I- Se a DGIQM comunicar determinada orientação a um interessado, quanto a qualificação de certa mercadoria como bem de equipamento, fazendo com que ele alterasse a pretensão que tinha apresentado a Administração, impõe-se que, no caso de mudança daquela orientação, tal mudança seja devidamente fundamentada, de modo a que o interessado fique a conhecer, de modo tão completo quanto possivel, os motivos da mesma.
II- Se isso não tiver acontecido, formulando-se apenas meros juizos conclusivos, que nem esclarecem concretamente a motivação do acto, nem, muito menos, a referida mudança de orientação, existe insuficiencia de fundamentação, que se projecta no acto decisorio que indeferiu pedidos de isenção de direitos de importação.