I- Relativamente às modificações da competência no campo do ilícito contra-ordenacional deve aplicar-se o princípio do juiz natural ou do juiz legal, consagrado constitucionalmente no domínio do ilícito penal
( artigo 32 n.7 da Constituição ), pelo que a competência fixa-se no momento em que é praticado o facto que deve ser sujeito a julgamento.
II- Assim, tendo o facto contra-ordenacional sido praticado em 3 de Julho de 1995, em Gondomar, ao tempo, pertencente à comarca do Porto, e, não obstante à data em que o recurso da decisão da autoridade administrativa foi interposto já se encontrar instalado o tribunal da comarca de Gondomar, criado pelo Decreto-Lei n.153/95, de 1 de Julho e declarado instalado a partir de 9 de Janeiro de 1996 através da Portaria n.1488/95, de 29 de Dezembro, a competência para o julgamento do recurso daquela decisão continua a radicar no Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto.