FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto.
- a.A entidade empregadora, AA é uma pessoa coletiva com o NIF ...82, com sede na R. de ..., ... ..., ... e local de trabalho no mesmo local.
- b.Desenvolve a atividade principal de construção de edifícios (residenciais e não residenciais) (CAE 41200).
- c.No dia 04-12-2023 às 14h40min, foi efetuada visita inspetiva à R. do ...,... ..., que corresponde à casa de morada de família do arguido.
- d.À data da visita inspetiva, na base de dados, o arguido tinha sob suas ordens 4 trabalhadores: BB, admitido em 10-12-2010; CC, admitido em 10-02-2020; ..., admitido em 06-06-2º19 e DD, admitido em 04-01-2016.
- e.No dia 05/12/2023, o arguido foi notificado para apresentação de diversos documentos no prazo de 5 dias, entre os quais a cópia do contrato de prestação de serviços de segurança e de prestação de serviços de saúde no trabalho.
- f.No dia 13/0572024, a arguida apresentou:
- -o contrato de prestação de serviços no âmbito da Saúde no trabalho entre o arguido e a prestadora de serviços EMP01... - Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, Lda, do qual consta a adjudicação deste serviço com data de 13-03-2023; e,
- -o contrato de prestação de serviços no âmbito da Segurança no trabalho (construção civil) entre o infrator a prestadora de serviços EMP01... - Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, Lda, do qual consta a adjudicação deste serviço com data de 07/12/2023.
- g.No dia 4-10-2023, o trabalhador da arguida, BB, durante a jornada de trabalho, sofreu um acidente de trabalho.
FACTOS NÃO PROVADOS:
i. Já antes de 07/12/2023, o arguido fez uma avaliação adequada dos procedimentos de segurança necessários a evitar acidentes.FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Da nulidade da decisão administrativa
Insurge-se o Recorrente quanto ao facto de o Tribunal a quo não ter considerado nula a decisão administrativa quer por ter desconsiderado a defesa escrita apresentada pelo arguido, quer por falta de descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, de forma fundamentada, por forma a permitir a defesa do arguido, já que a decisão administrativa teve essencialmente em conta o auto de noticia e seus anexos.
Adiantamos, desde já, que não assiste razão ao arguido quanto a este aspeto, tal como foi entendido de forma clara e devidamente apreciada pelo Tribunal a quo.
Importa desde já esclarecer que o direito de mera ordenação social assenta em razões distintas das que presidem ao direito penal, tutelando bens jurídicos essenciais à comunidade e intervindo como último ratio na defesa desses valores fundamentais. O direito de mera ordenação social, não é mais que um ordenamento sancionatório alternativo, cuja desobediência não reveste a ressonância moral característica do direito penal. Não pode, por isso, equiparar-se o processo penal e as suas exigências de forma e de fundo, ao processo contraordenacional e à maneira como o mesmo deve ser conduzido e julgado, quando as infrações que são perseguidas num e noutro, já que são, qualitativa e quantitativamente, diferentes, não justificando o regime substantivo e adjetivo das contraordenações e a natureza, finalidade e sancionamento destas últimas um tratamento similar ou sequer próximo do que é dispensado e reclamado pelos direitos do arguido e pela sua defesa contra os crimes que lhe são imputados e que podem degenerar na perda da liberdade daquele.
Tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16-03-2016 “O processo contra-ordenacional, nomeadamente em sede de impugnação administrativa e judicial das contra-ordenações não deve ser, em rigor, equiparado ao processo penal, quer quanto às suas exigências de forma quer quanto ao seu fundo. É que as infracções ali em causa são, qualitativa e quantitativamente, distintas, não assumindo idêntico desvalor.”
Como é sabido a Lei n.º 107/2009, de 14/09, regula o regime processual das Contraordenações Laborais e da Segurança Social, sendo certo que o artigo 13.º regula a disciplina do auto de notícia e o artigo 15.º dita os seus elementos constitutivos, ou seja, os elementos que devem constar do auto de notícia, a saber: os factos que constituem infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias do cometimento dos factos e o que poder ser averiguado sobre a identificação do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e identificação de eventuais testemunhas.
Por outro lado, o artigo 41º, nº 1 do DL 433/82, de 27/10, sob a epígrafe direito subsidiário prescreve que “sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal”.
Acresce dizer que, por força do artigo 60.º, da Lei nº 107/2009, de 14/09, as contraordenações laborais são reguladas, subsidiariamente, pelo RGCO.
Resulta do prescrito no n.º 1, do art.º 25.º da Lei n.º 107/2009, de 14/09 (doravante RPCLSS) que, a «decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém”:
- a)A identificação dos sujeitos responsáveis pela infracção;
- b)- A descrição dos factos imputados, com indicação das prova obtidas;
c)- A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d)A coima e as sanções acessórias.
3—A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão.
4- Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infracção.
5- A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respectivo processo de contra-ordenação».
Daqui resulta inequívoco que, os ns.º 1 a 3 seguem praticamente os termos do art.º 58.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as respetivas alterações, designadamente a introduzida pelo DL n.º 244/95, de 14/09 e rege o que concerne aos termos da decisão administrativa.
É de salientar, que apesar de, quer a decisão administrativa, quer a decisão judicial estarem sujeitas à fundamentação, quanto aos factos e ao direito, desde logo por imposição do prescrito no art.º 205.º da CRP, as decisões proferidas no foro contraordenacional não estão oneradas com o mesmo grau de rigor e exigência de explanação, impostos à sentença penal.
Podemos assim afirmar, que a decisão administrativa obedece a uma estrutura mais simples que a decisão judicial (art.º 374.º do CPP, aplicável “ex vi” do art.º 41.º do RGCO), que no caso se mostra observada.
A decisão administrativa de acordo com as alíneas b) e c) do n.º 1 do citado artigo apenas tem de conter a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas e a fundamentação da decisão, não se prevendo em lado algum nem a fundamentação extensiva da decisão, nem a apreciação crítica das provas, ou seja, não se exige o exame critico das provas, a que alude o n.º 2 do artigo 374° do Código de Processo Penal. É de assinalar, que o n.º 4 do citado artigo até se contenta, desde que verificados os respetivos pressupostos, com uma mera remissão para os autos de noticia ou de infração ou para a participação, o que mostra que a lei decididamente optou por simplificar a decisão administrativa.
Como se consigna a este propósito na decisão recorrida “Não se ignora que a questão do exame crítico da prova tem sido discutida (por todos cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Univ. Cat. Editora, 238, nota 4 (5), nem sempre com respostas unívocas.
Mas não pode ignorar-se, por um lado, que este artigo (citado art.º 25) rege o conteúdo da decisão administrativa de forma suficiente, não carecendo de ser integrado por outros diplomas; por outro, que há uma enorme diferença entre esta decisão e uma sentença judicial, não valendo aquela mais, no fundo, do que uma simples acusação, como resulta do disposto no art.º 37 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro ("O Ministério Público torna sempre presentes os autos ao juiz, com indicação dos respectivos elementos de prova, valendo este acto como acusação"), aliás como também dispõe o art.º 62 do RGCO.”[1] E nós acrescentamos que pretender que uma acusação fique sujeita aos requisitos de uma sentença judicial, salvo o devido respeito, não tem sentido.
De retorno ao caso dos autos, basta proceder à leitura da decisão administrativa, para constatar que a mesma contém a descrição dos factos, em termos objetivos e subjetivos, que são imputados ao arguido, com a indicação das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune a infração e a fundamentação da decisão, mostrando-se observado o art.º 25.º, n.º 1, alíneas b) e c), do RPCLSS. Acresce dizer que é também feita menção expressa à defesa escrita nos pontos IV e VIII, tendo tal decisão apreciado a nulidade já suscitada na defesa escrita.
Ao invés, do entendido pelo arguido, não padece de nulidade a decisão administrativa que descrimina os factos provados e enuncia os fundamentos da decisão de facto, ainda que não refira os factos alegados pelo arguido, nem diga porque não teve por relevante a prova desses mesmos factos designadamente, nas situações em que não foi produzida qualquer prova, por as testemunhas terem faltado, sem apresentarem justificação.
O certo, é que a decisão administrativa contém todos os elementos previstos na lei para que se possa afirmar que o arguido pôde exercer de forma cabal o seu direito de defesa, como aliás exerceu, não padecendo tal decisão de qualquer nulidade.
Improcede nesta parte o recurso.
Da discordância da pena aplicada
Insurge-se o arguido relativamente ao montante da coima que lhe foi concretamente aplicada que considera de desproporcional e excessivo relativamente às circunstâncias que antecederam e em que decorreram os acontecimentos.
Podemos desde já dizer que não se nos afigura que o arguido tenha razão no que se refere a este aspeto.
No caso estamos na presença de uma contraordenação muito grave, nos termos do n.º 2 do art.º 73.º da Lei n.º 102/2009 de 10.09, oscilando o valor da coima, em caso de negligência entre 20 UC (€2.040,00) a 40 UC (4.080,00) nos termos da alínea a) do nº 1 e 4, do artigo 554.º do Código do Trabalho ex vi n.º 1 do art.º 115º da Lei nº 102/2009, de 10.09.
Ora, a coima aplicada cifra-se no montante de €2.600,00, o que significa que a coima foi fixada muito próximo do limite mínimo.
Com efeito, não obstante, se tenha verificado um acréscimo no valor mínimo da coima aplicada pela prática da imputada infração, pois não se provou qualquer factualidade que justificasse a aplicação da coima pelo mínimo legal.
Ao invés, tendo em vista as finalidades da punição, designadamente as exigências preventivas e a culpa do agente, importa referir que dos factos provados apenas se apurou que o arguido depois da notificação para a apresentação de documentos, tendo em vista a regularização da situação celebrou um contrato de prestação de serviços no âmbito da Segurança no Trabalho (construção civil) com a prestadora de serviços EMP01... - Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, Lda., sendo ainda certo que em data anterior à contratação da prestação do Serviço de Segurança no trabalho da construção civil, um dos seus trabalhadores, BB, durante a jornada de trabalho, sofreu um acidente de trabalho.
Perante esta factualidade, tendo presente ainda que está em causa a segurança no trabalho da construção civil e a completa omissão quanto aos serviços de segurança por parte do arguido que exerce uma atividade com risco elevado, tendo até um dos seus trabalhadores sofrido um acidente de trabalho, podemos concluir que a avaliação da medida concreta da coima se mostra adequada à gravidade da infração, não infringindo de forma alguma o princípio da proporcionalidade, em qualquer uma das suas vertentes, já que foi fixada próximo do seu limite mínimo.
Improcede, deste modo, igualmente, a pretensão do Recorrente.
Da Admoestação
Por último, peticiona o arguido/recorrente que se aplique a admoestação em face da sua reduzida culpa.
Como é sabido e resulta de forma clara explicitado na decisão recorrida a sanção de admoestação, no regime contraordenacional, encontra-se prevista no artigo 48.º da Lei nº 107/2009, de 14/09, onde se estabelece que só é aplicável no caso contra-ordenação leve:
“Excepcionalmente, se a infracção consistir em contra-ordenação classificada como leve e a reduzida culpa do arguido o justifique, pode o juiz proferir uma admoestação”.
Deste preceito resulta, precisamente, que a admoestação só é aplicável às contraordenações leves e de reduzida culpa.
No caso, o arguido/recorrente praticou uma contraordenação muito grave, pelo que, não se encontram reunidos os pressupostos para que lhe seja aplicada a sanção de admoestação.
Pelo exposto, impõe-se manter integralmente a decisão recorrida.