Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
A- A decisão recorrida
No âmbito dos supra indicados autos, em 09.10.2025, foi proferido despacho do seguinte teor:
Nos presentes autos foi o arguido AA condenado na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 6,00, que perfaz o total de 300,00 Euros.
Resulta dos autos que o arguido nunca procedeu ao pagamento voluntário da referida multa em que foi condenado, não tendo a mesma sido substituída por trabalho a favor da comunidade.
Acresce não ser possível o pagamento coercivo da multa, em face do resultado das diligências efetuadas nos autos para tal finalidade, pelo que promoveu o Ministério Público a conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
Ora, dispõe o artigo 49.º n.º 1 do Código Penal que se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (...).
Dos presentes autos resulta, como vimos, que o arguido, embora por várias vezes notificado para o efeito, nunca procedeu ao pagamento voluntário da pena de multa que lhe foi aplicada, nem foi esta paga coercivamente.
Dúvidas não restam, pois, subsumir-se a situação dos autos ao disposto no citado artigo 49.º n.º 1 do Código Penal, devendo o arguido cumprir 40 (quarenta) dias de prisão subsidiária.
Em face do exposto, declaro convertida a pena de 50 dias de multa em que o arguido BB foi condenado, na pena subsidiária de 33 (trinta e três) dias de prisão.
Notifique, sendo o arguido de que pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado (artigo 49.º n.º 2 do Código Penal e 491.º-A do CPP).
Após trânsito, emita os competentes mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional, com a indicação do montante global da multa e de que a cada dia de prisão que o arguido cumpra, corresponde o valor de 8,25€, que deverá ser descontado.
Ref.ª 43935887:
Veio o arguido requerer a substituição da pena de prisão por dias de trabalho, alegando encontrar-se numa situação económica difícil que o impede de proceder ao pagamento da pena de multa a que foi condenado.
Ora, além de o arguido vir alegar a sua incapacidade para pagar de forma genérica (sendo certo que os factos dados como provados em sede de sentença não só se reportam a 2022, como desde a data de trânsito em julgado já teve o arguido ampla oportunidade para alegar a referida incapacidade), não indicando quais os seus concretos rendimentos e despesas, a verdade é que também não junta qualquer comprovativo dessa sua situação económica.
Desta forma, notifique o arguido para vir alegar a sua concreta situação económica, por que motivo não deu conta da mesma nos autos anteriormente, comprovando o que alega, sendo certo que deverá fazê-lo até ao cumprimento dos mandados.
B- Do Recurso
Inconformado com esta decisão, o arguido AA dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
1º O presente recurso vem interposto do douto despacho de fls.
, de 9 de Outubro de 2025 (referência 448946461), e vem dele interpor recurso, nos termos conjugados dos artigos 399º, 401º, nº 1, alínea b), 402º, nº 1, 406º, nº 1, 407º, nºs 1 e 2, alínea b), 408º, nº 1, alínea c), 411º, 412º e 427º e seguintes, todos do Código de Processo Penal, uma vez que o Arguido com ele não se conforma, versando o presente sobre a parte decisória constante do mesmo, a qual rejeitou o pedido de substituição de multa por dias de trabalho, que foi apresentado pelo Arguido, determinando a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, decisão esta que é imediatamente recorrível e constitui fundamento específico de recorribilidade.
2º Com relevância processual e factual para a decisão no caso em apreço, devem ser considerados os pontos I.2 e I.3 supra invocados, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos e os devidos efeitos legais.
3º As normas relativas à aplicação e execução da pena reflectem o pensamento do legislador que optou por dar prevalência à aplicação das sanções não detentivas em detrimento das penas de prisão de curta duração, sempre que aquelas assegurem as finalidades da punição.
Exemplificadamente veja-se os artigos 43°, 49°, 50°, 58º e 70°, todos do Código Penal.
4º Com interesse para o caso em análise é de destacar o artigo 49°, nº 2, do Código Penal, que estatui que o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
5º Assim, o Arguido entende que o requerimento apresentado a pedir a substituição da multa por trabalho deveria ter sido objecto de apreciação prévia (e não posterior), porquanto tal requerimento é tempestivo em virtude da lei (artigo 490º, nº 2, do Código Penal) possibilitar o pagamento da multa a todo o tempo.
6º Em face da existência do requerimento de prestação de trabalho em substituição da pena de multa, de duas uma: o Tribunal defere a pretensão do arguido, ou indefere-a.
7º O Tribunal a quo nada expressamente decidiu ou ordenou previamente quanto à prestação de trabalho, tendo determinado a substituição da multa em que o Arguido fora condenado por dias de prisão, o que pressupõe o indeferimento (tácito) daquele requerimento, ainda que subsequentemente o Arguido seja notificado para comprovar a sua situação económica.
8º Face a esta atitude do Arguido e ao disposto no artigo 49º, nº 1, do Código Penal, impunha-se ao Tribunal a quo proceder a diligências no sentido de averiguar previamente da possibilidade do Arguido que permitam proceder ao pagamento da pena em que foi condenado por dias de trabalho, incluso através da interposição de processo de execução.
9º Acresce que, não tendo ficado demonstrado que o Arguido podia efectuar o pagamento da quantia fixada na pena de multa, não se pode concluir, sem mais, que tal facto lhe é imputável, pelo que não pode subsistir o despacho recorrido.
10º O Tribunal a quo omitiu as diligências de apuramento da situação económica do Arguido, que devem ser prévias à determinação da pena de prisão e não o inverso.
11- Foram violados os seguintes artigos: 49°, n° 2, do Código Penal, e artigos 490º e 489°, nº 3, ambos do Código de Processo Penal, pelo que não lhes foi conferida a devida interpretação e aplicação, conforme acabado de explanar nas presentes alegações
12º Consequentemente, o despacho recorrido deve ser substituído por outro que defira a substituição da pena de multa por trabalho.
C- Da Admissão do recurso
Por despacho datado de 11.12.2025, o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
D- Da Resposta
O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos:
1. O arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis euros), perfazendo o montante de 300 € (trezentos euros), e subsidiariamente, 33 (trinta e três) dias de prisão.
2. Em 9 de outubro de 2025, o tribunal a quo proferiu a decisão (referência 448946461) a determinar a conversão da pena de 50 dias de multa na pena subsidiária de 33 (trinta e três) dias de prisão e ordenou a notificação do condenado para alegar e comprovar nos autos a sua concreta situação económica.
3. Nesta sequência, veio o arguido interpor recurso de tal decisão, alegando a violação do disposto nos artigos 49° n° 2 do Código Penal, e do disposto nos artigos 490º e 489°, nº 3, ambos do Código de Processo Penal.
4. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, verifica-se que em 23.09.2025, o arguido apresentou requerimento nos autos a pedir a substituição da pena de prisão por dias de trabalho (ref.ª 43935887).
5. Nesta sequência, atenta a promoção do Ministério Público datada de 18.06.2025 (ref.ª 446372952), o tribunal a quo proferiu a decisão recorrida determinado a conversão da pena de multa em que o arguido foi condenado, na pena subsidiária, ao abrigo do disposto no artigo 49.º n.º 1 do Código Penal.
6. No entanto, relativamente ao requerimento apresentado pelo arguido em 23.09.2025, de substituição da pena de prisão por dias de trabalho, o tribunal a quo ordenou a notificação do “arguido para vir alegar a sua concreta situação económica, por que motivo não deu conta da mesma nos autos anteriormente, comprovando o que alega (…)”.
7. O requerimento apresentado pelo arguido de substituição da pena de prisão (subsidiária) por dias de trabalho, só poderia, naturalmente, ser apreciado pelo tribunal recorrido após determinar a conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
8. Cumpre referir que, ainda que se considere que o arguido se expressou mal no requerimento apresentado em 23.09.2025 e, na verdade, o que pretendia era solicitar ao tribunal a substituição da pena de multa por prestação de trabalho, tal requerimento sempre teria de improceder, por manifesta extemporaneidade.
9. O arguido foi condenado na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, por sentença, transitada em julgado em 12.09.2022.
10. Por força do disposto no art.º 490.º n.º 1 conjugado com o art.º 489.º n.º 2 e 3, todos do Código de Processo Penal, o requerimento para a substituição da pena de multa por trabalho deve ser formulado no prazo de 15 dias após a notificação para o pagamento voluntário da multa.
11. Somente em 23.09.2025 é que o arguido apresentou requerimento a pedir a substituição da pena por dias de trabalho, ou seja, o requerimento foi apresentado nos autos cerca de três (3) anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória e da notificação do arguido para o pagamento voluntário da multa.
12. Pelo que o pedido de substituição da pena de multa por prestação de trabalho, efetuado pelo condenado, é manifestamente extemporâneo, atento o disposto no art.º 490.º, n.º 1 conjugado com o art.º 489.º n.º 2 e 3, todos do Código de Processo Penal (vd. inter alia o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-06-2012, no proc. n.º202/10.1.GBOBR.C1, disponível em www.dgsi.pt).
13. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, em momento prévio à conversão da pena de multa em prisão subsidiária, o tribunal recorrido efetuou diversas diligências com vista a apurar da existência de bens ou rendimentos suscetíveis de penhora, que permitissem proceder à execução coerciva da pena de multa.
14. Foram consultadas todas as bases de dados disponíveis, nomeadamente da Segurança Social, da Autoridade Tributária, da Caixa Geral de Aposentações, e foi oficiado o Banco de Portugal e as entidades bancárias identificadas, com vista ao apuramento de saldos bancários, conforme comprovativos juntos aos autos.
15. Apesar de todas as diligências empreendidas pelo tribunal recorrido, não foi possível apurar a existência de quaisquer bens ou rendimentos suscetíveis de penhora, titulados pelo arguido, que permitissem proceder à execução coerciva da pena de multa em que o mesmo foi condenado.
16. Em 18.06.2025, o Ministério Público promoveu a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, em obediência ao disposto no art.º 49, n.º 1 do Código Penal, atento o não pagamento voluntário pelo arguido da pena de multa e a ausência de bens ou rendimentos suscetíveis de penhora, que permitissem a sua cobrança coerciva.
17. Vindo tal promoção a ser acolhida pelo tribunal a quo, na douta decisão recorrida de 09.10.2025 (referência 448946461).
18. A decisão recorrida, ao determinar a conversão da pena de 50 dias de multa em que o arguido foi condenado, na pena subsidiária de 33 (trinta e três) dias de prisão, não violou o disposto nos artigos 49° n° 2 do Código Penal, ou do disposto nos artigos 490º e 489°, nº 3, ambos do Código de Processo Penal.
19. Decidindo pela forma em que o fez, o Tribunal a quo não incorreu em qualquer vício, nem violou qualquer preceito legal ou constitucional.
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, o qual aderindo aos fundamentos constantes da resposta ao recurso, pugna pela improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no art.º 417º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não respondeu.
Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Do Objecto do Recurso
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2.
Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise, a única questão que cumpre apreciar é se o despacho recorrido converteu a pena de multa em prisão subsidiária, tendo omitido diligências prévias ao apuramento da situação económica do arguido com vista ao cumprimento daquela pena por dias de trabalho.
II.2- Ocorrências processuais relevantes à apreciação do objecto do recurso
Por sentença proferida no dia 15.06.2022, transitada no dia 12.09.2022, o aqui recorrente foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de desobediância p.p. pelo artº 348º nº 1 al. b) do Código Penal (CP), na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 6,00, perfazendo o montante de € 300,00, subsidiariamente, 33 dias de prisão.
Elaborada a conta, foi o recorrente pessoalmente notificado, no dia 19.10.20223 para proceder ao pagamnto das custas de sua responsabilidade e ainda para, nos termos do disposto no artº 489º do CPP, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento da multa em que foi condenado, sob pena de poder ser instaurada execução ou ser convertida em prisão subsidiária.
O arguido não procedeu ao pagamento voluntário da multa, no aludido prazo, tendo sido proferido despacho em 20.03.2023, ordenando a notificação do arguido, com guias para pagamento, com a advertência de que não procedendo ao pagamento da multa, seria instaurado procedimento executivo contra o mesmo e que, caso a multa não pudesse ser paga por este meio, seria a mesma convertida em prisão subsidiária.
Tal despacho foi devidamente notificado ao defensor do arguido em 04.04.2023.
Efectuadas averiguações quanto à existência de contas bancárias e bens em nome do recorrente, as mesmas revelaram-se infrutíferas.
No dia 18.06.2025 o Ministério Público promoveu o seguinte:
AA foi condenado, por douta sentença, transitada em julgado, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 6,00, que perfaz o total de 300,00 Euros.
Apesar de regularmente notificado para proceder ao pagamento da pena de multa, o condenado nada disse ou fez.
Uma vez consultadas as bases de dados disponíveis, apurou-se que o arguido não possui bens ou rendimentos suscetíveis de penhora.
Dispõe o art.º 49º do Código Penal que “se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º”
Assim, a conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária depende da verificação de três pressupostos: a pena de multa não ter sido substituída por prestação de trabalho; a pena de multa não ter sido paga voluntariamente, nem coercivamente, e por fim, a existência de um incumprimento culposo da pena de multa pelo arguido.
In casu, constatamos que a pena de multa não chegou a ser substituída por prestação de trabalho e por outro lado, o arguido não pagou voluntariamente a pena de multa, apesar de notificado par o efeito.
Acresce ainda que atenta a inexistência de bens ou rendimentos conhecidos ao arguido, que sejam suscetíveis de penhora, mostra-se inviabilizado o cumprimento coercivo da pena de multa, no presente caso.
Por fim, o silêncio do arguido, após as sucessivas notificações realizadas pelo tribunal para efetuar o pagamento da pena de multa em que foi condenado, não permite extrair outra conclusão que não seja a de que o seu incumprimento é culposo.
Pelo exposto, nos termos do art.º 49, n.º 1 do Código Penal, promove-se se digne converter a pena de multa em prisão subsidiária.
Notificado o arguido para se pronunciar sobre a referida promoção, vem apresentar requerimento de 23.09.2025 do seguinte teor:
AA, Arguido nos autos à margem referenciados, notificado do douto despacho de fls.
, de 18-06-2025 (referência 446372952), vem, mui respeitosamente, nos termos e para os efeitos do artigo 48º do Código Penal, requerer a V. Exa. que se digne proceder à substituição da pena de prisão por dias de trabalho, visto que se encontra numa situação económica difícil que o impede de proceder ao pagamento da pena de multa a que foi condenado.
II.3- Da análise do recurso
Como supra referido, no âmbito dos presentes autos, o recorrente, por sentença transitada em julgado no dia 12.09.2022, foi condenado pela prática de um crime de desobediência p.p pelo artº 348º nº 1 al. b) do CP, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 6,00, no montante global de € 300,00.
A propósito do pagamento da pena de multa, dispõe o artº 489º do CPP que:
1- A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2- O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
3- (…)
Nos termos do artº 47º nº 3 do CP sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.
No que concerne à substituição da pena de multa por dias de trabalho, rege o artº 48º nº 1 do CP, segundo o qual a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Resulta desta norma que tal forma de cumprimento da pena de multa, tem que ser requerida pelo arguido, podendo fazê-lo, nos termos do disposto no artº 490º do CPP (o qual remete para o já citado artº 489º), no prazo estabelecido para o pagamento da multa, devendo indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.
Da conjugação destas normas resulta que, o arguido, no prazo de 15 dias após notificado para o pagamento da multa, pode requerer ou o pagamento diferido ou em prestações da pena de multa ou a sua substituição por dias de trabalho.
Ora, resulta dos autos (cf. ponto II.2) que o aqui recorrente nada requereu naquele prazo, motivo pelo qual, em consonância com o disposto no artº 491º do CPP, se procederam às diligências de averiguação de bens daquele, com vista à sua execução, tendo as mesmas sido infrutíferas, pois que não foram encontrados bens susceptíveis de penhora.
Como tal, e ao contrário do referido pelo recorrente (cf conclusão 10ª), o tribunal não omitiu diligências com vista ao apuramento da situação económica do arguido.
Em face da inércia do arguido, quanto às opções que a lei lhe faculta para pagamento da multa, e da inexistência de bens, nos termos do disposto no artº 49º nº 1 do CP foi a pena de multa convertida na pena de prisão subsidiária.
Conclui-se, por isso, que todas as fases previstas pelo legislador para cumprimento e execução desta pena foram possibilitadas nestes autos, a saber4:
1ª O pagamento voluntário através de uma única entrega no prazo de 15 dias;
2ª O pagamento ainda voluntário mas diferido ou em prestações, requerido naquele prazo;
3ª Substituição da pena de multa por dias de trabalho, requerida naquele prazo;
4ª Cobrança coerciva, caso se mostre viável;
5ª Conversão da pena de multa em prisão subsidiária, caso a multa não seja paga voluntária ou coercivamente.
Por outro lado, e uma vez mais, ao contrário do referido pelo recorrente, a decisão recorrida, salvaguarda também o estatuído no artº 49º nº 2 do CP, referindo expressamente que o arguido pode obviar à execução da pena de prisão subsidiária, pagando voluntariamente, total ou parcialmente a pena de multa.
Finalmente, não podemos deixar de assinalar que toda a peça recursiva labora em erro, ao partir do pressuposto que o Tribunal a quo procedeu à conversão da pena de multa em prisão subsidiária, sem ter atendido ao por si requerido em 23.09.2025, que no seu entendimento é um pedido de substituição da pena de multa por trabalho (cf. conclusões 1ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª).
Ora, e para que não restem dúvidas, volta-se a transcrever o aludido requerimento de 23.09.2025 do seguinte teor:
AA, Arguido nos autos à margem referenciados, notificado do douto despacho de fls.
, de 18-06-2025 (referência 446372952), vem, mui respeitosamente, nos termos e para os efeitos do artigo 48º do Código Penal, requerer a V. Exa. que se digne proceder à substituição da pena de prisão por dias de trabalho5, visto que se encontra numa situação económica difícil que o impede de proceder ao pagamento da pena de multa a que foi condenado.
Do teor deste requerimento, não se extrai, pois, que o recorrente tenha requerido a substituição da pena de multa (ou mais rigoramente o seu cumprimento) por dias de trabalho. O que requer é a substituição da pena de prisão por dias de trabalho, questão manifestamente diferente da que consta do recurso.
Acresce que a apreciação do que que foi concretamente pedido, substituição da pena de prisão por dias de trabalho, pressupõe naturalmente o trânsito em julgado do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária.
Em suma, não há uma concreta decisão sobre a questão colocada em sede de recurso que importe confirmar ou revogar, sendo pacífico que os recursos visam apreciar questões concretamente decididas pelo Tribunal recorrido e não questões novas, que estes não tenham abordado, a não ser que se trate se algum vício de conhecimento oficioso, que não é manifestamente o caso.
Tal não impede o recorrente de requerer à primeira instância essa sua pretensão, ou outra que a lei lhe faculte, de modo a que a mesma seja apreciada.
Em face do supra exposto, improcede o recurso.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente AA, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (artºs 513º do CPP e 8º nº 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa ao mesmo).
Notifique.
Lisboa, 1 de Julho de 2026
Lara Martins (Relatora)
Rosa Vasconcelos (1ª Adjunta)
Cristina Isabel Henriques (2ª Adjunta)
1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original
2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
3. Cf. ofício junto em 03.11.2022
4. Cf AC.RG.20.02.2018, no processo 102/16.1 GTVRL.G1, www.dgsi.pt/jtrg.nsf
5. Sublinhado e realces nossos