causal entre os seus actos ou omissões e o desditoso resultado produzido, importa ter presente a matéria provada que se condensa nos pontos que a seguir se transcrevem:
14. Cerca das 1.30h, uma das enfermeiras foi buscar a A. para a sala de partos, tendo esta ali dado entrada pelo seu próprio pé.
16. No decurso do trabalho de parto, cerca das 1.55 h, estando a dilatação completa, a enfermeira ..., detectou então alguma bradicárdia fetal, facto que levou a enfermeira ... a chamar a Dr.ª ..., pediatra.
18. Por volta das 2.10h, por existir má progressão do parto, foi chamada a médica obstetra de prevenção, Dr.ª
19. Às 2.25h quando nasceu o bebé, ... , ainda a Dr.ª ... não tinha chegado ao Hospital, estando apenas presente a Dr.ª
31. Atenta a bradicárdia fetal detectada, o parto devia ser abreviado.
87. A partir do momento em que foi detectada a bradicárdia fetal pela enfermeira ..., deveria estar presente não só a médica pediatra, Dr.ª ..., bem como, a médica obstetra Dr.ª ..., uma vez que, poderia haver necessidade de abreviar o nascimento do bebé.
88. Durante o trabalho de parto a Autora deveria ter sido sujeita a monitorização cardiotocográfica, dado que este registo era susceptível de conduzir a decisões clínicas importantes.
89. Poderia evitar o sofrimento do feto.
122. Antes de ser detectada a bradicárdia fetal, a asfixia já poderia ter ocorrido.
128. A existência da bradicárdia tem muitas causas, normalmente pré natais.
Comecemos pela questão da chamada da obstetra e da não colocação do aparelho de RCT a partir da 1,30h. Alega a A. que na sequência das dores, pelo menos à 1,30h (entrada na sala de partos) as enfermeiras ... e ... deviam ter chamado a obstetra, dado que o diagnóstico de falso trabalho de parto, feito pela obstetra às 23,00h, se tinha alterado por completo – e considerando que a médica sempre levaria meia hora a chegar ao hospital.
Acerca do tempo mínimo que a médica, quando chamada pelo hospital, levaria a lá chegar, há que dizer que nenhuma prova foi feita nos autos. De igual modo, nada inculca que a simples existência de dores por parte da Autora fosse indicação para chamada imediata da médica obstetra pelas enfermeiras logo à 1,30h. Dado o que consta do ponto nº 16, é-se levado a concluir que essa necessidade só despontou no momento em que a dilatação se completou e a enfermeira ... detectou a bradicárdia fetal. E isso só aconteceu à 1,55h. As mesmas considerações se aplicam à ligação ao RCT.
É-se, assim, conduzido à faixa de tempo compreendido entre a 1,55h e as 2,25h.
Ora, se é certo que a enfermeira não chamou a médica obstetra, que estava em regime de prevenção, logo que detectou a bradicárdia (abaixamento da frequência cardíaca) do feto, só o vindo a fazer 15 minutos depois, não pode dizer-se que as enfermeiras tenham ficado de braços cruzados perante esse alerta, pois de imediato tiveram o cuidado de ir buscar a médica pediatra, que veio a prestar os primeiros cuidados na reanimação do bebé.
De qualquer modo, e independentemente dessa presença, o chamamento da médica obstetra era importante, pois, como se lê no ponto nº 31, a partir da evidência da bradicárdia era preciso abreviar o parto.
Há, por conseguinte, um lapso de tempo de 15 minutos que ficou a mediar entre a constatação da bradicárdia e a chamada da médica. No critério do zelo e diligência exigíveis a uma enfermeira parteira, colocada nas circunstâncias do caso (a enfermeira não estava sozinha, tinha apesar de tudo o apoio de uma médica pediatra e era legítimo que se sentisse resguardada por essa cobertura) afigura-se que será excessivo qualificar essa espera de 15 minutos como uma atitude negligente ou descuidada, parecendo muito mais tratar-se da gestão de um tempo de reacção que visava aguardar a evolução do parto. De resto, o facto de se tratar de uma bradicárdia fetal recuperada, normalizando após as contracções (ponto 121) sugere também que a situação não seria propriamente de alarme.
Analisada a questão no plano do nexo de causalidade resultante de tal demora, não se andará longe da verdade se se estimar que esses 15 minutos, mais os 15 que se lhe seguiram até ao nascimento sem a chegada da médica seriam à mesma consumidos, caso a médica estivesse dentro do hospital, na preparação de uma cesariana (preparação da sala e da doente, chamada do anestesista e instrumentistas, etc.). Não há, pois, elementos probatórios que permitam concluir que se a médica tivesse sido chamada de imediato a criança teria, com toda a probabilidade, nascido sem problemas.
A outra omissão alegadamente negligente foi o facto de a A. não ter sido ligada ao aparelho CTG/RCT, pelo menos a partir da 1,30h. É certo que se deu como provado que “durante o trabalho de parto a Autora deveria ter sido sujeita a monitorização cardiotocográfica, dado que esse registo era susceptível de conduzir a decisões clínicas importantes”, podendo, designadamente, “evitar o sofrimento do feto” – pontos 88 e 89. Este enunciado inclui uma forte carga técnico-valorativa, cujo preciso sentido não é fácil determinar. Não é inevitável que a expressão “deveria ter sido sujeita” contenha um juízo de reprovação ou censura do comportamento omissivo do hospital nas circunstâncias concretas do caso, em termos de a falta de monitorização representar, em si mesma, uma violação da arte médica, podendo antes exprimir aquilo que seria, em tal situação, recomendável ou desejável que acontecesse. Este sentido talvez se concilie melhor com o timbre de uma resposta do tribunal colectivo e, o que é mais, parece coadunar-se bem melhor com o carácter geral e não casuístico da justificação que vem a seguir: “dado que esse registo era susceptível de conduzir a decisões clínicas importantes”.
Contudo, sempre ficará por estabelecer a ligação causal dessa omissão com as lesões sofridas, e, indirectamente, com a morte da criança.
Desde logo, a resposta dada no ponto nº 89 não estabelece a ligação causal entre a falta de monitorização e a asfixia susceptível de causar lesões cerebrais como as que a criança apresentou, mas entre aquela e o sofrimento do feto, o apesar de tudo são coisas diferentes.
Por outro lado, é preciso contar com o facto de se ter provado que o feto foi acompanhado por intermédio do “Pinar”, que de resto terá permitido revelar a bradicárdia que indicava o sofrimento fetal.
O nº 128 da matéria de facto provada diz-nos, também, que a bradicárdia é um sintoma que pode ter outras causas pré-natais.
Finalmente, os factos provados não nos trazem nenhuma indicação de que, nesta altura mais crítica, já teria cessado a situação de necessidade do aparelho por parte da outra doente, ou que algum dos factores com influência na comparação entre ambas as situações clínicas (que por certo tinham levado 2 horas antes a desligar a A. do RCT) se havia, entretanto, alterado.
Dito isto, pode, apesar de tudo, considerar-se que a falta de registo cardiotocográfico encerra uma componente de negligência por parte da enfermeira que estava a assistir á Autora.
Contudo, sempre ficará por estabelecer a ligação causal com as lesões sofridas.
A exigência de demonstração do nexo de causalidade tem origem no preceito do art. 563º do Código Civil, quando estipula que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Semelhante formulação ilustra, segundo a Doutrina, a adesão do legislador à teoria da causalidade adequada. A causa de certo efeito há-de ser a condição, das várias que ocorrem durante o processo causal, que se mostrar, em abstracto, adequada a produzi-lo (cf. PESSOA JORGE, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, pp. 392 e segs.).
Essa adequação faz-se segundo juízos de probabilidade, fundados nos conhecimentos médios e na experiência comum, e levando em conta as circunstâncias do caso. O julgador coloca-se no momento da prática do facto ou omissão imputável ao agente, e, através dum prognóstico a posteriori, vai decidir se os prejuízos que se verificaram eram consequências prováveis daquele.
Ora, de acordo com os dados disponíveis do processo e segundo a experiência comum, não há elementos que permitam concluir, em prognose póstuma e com aquele mínimo de segurança (resultante duma certeza ou da maior probabilidade), que a monitorização da A. com o aparelho RCT teria podido evitar a asfixia e as lesões cerebrais do bebé, permitindo-lhe vingar e progredir normalmente até à idade adulta.
E, sendo assim, não é possível responsabilizar civilmente o Réu pelos prejuízos causados aos A.A
Nestes termos, acordam em negar provimento a ambos os recursos, confirmando a sentença.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa. 5 de Fevereiro de 2003.
J Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – Abel Atanásio