I- O Director - Clínico de um Hospital que é simultaneamente membro do seu Conselho de Administração tem direito a ser abonado de "despesas de representação" como membro do C.A. do Hospital já que tais abonos são lhe atribuidos em função das particularidades específicas da sua actividade como sendo do Hospital, enquadrados como "suplemento", nos termos do art. 19 do D.L. 184/89.
II- Aquelas "despesas de representação", como um "jurid" especial da actividade específica dos conselhos de Administração, nada têm a ver com outros suplementos atribuídos no seu anterior estatuto remuneratório e têm de ser calculadas em função da percentagem de 35% sobre a remuneração atribuída aos membros do Conselho de Administração, fixada anualmente, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n. 29/89.