Cumpre decidir:
O recorrente insurge-se contra a decisão do tribunal que considera que o mesmo deve pagar quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, pois que só a partir daí pode suspender o pagamento das restantes prestações.
E cremos que tem razão, sob pena do beneficiário do apoio judiciário fique numa posição mais desvantajosa do que a parte que não goza de tal benefício, pelo que a suspensão a que alude o citado art.º 13º nº 1 da Portaria nº 1085-A/2004 deverá ocorrer logo que estejam pagas prestações que correspondam ao valor da taxa de justiça devida, ou seja, logo que a taxa de justiça esteja paga.
Em causa está a interpretação do art.º 13.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31-08, sob a epígrafe “Limitação do número de prestações do pagamento faseado”:
“1 - Se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações; tratando-se de processo em que não seja devida taxa de justiça inicial, a suspensão pode ter lugar quando o somatório das prestações pagas pelo beneficiário for superior a 2 UC.
2 - Caso o beneficiário suspenda o pagamento das prestações, nos termos do número anterior, e da elaboração da conta resulte a existência de quantias em dívida por parte do mesmo, o seu pagamento pode ser efectuado, de forma faseada, em prestações de montante idêntico ao anteriormente estipulado pelos serviços de segurança social.”
Este artigo deve ser interpretado considerando a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que foi elaborada, e não apenas atender ao seu sentido literal, conforme artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil.
Transcrevemos o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-06-2023, Processo: 20825/20.0T8LSB-D.L1-6, Relator: MARIA DE DEUS CORREIA, com o qual concordamos integralmente:
«A fim de extrairmos o verdadeiro sentido da norma, não podemos perder de vista que a referida portaria fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica para a concessão da protecção jurídica, respondendo “ao propósito de simplificação do procedimento administrativo gizado na lei, atribuindo, simultaneamente, uma vantagem adicional aos beneficiários de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado cujo valor da prestação, apurado nos termos da lei e concretizado pela presente portaria, se situe no intervalo entre um valor fixo e o valor fixo imediatamente seguinte. Nestes casos, o montante a liquidar é, pois, definido por referência ao valor fixo mais baixo.
Ainda no âmbito do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, prevê-se a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações sempre que o respectivo somatório atinja determinado montante, sem prejuízo de eventual acerto a final”, conforme se pode ler no respectivo preâmbulo.
Por conseguinte, a possibilidade de suspensão do pagamento das prestações destina-se a constituir uma vantagem adicional aos beneficiários de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado e não um encargo para os mesmos.
Por isso, a aplicação deste preceito ao beneficiário do apoio judiciário não pode conduzir a que, num determinado momento processual, aquele fique numa posição mais desvantajosa do que a parte que não goza de tal benefício.
Assim, da leitura integral do preceito referido, resulta que o ali estipulado só faz sentido se as prestações disserem respeito a valores devidos numa fase adiantada do processo e não quando apenas esteja em dívida a taxa de justiça inicial. Se assim não for entendido, então o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado redundaria não num benefício, mas numa sobrecarga para o requerente do apoio judiciário.»
É esse também o nosso entendimento.
Pelo exposto julga-se procedente o recurso e, por consequência, revogando a decisão recorrida, ordenando-se a cessação dos pagamentos faseados da taxa de justiça, porquanto já se encontra totalmente liquidada a taxa de justiça devida pelo impulso processual.
Custas deste recurso pela parte vencida a final.»
É o seguinte o teor da Reclamação:
« O Ministério Público, notificado da decisão sumária proferida nos autos em epígrafe identificados vem, nos termos do disposto no artº 652º, nº 3, do Cód. Proc. Civil, requerer que sobre a questão suscitada nos autos seja proferido acórdão. Com efeito,
O Ministério Público foi notificado para responder ao recurso tendo pugnado pela sua improcedência, alegando, em síntese, que a situação “sub judice” encontra-se regulada na primeira parte do nº 1, do artº 13º, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31-08, como a decisão ora sob reclamação reconhece.
Essa norma estabelece um regime específico relativo à cessação do pagamento das prestações do pagamento faseado, no caso, quando «… o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial».
Foi uma solução pensada e pretendida pelo legislador que, manifestamente, estava ciente que o regime do pagamento faseado, instituído no artº 11º, daquela Portaria, poderia conduzir a situações de pagamentos desproporcionados pelo beneficiário do apoio judiciário, nesta modalidade.
Poderia o legislador ter tomado outra opção quanto ao limite fixado na norma -poderia ter estabelecido esse valor no montante da taxa de justiça devida-, mas não o fez, optando pela sua fixação do quádruplo da taxa de justiça. Pelo exposto,
No caso, existe norma que regula expressamente a situação colocada ao Tribunal.
De acordo com o artº 9º, do Cód. Civil a «A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.»
Mas de acordo com esse mesmo preceito «não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» e ainda que «o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados», afigurando-se ao Ministério Público que ou o Tribunal “ad quem” encontra razões de ordem constitucional -porventura as indicadas pela Recorrente- para não aplicar nos seus precisos termos a norma prevista no artº 11º, nº 1, da Portaria nº 1085-A/2004, de 31-08 ou, como defendido, na resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público, deve julgar o recurso improcedente e manter o despacho recorrido.»
2- Questão a analisar.
A questão submetida à conferência consiste apenas em saber deve manter-se a decisão singular.
3 – O mérito:
A presente reclamação apenas reintroduz as questões já tratadas, pelo que cabe desde já referir que, se concorda, integralmente, com a decisão singular.
Sublinhamos ainda o seguinte:
Cientes da polémica quanto à interpretação do artigo em causa, reitera-se que, a posição defendida pelo Reclamante, em que o beneficiário do apoio judiciário, embora de forma faseada, faz num processo pagamentos superiores aos que são devidos a sua contraparte (que não beneficia de apoio judiciário), coloca as partes em situação de desigualdade, suportando a parte beneficiária daquela modalidade um encargo maior com as custas do processo, do que a sua contraparte, que não beneficia de apoio judiciário, o que não se compadece com a unidade do sistema jurídico, justificando-se uma interpretação restritiva, no sentido de evitar contradições normativas e valorativas.
Com efeito, impõe-se o sacrifício do sentido meramente literal do artigo, com vista à realização, no caso concreto, do sentido normativo e prático do mesmo, afastando-se um sentido que, embora literal, não coincide com a aplicação razoável da lei.
Ainda que, a interpretação da lei seja objetivista, deve entender- -se que o art. 9.º do CC segue um sentido moderado da interpretação objetiva- Cfr. Galvão Telles, Introdução ao Estudo do Direito, cit., p. 266; Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, cit., p. 333; Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, cit., p. 347, citados por Pedro Romano Martinez, Revista Cientifica UCP, 2015, p. 230 “Interpretação e aplicação de normas laborais”- não impedindo a conjugação de factores hermenêuticos, normalmente designados elementos da interpretação.
Em suma:
A actividade interpretativa exige uma hermenêutica sistémica das disposições legais na unidade do sistema jurídico.
Uma vez que do sistema normativo resulta que “Ninguém pode ser prejudicado em razão de situação económica”, a norma do artº 13º,nº1, da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto deve ser interpretada no sentido de que, as prestações dizem respeito a valores devidos numa fase adiantada do processo e não quando apenas esteja em dívida a taxa de justiça inicial.
Se assim não for entendido, então o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado redundaria não num benefício, mas numa sobrecarga para o requerente do apoio judiciário, colocando as partes em situação de manifesta desigualdade, suportando em rigor a parte economicamente mais débil um encargo maior com as custas do processo do que a sua contraparte que não beneficia de apoio judiciário.
E por isso se mantêm a decisão singular.