Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
AA , arguido no P.º n.º 227/07.4JAPRT, da 4.ª Vara Criminal do Porto , intenta ante este STJ , a presente providência excepcional de “ habeas corpus “ , invocando , para tanto , que :
-No âmbito do processo 227/07.4JAPRT , que correu os seus termos na 4ª Vara Criminal do Porto, foi condenado ao cumprimento de pena de prisão pelo período de 17 anos e 6 meses , condenação de que interpôs o competente recurso para o Tribunal da Relação ;
-Neste processo foi declarada a sua especial complexidade ;
-Na Relação , por Ac. de 8.6.2010 , e a final , foi julgado extemporâneo o recurso que interpôs ;
-Apresentou , depois , reclamação por se não conformar com o decidido ;
-Não existe , ainda , decisão final sobre tal reclamação e , pois , quanto à possível admissibilidade do recurso para a segunda instância , estando a decorrer o prazo do M.º P.º para resposta .
-O prazo de prisão preventiva tem a duração , por força do art.º 215.º n.º 3 , do CPP , na versão após a alteração da Lei n.º 48/07 , de 29/8 , de 3 anos e 4 meses ;
-E assim a prisão preventiva expirou em 13.6.2007 , estando o arguido em prisão ilegal , devendo ser restituído à liberdade de imediato –art.º 222 .º n.º 2 c) , do CPP .
I . Convocada a Secção Criminal , notificados o M.º P.º e o defensor , cumpre decidir , colhidos os legais vistos :
O M.º Juiz em 1.ª instância prestou informação que lhe incumbe , nos precisos termos do art.º 223.º n.º 1 , do CPP , evidenciando que , por despacho proferido constante a fls. 209-212 (do traslado de que se socorre), foi determinada a especial complexidade do processo e sublinhando que o arguido foi colocado em regime de prisão preventiva desde 14.3.2007
Em 9.06.2010, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, a rejeitar por extemporâneos os recursos interpostos pelos arguidos BB, CC, AA e DD
Os arguidos AA, CC, DD e BB interpuseram reclamação do acórdão, sendo que tais reclamações ainda não foram decididas (cfr. Fls. 331 do traslado).
A medida de coacção foi reapreciada e posteriormente mantida
Em 14.07.2010 foi proferido despacho no traslado (cfr. fls. 338- 339) , mantendo-se a prisão preventiva, despacho que subscreve , ilacionando que o prazo máximo de duração da prisão preventiva é de 4 anos , ao abrigo da lei processual penal antiga , por ser a mais favorável , nos termos do art.º 5.º n.º 3 , do CPP , e , deste modo , a prisão preventiva extinguir-se-à em 14.3.2011
II . As normas sobre a duração dos prazos de prisão preventiva apresentam-se com uma natureza mista : elas são normas processuais penais formais porque regem sobre as condições em que se desenvolve a marcha do processo, mas também de cunho substantivo , material , normas processuais materiais, na distinção traçada por A. Taipa de Carvalho , in Sucessão de Leis Penais , pág. 218 , na esteira de Henriques da Silva e Caeiro da Mata ( Lições de Processo Penal , 1912 , pág.31) , por implicarem com o direito fundamental da liberdade individual , que pré-conformam e modelam .
É preciso não confundir , escreve o praxista Henriques da Silva, as leis formulárias propriamente ditas com as relativas aos direitos individuais , citado por Taipa de Carvalho , in op. e loc. cit .
E , por isso , na sucessão de leis disciplinando diversamente o regime da prisão preventiva, elas devem ser de aplicação imediata –art.º 5.º n.º 1 , do CPP -, salvo se importarem ao arguido um agravamento sensível para a sua posição processual ou quebra para a harmonia , para a unidade processual , hipótese –als a) e b) , do n.º 2 -em que cessa aquela imediata aplicabilidade a todos os processos pendentes.
Se para a intenção de verdade e justiça por que esteja determinada a lei nova se mostre intolerável a persistência da lei anterior esta cede ante aquela , embora o respeito pelo desenvolvimento dos actos e seus efeitos praticados e produzidos à sombra da lei antiga enquanto integrados numa dinâmica unitária hajam , em princípio , de respeitar –se , até como forma de se evitar contradições normativas , repudiadas pela unidade do sistema , que proscreve corpúsculos que a contradigam , seguindo-se de perto a doutrina do Prof. Castanheira Neves in Sumários de Processo Penal , págs. 65 e segs .
Sempre que da aplicabilidade da lei nova resulte um agravamento da sua posição ou limitação do seu direito de defesa rege a lei antiga , doutrina o Prof. Figueiredo Dias , in Direito Processual Penal , I , 111/112 e resulta também do art.º 29.º n.º 4 , da CRP , impondo a aplicação retroactiva da lei nova se mais benéfica for para o arguido .
A lei n.º 48/07 , de 29/08 , redefinindo o regime da prisão preventiva , contemplou o CPP , no seu art.º 215.º , n.º 6 , com uma posição inovadora , agravativa em geral do regime antecedente , alargando os prazos de prisão preventiva, em condições muito especificadas, na medida em que dispôs que no caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário , o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada
Nesta especial hipótese a norma do art.º 215.º n.º 6 , do CPP ,ditada por compreensíveis razões , ligadas à forte probabilidade de acerto do decidido e a última instância de recurso também o manter, prevalece sobre a regra enunciativa do regime de máxima duração da prisão preventiva , em geral , contida no n.º 3 , do citado art.º 215 .º , redutora sem dúvida da redução dos prazos em geral da prisão preventiva , posto que comina para a hipótese de o procedimento ser , além do mais , pelo crime de associação criminosa , por que o arguido foi condenado , duração que o arguido preconiza ser de 3 anos e 4 meses de prisão –n.ºs 1 d) e 2 a)
Esta norma do art.º 215.º n.º 3 , do CPP , na redacção actual , mitigando a duração do prazo constitui o contrapolo da norma do n.º 6 , a que vem de se aludir, alongando-o .
O crime de associação criminosa , p . e p . pelo art.º 299.º , do CP, estava englobado já , no domínio da versão antiga do CPP , entre os que justificavam a elevação do prazo de prisão preventiva , integrando-se , actualmente , na categoria da criminalidade altamente organizada com definição no art.º1.º , al.m) , a que a versão antecedente do CPP já se referia nos mesmos termos , no n.º 2 , do art.º 215.º .
E pese embora ser punível com prisão não excedente a 5 anos –art.º 202 , n.ºs 1 e 2 do CPP. , versão actual - a prisão preventiva para o agente continua a ser consentida como do antecedente , reunidos que se mostrem os seus pressupostos naquele art.º 202.º e gerais , do art.º 204.º , do CPP .
À evidência ressalta que o prazo alargado de prisão preventiva enunciado no art.º 215.º n.º 6 , do CPP , não cobra aplicação ao caso concreto pela também evidente razão de que , não tendo sido admitido pela Relação o recurso da decisão de 1.ª instância , esta não viu decisão de mérito da Relação confirmando a daquela , contra o que se sustenta na informação prestada pelo M.º Juiz .
Em nosso ver , ressalvada opinião em contrário, não pode ver-se contra o elemento literal e a “ ratio “ do preceito , na rejeição do recurso , uma confirmação em tal fase para fins do art.º 215.º n.º 6 , do CPP .
E assim a prisão preventiva teria a duração de 3 anos e 4 meses , estatuto de favor conferido quando em confronto com a lei vigente à data da imposição daquela medida extrema de coacção , antes da alteração introduzida pela Lei n.º 48707 , de 29/8 , por força do art.º 5.º n.º 2 a) e b) , do CPP , já que à luz do art.º 215.º n.º 3 , do CPP , antes da sua 23:º alteração , a sua duração era de 4 anos .
Esta a jurisprudência do STJ , vertida nos seus Acs. de 27.08.2007 , acessível in dgsi.pt) , de 24.10 2007 , P.º n.º 4001 /07 ,17.1.2008 , P.º n.º 200/08 , da 5.ª Sec e nos P.ºs n.ºs 4189/07e 801/08 -3.ª Sec. .
Observe-se , no entanto , com relevo processual , salvo melhor entendimento , que , com data de 8.7.2010 , figura um despacho exarado na Relação certificando que o arguido , após a prolação do acórdão da Relação decidindo não conhecer do recurso que interpôs do acórdão da 1.ª instância , datado de 8.1.2010, por ser extemporâneo – a fls. 110 do acórdão afirmou-se ser intentado 10 dias depois do prazo de lei -apresentou reclamação nos termos do art.º 417.º n.º 8 , do CPP .
Ora a reclamação para a conferência , e a que aí se alude , é a que tem por base uma decisão sumária do relator , nos termos dos n.ºs 6 e 7 , e não já um veredicto colegial , como é a decisão exarada em acórdão
Deste recorre-se , suposto que o recurso seja admissível , e não no condicionalismo dos autos , previsto no art.º 400.º n.º 1 c) , do CPP , ou reclama-se ( não nos termos do art.º 405.º n.º 1 , do CPP , a pressupor um despacho que não admita ou retenha o recurso) por ocorrência de qualquer vício de que o acórdão enferme .
III .A providência de “ habeas corpus “ é o processo com dignidade constitucional assegurado à face do art.º 31 .º n.º1 , da CRP , para reagir contra o abuso de poder , por virtude de prisão ou detenção ilegal.
A lei ordinária , no art.º 222.º , n.º 2 do CPP , als. a) , b) e c) , enuncia os pressupostos da sua concessão :
-ter a prisão sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente ;
-ser motivada por facto pelo qual a lei não permite ; e
-manter-se para além dos prazos fixados por lei ou decisão judicial.
A restrição da liberdade pessoal só é aceitável se comunitariamente tolerável ; em via de regra todas as legislações do mundo livre estabelecem limites à duração da prisão preventiva
Por definição , o processo de " habeas corpus " traduz uma providência célere contra a prisão e vale , em primeira linha , contra o abuso de poder por parte das autoridades policiais , designadamente as autoridades de polícia judiciária , mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juíz , apresentando-se tal medida como privilegiada contra o atentado do direito à liberdade , comentam Gomes Canotilho e Vital Moreira , in Constituição Anotada , Ed. 93 , Coimbra Ed., em anotação ao art.º 31.º précitado.
A medida , assinala o Prof. Cavaleiro de Ferreira , in Curso de Processo Penal , I , Ed. Danúbio , 1986 , 268 , tem como pressuposto de facto a prisão efectiva e actual ; como fundamento de direito , a sua ilegalidade .
Prisão efectiva e actual compreende toda a privação de liberdade , quer se trate de prisão sem culpa formada , com culpa formada ou em execução de condenação penal ou seja aquela que se mantém na data da instauração da medida e não a que perdeu tal requisito , como decidiu este STJ , com geral uniformidade -cfr. Acs. de 23.11.95, P. º112/95 ; de 21.5.97, P. º 635/97 , de 910.97 , P. º1263/97 e de 21.12.97 , in CJ , STJ , Ano X , III, 235.
O processo tem como antecedente histórico , entre nós – recuadamente é um afloramento da Magna Carta , do Sec. XIII – a Constituição de 1911 , seguindo-se –lhe a CRP de 33 e , menos remotamente , o Dec.º Lei n.º 35.043, de 20.10.45 , que lhe reservou um papel residual , só funcionando quando o jogo dos meios legais normais de impugnação das condições da prisão estiver exaurido , apresentando-se como um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade .
Assume-se o processo , pois , como de natureza residual , excepcional e de via reduzida : o seu âmbito restringe-se à apreciação da ilegalidade da prisão , por constatação e só dos fundamentos taxativamente enunciados no art.º 222.º n.º2 , do CPP
Reserva-se-lhe a teleologia de reacção rápida, despida de excessivo formalismo legal –podendo o visado intentá-la - contra a prisão ilegal , ordenada ou mantida de forma grosseira , abusiva , por chocante erro de declaração enunciativa dos seus pressupostos , estando fora do seu propósito assumir-se como o recurso dos recursos ou contra os recursos
Pacífico, nessa linha , o entendimento por parte deste STJ que este Tribunal não pode substituir-se ao juíz que ordenou a prisão em termos de sindicar os seus motivos , com o que estaria a criar um novo grau de jurisdição ( cfr. Ac. deste STJ , de 10/10/90, P. º n.º 29/90 -3.ª Sec.) ; igualmente lhe está vedado apreciar irregularidades processuais a montante ou a jusante da prisão, com impugnação assegurada pelos meios próprios , fora , pois , do horizonte contextual pertinente.
Rumando ao caso em apreço há que considerar que o arguido lançou mão , para reagir contra a extemporaneidade da interposição do recurso por si interposto de um incidente que a lei não consente , contra o estatuído na própria lei, sem qualquer virtualidade para , a partir dele, com base nele , se decidir da admissibilidade do recurso como estava em sua mente ao deduzi-lo .
E por via dessa total inocuidade , ou inutilidade, começou a correr o prazo dentro do qual opera o trânsito em julgado, pois o arguido não pode prevalecer-se de um acto carente de fundamento legal para o paralisar .
Tendo o arguido sido notificado em 11.6.2010 do acórdão que decidiu não conhecer do recurso pela apontada razão , veio aquele acórdão a transitar em julgado em 28.6.2010 ( 10 dias depois, para arguição de defeitos de confecção do acórdão ) antes de se completar o prazo de 3 anos e 4 meses, antes aludido ( o que apenas sucederia em 14.7.2010 e não em 13.6.2010, como erroneamente afirma ; 14.3.2007 + 3 anos e 4 meses = 14.7.2010 ) e portanto , neste momento , o arguido acha-se em cumprimento de pena nem sequer se mostrando ajustado falar de prisão preventiva e seus prazos , com ou sem a sua exaustão e , pois , que o arguido está em prisão preventiva em excesso de prazo , nos termos do art.º 222.º n.º 2 c) , do CPP .
IV. Indefere-se , pois , à providência requerida .
O requerente vai condenado ao pagamento de 4 Uc,s de taxa de justiça .
Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Julho de 2010
Armindo Monteiro (Relator)
Santos Carvalho
Garcia Calejo