I- É autor material de um delito de descaminho de direitos, previsto e punido pelos artigos 41 e 43 do Contencioso Aduaneiro, o tripulante de um navio que passa através da alfândega um gravador de som, adquirido em país estrangeiro, sem o submeter à revisão aduaneira.
II- É autor moral de uma transgressão fiscal, prevista e punida pelos artigos 50 e 51 do citado Contencioso, com referência aos artigos 394 e seguintes do Regulamento das Alfândegas, o tripulante de um navio que, a seu pedido, determina uma passageira a passar através da alfândega e a submeter a despacho, como coisa sua, um receptor de radiodifusão, que aquele adquirira no estrangeiro.
III- É de aplicar a pauta mínima desde que se prove no processo, designadamente pelas facturas que acompanhavam os objectos apreendidos e considerados em infracção fiscal, que estes são originários de país que beneficia do tratamento da nação mais favorecida e que não foram nacionalizados noutro país.