Acordam na 1ª Secção (2ª subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., solteira, residente na Rua ..., Santarém, veio requerer a execução do Ac. do Tribunal Pleno de 28/5/92, anulatório do despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário de 4/6/1984 que, por sua vez, anulou a sua colocação ao abrigo do DL. nº581/80, de 31/12, indicando os actos e as operações necessários para o efeito.
Notificada a entidade recorrida para especificar quais os actos e operações necessários para a cabal execução daquele acórdão, veio a mesma indicá-los a fls. 51 e seguintes.
Igualmente se pronunciou o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, sobre tal execução.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Resultam dos autos os seguintes factos:
1-Em resultado do concurso efectuado de acordo com as normas constantes dos Decretos-Leis nºs 580/80 e 581/80, de 31 de Dezembro, A... obteve a colocação a que se havia candidatado e que foi publicada no DR, 2ª Série, de 6/9/1983, passando, assim, a prestar serviço como professora provisória na Escola Preparatória de Almeirim;
2-Por despacho de 4/6/1984 do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário foi anulada aquela colocação de A...;
3-Esta impugnou contenciosamente aquele acto, o qual por acórdão de 28/5/92 do Tribunal Pleno foi anulado por estar inquinado com o vício de violação de lei (fls. 140 a 144);
4-A Administração não deu execução espontânea a este acórdão, razão pela qual a ora requerente lhe apresentou, em 27/8/1992, requerimento para o fazer;
5-Por a Administração, mesmo assim, não o ter feito, veio requerer a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão anulatório;
6-Por acórdão deste tribunal de 17/1/95 (fls. 35 a 38) foi decidido declarar a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão anulatório de 28/5/92;
7-A... deixou de ser abonada dos seus vencimentos a partir de 1/5/84, inclusive, quando ocupava o lugar de professora provisória do 1º grupo da Escola Preparatória de Almeirim;
8-A... era titular de habilitação própria, porque possuía o Curso do Magistério Primário e com o 7º ano liceal com a disciplina de Português, e ainda 6 anos e 133 dias de serviço;
9-A... iniciara as funções de professora do 1º grupo na Escola Preparatória de Alcobaça em 7/10/1970, desempenhando sempre essas funções, embora em diferentes estabelecimentos de ensino, até à data do acto contenciosamente anulado, ou seja, durante 9 anos lectivos, com “Bom” serviço;
10-A recorrente reiniciou funções em 1/9/1 993;
11-A... apresentou-se, em 4/9/97, na Escola Básica 2, 3, em Almeirim, onde ficou colocada como professora do quadro de nomeação definitiva;
12-A Administração contou à recorrente todo o tempo que mediou desde a data do afastamento indevido de funções até ao seu reinício.
13- Pelo Departamento de Gestão de Recursos Educativos, em 03/2/1995, foi prestada a Informação nº044/95/NATJ, aqui dada por reproduzida, e de que se destaca: “... 6-considerando a noção de reconstituição da carreira, a professora em causa, com habilitação própria, sem grau superior (Despacho Normativo n° 32/84, de 9 de Fevereiro de 1984, 1º grupo - Português e Estudos Sociais/História, 5° escalão) no então designado ensino preparatório, com direito à remuneração pela letra K até ter três anos de serviço no ciclo preparatório e J depois desses três anos, nos termos do Mapa anexo ao DL. nº513-M1/79, de 27 de Dezembro, escalão 3, e letra I, no nível 3, do Mapa anexo ao DL. nº100/86, de 17 de Maio ).6.1-Em termos da reconstituição da carreira a docente deveria ter acesso à profissionalização regulada pelo Decreto-Lei n° 150-A/85, de 8 de Maio que posteriormente é desenvolvido em matéria de concursos pelo Decreto-Lei nº18/88 de 21 de Janeiro. Com base no disposto naquele diploma, a professora enquadrar-se no mecanismo nele previsto, (através na alínea b) do n°1 do artº 23º) permanecerá em 1986/87 e 1987/1988 como professora efectiva de nomeação provisória, cabendo-lhe a remuneração prevista no n° 2 do artº 12° do Decreto-Lei n° 150-A/85, ou seja pela letra J tendo em conta o disposto no mapa anexo ao Decreto-Lei nº513-M1/79 e no mapa anexo ao Decreto-Lei n° 100/86 , bem como no artº 14º deste diploma. 6.2-Podendo a professora A... apresentar-se ao concurso regulado no DL. nº18/88, de 21 de Janeiro (artº 1°e alínea b) do n° 2 do artº 2º) ficando desde logo como professora dos quadros com nomeação provisória, candidatando-se na terceira prioridade (nº1 do artº 6º). 6.3- Tendo em conta o disposto no art° 17º do Decreto-Lei n° 18/88, a A... tem direito ao provimento como professora do quadro com nomeação definitiva, uma vez que em 1987 possuía quinze anos serviço docente oficial, visto ter iniciado actividade no ano lectivo de 1959/1960, e já lhe ter sido contado o tempo de serviço mesmo no tempo em que não exerceu por motivo da pena de demissão a que esteve sujeita (oficio de 26 de Maio de 1994, primeiro parágrafo). 6.4- Considerando-se então a docente como professora do quadro com definitiva, a partir do início do ano escolar de 1988/89, continua inserida no nível 2 do Mapa anexo ao Decreto-Lei 100/86, devendo então verificar-se em que fase deve ser colocada, tendo em conta o disposto nos DLs.n°s 74/78, 513-M1/79 e 100/86, que admitem a contagem para docente, sem distinção de níveis onde foi prestado (artº 8°,7° e 11 ° nos 1 e 3, respectivamente)” .
14-Sobre esta informação proferiu o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Educação, em 7/2/1995, o seguinte despacho: “Concordo. De proceder como é proposto”.
Tendo por base estes factos, há que especificar os actos e operações materiais que devem ter lugar para uma cabal execução do acórdão exequendo.
Para uma correcta execução do acórdão anulatório há que separar a questão da reconstituição da carreira da ora requerente da questão do pagamento da quantia reclamada com estando em dívida.
Tal como o Tribunal Pleno já decidiu no seu Ac. de 9/2/99 “a reconstituição da carreira impõe que se tenham de levar em conta as promoções que devessem ter ocorrido por antiguidade” (rec. nº24 711B)
Quanto à reconstituição a carreira deverá a Administração ter em conta, assim, os seguintes factos:
1º-Em 1/5/1984 a ora requerente exercia as funções de professora provisória do ensino preparatório com duas diuturnidades do regime geral, e que em 30/9/1984 passariam a ser três;
2º-A partir de 1/X/1986, a requerente ficaria na situação de professora efectiva com nomeação provisória com vencimento da 1ª fase e de quatro diuturnidades do regime geral (artº 23º nº1 al.b) do DL. nº18/88);
3º-A partir de 1 de Setembro de 1988 atribuição de categoria de Professora do Quadro em nomeação definitiva e da quarta fase, Letra C da Tabela de Vencimentos, continuando com quatro diuturnidades do regime geral (cfr. fls. 43v.e 151; arts. 17º do DL. nº18/88);
4º-A partir de 1 de Outubro de 1989 atribuição a A... do 6º escalão da carreira docente (arts. 8º, 9º, 15º e 28º do DL. nº409/89);
5º-Com início em 1 de Janeiro de 1991 atribuição do 7º escalão, 1º índice;
6º-A partir de 1 de Janeiro de 1993 atribuição do 7º escalão, 2º índice.
7º-O Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa deve praticar estes actos acabados de referir no prazo de 30 dias.
Quanto à eliminação do efeito negativo do não pagamento dos vencimentos à requerente A... a mesma não se opera pelo pagamento dos vencimentos relativos ao período de afastamento da mesma do serviço, mas através de acção de indemnização, ao abrigo do disposto do DL. nº48 051, de 21/11, dos prejuízos concretamente sofridos em consequência do acto ilegal praticado pela Administração e anulado pelo tribunal (teoria da indemnização e não do vencimento).
Na verdade, o quantitativo pretendido não é aceite pela entidade requerida, como esta ainda defende que o seu pagamento não é da sua competência mas sim do Ministério das Finanças, posição que este enjeita.
Assim, acorda-se em especificar as operações acima referidas e fixar aquele prazo para cumprimento em 30 dias e quanto ao pagamento da indemnização pretendida pela requerente remeter as partes para a competente acção de indemnização (artº 10º nº4 do DL. nº256-A/77).
Sem custas.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2002
Pires Esteves - Relator-
Ferreira Neto
Gouveia e Melo