I- Interesse público é o interesse colectivo, o interesse geral de uma determinada comunidade, traduzindo-se a nível normativo superior, como manifestação directa ou instrumental das necessidades fundamentais de uma comunidade política e cuja realização é atribuída, ainda que não em exclusivo, a entidades públicas.
II- A licença de utilização de uma construção acarreta consigo um juízo positivo sobre a segurança, salubridade e estética da mesma.
III- Não basta alegar o uso diferente de determinada fracção daquele para que foi aprovado o projecto, para se concluir que há grave lesão do interesse público.
IV- Os prejuízos alegados pelo requerente da suspensão de eficácia, além de serem reais e efectivos, devem ser directos e relacionados com o acto, isto é, emergentes da sua execução.
V- Invocados prejuízos causados por deliberação camarária que ordenou a posse administrativa de determinada fracção, os mesmos não são consequência directa da mesma, se anteriormente houve um acto administrativo a determinar a reposição do uso da fracção de acordo com o projecto aprovado, e apenas se alega perda de clientela e falta de local para colocar os materiais a deslocar