I- O compromisso a que alude o paragrafo 3 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 44 104, de 20 de Dezembro de 1961, sendo de incorporação de trabalho nacional na montagem de veiculos automoveis importados incompletos, so reveste a natureza de previo quando apresentado antes do inicio de laboração de cada modelo de veiculo e não quando entregue depois de iniciada essa laboração, embora antes do primeiro despacho alfandegario de cada modelo.
II- O despacho do Sr. Ministro das Finanças de 1 de Julho de
1965, proferido sobre a informação n. 1391, de 25 de Maio de 1965, da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, esclarecido pelos despachos de 9 do seguinte mes de Agosto, apenas aceitou os calculos de incorporação efectiva de trabalho nacional efectuados por aquela Direcção-Geral relativamente aos automoveis a que se reportam os autos, sem que nada tenha resolvido sobre a aceitação dos compromissos, limitando-se a dar instruções aos serviços no sentido de não serem considerados os compromissos apresentados a destempo.