I- Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 19° do Estatuto dos Eleitos Locais (EEL), aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, aos eleitos, em regime de permanência e exclusividade, é atribuído, no termo do mandato, um subsídio de reintegração, caso não beneficiem do regime constante do art.º 18° (contagem do tempo a dobrar para efeitos de aposentação), equivalente ao valor de um mês por cada semestre de exercício efectivo de funções, até ao limite de onze meses.
II- Estamos, assim, conforme resulta do texto da própria lei, perante uma obrigação, de natureza pecuniária, a prazo certo, cujo pagamento deve ser feito no lugar do domicílio do credor, pelo que, para que haja mora do devedor, não é necessária a interpelação (art.ºs 774° e 805°, n.º 2, al. a) do CC).
III- O devedor, autarquia local, incorre em mora, quando, por causa que seja imputável aos respectivos órgãos, não realiza a prestação no tempo devido, continuando a prestação a ser ainda possível, vencendo tal obrigação juros de mora, à taxa legal, desde a data em que o eleito local terminou o mandato até ao seu integral cumprimento (art.ºs 804°, n.º2 e 806° do CC).