I- Questões prévias (tout court) são todas as questões que devem ser resolvidas antes do julgamento final; questões prejudiciais são aquelas cuja decisão é necessária para o conhecimento do mérito do recurso.
As questões prejudiciais são, assim, também questões prejudiciais são, assim, também questões prévias.
II- Entre as questões prévias há, porém, algumas que obstam ao conhecimento do objecto do recurso. Nesta acepção, que é aquela que é assumida pelo art. 54 da LPTA, as questões prejudiciais, porque não obstam ao conhecimento do objecto do recurso, não são questões prévias.
III- A observância do art. 54 da LPTA, nomeadamente, quanto
à audição do recorrente, pressupõe que a questão prévia tenha sido aventada antes da fase do julgamento, precludidas ou ultrapassadas as fases ali previstas já não haverá lugar à audição do recorrente.
IV- Seguindo o recurso contencioso, por força dos arts. 24, al. a) da LPTA e 51, al. c) do ETAF o ritual previsto no C.A. e legislação complementar e tendo a questão prévia sido suscitada e conhecida pelo Senhor Juiz nos termos do art. 843 do CA, não há que observar o contraditório.
V- O prazo para presumir indeferida pretensão dirigida ao C.A. de Serviços Municipalizados é de 60 dias, consignado no art. 82 da LAL e não de 90 dias, previsto no art. 109/1 e 2 do CPA.
VI- Embora o art. 82 da LAL apenas se refira aos "órgãos das autarquias" não o faz, contudo, em sentido técnico, rigoroso pelo que neles se devem incluir os órgãos dos serviços municipalizados.