Texto
Acordam, em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo Relatório A..., residente na Rua ..., Mealhada, deduziu contra o Município de Anadia, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra acção emergente de acidente de viação, sob a forma do processo ordinário, peticionando a condenação deste no pagamento de esc. 7.831.629$00, acrescidos de juros desde a citação, alegando para o efeito e, em síntese: No dia 31-12-96 quando circulava na Estrada Municipal nº 619, sofreu acidente de viação, quando conduzia o veículo ligeiro de passageiros de marca Fiat, modelo Tempra, em virtude da existência de um buraco na faixa de rodagem, por onde circulava, o qual não se encontrava sinalizado; e, em virtude deste facto, sofreu dano patrimoniais e morais, que por esta via pretende ver ressarcidos, uma vez que, é obrigação do Município zelar pela conservação das estradas e caminhos municipais. Concluiu, deste modo, que o acidente se ficou a dever à omissão por parte da Câmara, do seus deveres de cuidado quanto à manutenção e, fiscalização das vias, bem como, sinalização dos obstáculos existentes nas mesmas. Contestou a Câmara, alegando outra factualidade do acidente, designadamente à condução menos atenta da A., requerendo a improcedência da acção. Por sentença de 30 de Abril de 2001 (fls. 142 a 153) foi a acção julgada parcialmente procedente, por parcialmente provada em consequência do que, se condenou o Réu Município da Anadia, a pagar à Autora, esc, 1.490.000$00, acrescidos de juros, desde a citação (04-06-1998) até 17-04-99 à taxa legal de 10% e, a partir desta data até integral pagamento, à taxa de 7% ( Portaria nº 263/99 de 12 de Abril). No mais, julgou-se improcedente o pedido formulado pela A. e em consequência absolvido o R. Município de Anadia do pedido por aquela formulado. Por discordar do assim decidido, interpôs a Autora, ora agravante recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo (fls. 157), admitido a fls. 159, tendo o R. Município da Anadia, interposto recurso subordinado a fls. 163 e admitido por despacho de fls. 166. Nas suas alegações de fls. 167 a 182, a A. ora agravante, formulou as seguintes conclusões: “1- A douta sentença de que se recorre estaria perfeita não fosse o julgador, quando decidiu em concreto a indemnização a atribuir à A., ter decidido de forma algo leve e imponderada 2- Face aos supra descritos danos entendeu o Meritíssimo Juiz a quo atribuir a indemnização de Esc. 750.000$00. 3- Ora, considera a A. que, ao ser-lhe atribuído tal montante, se não teve em devida conta os concretos danos sofridos, os quais foram de gravidade considerável. 4- Desde logo o sofrimento psíquico que o encarceramento, que durou mais de quinze minutos, lhe causou, reacção normal e que não custa aceitar. Os incómodos e privações que também sofreu enquanto teve que estar internada pelo período total de 27 dias. 5- Tendo ficado com cicatriz m cara e no joelho, sente-se desfigurada, triste e desgostosa. 6- Por todos os danos supra referidos o montante atribuído ficou muito aquém de uma indemnização equitativa. 7- Atento o exposto, parece à A. que a verba reclamada na p.i. a título de danos não patrimoniais, Esc. 2.000.000$00 não fere os princípios da equidade, seria a compensação adequada face à extensão e gravidade dos danos e estaria conforme a jurisprudência das instâncias cíveis. 8- Tal como se infere da p.i. da A., esta reclamou também indemnização a título de danos não patrimoniais, por ter ficado a sofrer de uma Incapacidade Parcial Permanente de 10%. 9- Ora sucedeu que o TAC-C, tal como refere na sentença, não teve em conta o relatório pericial elaborado por médico especialista em avaliação civil do dano pelo IML de Coimbra, cujo teor pretendia provar ao factos quesitados sob os art.ºs 18.º e 22.º, 24.º e 25.º, com a justificação de que " não foi produzida qualquer prova para lá do documento de fls 15 a 19 - relatório médico - o qual foi efectuado a pedido da A. e cujo teor foi impugnado pela parte contraria, sendo certo que nada mais demonstra que a A. tenha sofrido as referidas lesões, nem que tenha ficado com a incapacidade ali referenciada. “. 10- Salvo o devido e habitual respeito, o Julgador ao classificar o relatório médico legal como um simples documento junto pela parte, laborou em erro que muito prejudicou a recorrente. 11- É que, não se trata de um simples documento particular, mas sim de um relatório pericial, já que foi elaborado por médico especialista em avaliação civiI do dano pelo IML de Coimbra após ter submetido a A.. a perícia médico legal complementada com elementos clínicos que lhe foram presentes 12- refira-se que em acção cível acidente de viação, o Dr. ... elaborou tal como no caso presente um relatório médico legal atribuindo a IPP de ......., sendo que o IML de Coimbra, após ter submetido o mesmo sinistrado a perícia médico legal fixou uma IPP de ......, % acima do anteriormente fixado. C&. Doc. n.ºs e . 13- Sendo um relatório pericial, o tribunal não estava vinculado às conclusões periciais expressas no relatório médico legal, mas ao divergir daquelas conclusões, precisa de fundamentar a sua decisão sob pena de nulidade desta. 14- Como supra se referiu, o tribunal errou quando classificou o relatório como mero documento particular de teor impugnado, quando deveria ter apreciado, isso sim, as Conclusões periciais subscritas pelo perito médico legal. 15- Ao não ter assim procedido, dando a resposta negativa aos quesitos 18.º a 22.º, 24.º e 25.º e fundamentando essa resposta da forma que o fez, decidiu, proferiu decisão que enferma de nulidade, o que implica a anulação do julgamento. 16- No entanto, uma vez que os autos contêm todos os elementos de prova necessários, referimo-nos obviamente ao relatório pericial, sempre em sede de recurso se poderá alterar a resposta aos referidos quesitos, conferindo (atento o princípio da livre apreciação da prova) ao relatório pericial o valor que intrinsecamente tem, porque emana de perito especialista em reparação civil do dano pós traumático pelo IML de Coimbra, 17- Deve assim, face ao relatório pericial elaborado pelo perito médico, conduzir à alteração das respostas dadas aos quesitos 18.º a 22.º, 24.º e 25.º, de forma que seja dada como provado que a A. ficou, cm resultado do acidente, a padecer de uma IPP de 10% e em consequência atribuir-lhe indemnização adequada a ressarcir esses danos. 18- Como se constata da leitura da p.i., a A. referiu que o valor do veículo à data do acidente seria de Esc. 820.000$00 e que o valor dos salvados seria de Esc. 80.000$00, computando-se os danos em Esc. 740.000$00. 20- Ora sucede que, os senhores peritos que elaboraram o relatório a fls. 90 tendo concordado com o valor atribuído pela A. ao veículo, acabaram por referir que os salvados nada valiam, “Agora não tem qualquer valor em virtude do acidente “ Cfr resposta ao quesito/ponto 4. 21- Na sentença, o julgador face a tal resposta refere que de facto ficou provado que o valor do veiculo era de Esc. 820.000$00, mas que não ficou provado o valor dos salvados, o que o levou a atribuir como indemnização a quantia peticionada de Esc. 740.000$00. 22-Parece no entanto à A. que não tendo qualquer valor os salvados, tal como o afirmam os peritos, deveria ter sido atribuída a indemnização correspondente ao valor do veículo antes da sua destruição. 23- Como tem sido amplamente sucedido em inúmeros arestos, ao Julgador não está coarctada a possibilidade de fixar como indemnização montante mais elevado do que o peticionado pelo A. com vista e indemnizar determinado dano, se o montante indemnizatório global não for excedido. 24- O que deveria ter sucedido no caso presente, tendo a A. deduzido um pedido indemnizatório global de Esc. 7.831.629$00, a atribuição da indemnização de Esc. 820.000$00 correspondente ao prejuízo efectivo da A. não aumentaria por certo o valor do pedido indemnizatório global. 25- Como todos os elementos de prova relativos à indemnização dos danos sofridos pela viatura se encontram nas autos, poderá também em sede de recurso alterar-se a decisão da 1.º instância que atribuiu a indemnização destinada a ressarcir a perda total do veiculo e atribuir-se o valor encontrado pelos peritos para o mesmo. 26- A sentença recorrida violou entre outras as seguintes normas legais, art.º 496.º, 564.º e 566.º do C.C.e 653.º n;º 2 e 668 n.º 1 al. d) de C.P.C. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, com todas as consequências legais, assim se fazendo Justiça”. O Réu, Município de Anadia apenas apresentou contra-alegações a fls. 215 a 221, não tendo todavia alegado no agravo subordinado, pelo que haverá que julgá-lo deserto, tendo naquelas formulado as seguintes conclusões: “1 – Face à materialidade fáctica dada como provada nas respostas aos quesitos 10º, 13º, 14º, 15º a 17º, 23º, 26º e 27º, e demais circunstâncias relevantes, deve reconhecer-se como criteriosa e justa a indemnização de Esc. 750.000$00 arbitrada para ressarcimento dos danos não patrimoniais; 2 – Devem manter-se inalteradas as respostas do Tribunal Colectivo à matéria dos quesitos 18º, 19º, 24º e 25º, porquanto o "relatório médico" oferecido pela A. como maio de prova mais não é de que um mero documento particular, e, em substância, não devidamente fundamentado, 3- Improcedendo assim a pretensão indemnizatória por danos emergentes de uma alegada I.P.P. de 10%. 4 – Inalterada deve manter também a indemnização ressarcitória dos danos causados na viatura acidentada.” Neste Supremo Tribunal Administrativo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu a fls. 232, o seguinte parecer: 1. Tudo visto e ponderado, afigura-se-me que à recorrente não assiste razão, não merecendo a douta sentença recorrida qualquer censura. A indemnização pelo quantum doloris, uma vez que se funda na mera culpa, que a gravidade do dano estético ficou por demonstrar, mas que não será, seguramente, senão moderado ( vide art, 48º da petição inicial), e tendo em conta a demais materialidade relevante e provada (dores, internamentos e sentimento de desfiguração) afigura-se equitativa na comparação com os montantes que a jurisprudência tem vindo a arbitrar em casos com algumas semelhanças (vide, por exemplo o acórdão STJ nº 37 566 de 1999.06.22). Em relação à parte da decisão sobre a matéria de facto que vem impugnada, reportada à IPP e ao montante das despesas médicas, oferece-se dizer que: sobre esses factos não foi produzida prova testemunhal (vide acta a fls. 125 e 126). Portanto, do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão; é inequívoco que o relatório médico apresentado pela A. não tem natureza pericial, nos termos previstos no art.568º C.P.Civil. Trata-se de um documento particular, que não faz prova plena sendo que os factos nele descritos foram objecto de impugnação por parte do Réu; e certo é que, nem a requerimento das partes, nem oficiosamente, se realizou perícia médico-legal (art. 568º nº3 C.P.Civil); neste quadro, sem outra prova no processo que imponha juízo diverso, a decisão de julgar não provada essa materialidade está correcta e não pode ser alterada (vide art. 376º C.Civil e 712º nº 1 al. b) C.P.Civil); não obstante o principio do inquisitório (art. 265º nº 1 C.P.Civil), no caso concreto, não se justificando a ampliação da matéria de facto e uma vez que, como já se disse, dos autos constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre esses pontos da matéria de facto, afigura-se-me que, na melhor interpretação das disposições combinadas dos artigos 712º nº 1 al. a) e nº4 do C.P.Civil, está vedada ao tribunal de recurso a possibilidade de anular oficiosamente a decisão proferida em 1ª instância; portanto, em relação a tais factos haverá de manter-se inalterada a decisão da douta sentença recorrida. Finalmente, quanto aos danos no veículo, as respostas dos peritos não impõe, por si só, resposta diversa à que foi dada ao quesito 21º. Não lhes foi perguntado o valor dos salvados e as respostas sempre tiveram por referência o valor do veiculo como unidade funcional. Não Ihes foi perguntado nem nada disseram acerca do valor residual para sucata. E a resposta negativa importa apenas que não se provou que os salvados valiam 80 000$00. Dela não pode concluir-se que não valiam nada. 2. Pelo exposto, sou de parecer que o recurso não merece provimento.” Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 1. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou a partir da matéria especificada, das respostas aos quesitos e dos documentos juntos aos autos, provados os seguintes factos: No dia 31 de Dezembro de 1996, cerca das 18.15h, de noite, na Estrada Municipal nº 619 em frente às instalações da empresa ..., SA, em Anadia, ocorreu um acidente de viação - alínea A) da Esp. Nesse acidente interveio o veículo ligeiro de passageiros, Fiat Tempra, de matricula ..., pertencente à A. e por ela conduzido - alínea B) da Esp. Naquele dia, uns minutos antes da hora supra referida, a A. tendo terminado mais um de trabalho na Repartição de Finanças de Anadia, entrou no automóvel VH e dirigiu-se para sua residência sita na Mealhada, através da Estrada Municipal 619, seguindo no sentido Anadia/Aguim - alínea C) da Esp. A certa altura, aproximou-se da entrada da ... SA, a qual se situa junto à faixa d direita, atento o sentido Anadia/Aguim - alínea D) da Esp. A A. nasceu em 17-10-1951 - alínea E) da Esp. A A. auferia em Setembro de 1997, o salário líquido de 206.269$00 - alínea F) da Esp. Quando se aproximava da entrada da fábrica ... S.A., a A., que circulava na sua faixa de rodagem, encostou-se à direita, devido ao intenso trânsito que circulava em sentido contrário – resposta ao artº 1º da Base Instrutória. No preciso instante em que se encostou à berma, mas ainda dentro da faixa de rodagem, o automóvel VH caiu num buraco existente na faixa de rodagem, com cerca de 2 metros de largura por 3 de comprimento e 19/20 cm de altura, de onde havia saltado o asfalto e o tout venant – resposta ao artº 2º da Base Instrutória. Tal buraco além de não estar devidamente sinalizado, estava inundado de água e lama - resposta ao artº 3º da Base Instrutória. A A. circulava a velocidade inferior a 50 Km/h - resposta ao artº 4º da Base Instrutória. O pneu da frente, do lado direito, do veículo da A. ao cair no “buraco”, rebentou -resposta ao artº 5º da Base Instrutória. Em resultado desse rebentamento, o Fiat Tempra, assumiu uma trajectória incontrolável - resposta ao artº 6º da Base Instrutória. Após o rebentamento do pneu, foi embater num pilar do muro da ... S.A. onde se imobilizou - resposta ao artº 7º da Base Instrutória. Uma vez que, chocou de frente, com um obstáculo fixo de betão, foi o automóvel VH que absorveu o embate - resposta ao artº 8º da Base Instrutória. Facto que provocou a destruição completa do veiculo - resposta ao artº 9º da Base Instrutória. E, o encarceramento da A. durante mais de 15 minutos - resposta ao artº 10º da Base Instrutória. O buraco em causa existia já há cerca de um mês com o conhecimento das autoridades competentes e sem que estas o tenham eliminado - resposta ao artº 11º da Base Instrutória. Logo após o acidente, a A. foi socorrida no Hospital Distrital de Anadia e nos Hospitais da Universidade de Coimbra, para onde foi transportada por apresentar esfacelo na hemiface direita que atingia o respectivo globo ocular - resposta ao artº 13º da Base Instrutória. Tal esfacelo atingia o canto interno da pálpebra inferior do olho direito com lesão das vias lacrimais - resposta ao artº 14º da Base Instrutória. A A. esteve internada no Serviço de Cirurgia Maxilo-Facial desde o dia 31-12-96 até 15-01-97 - resposta ao artº 15º da Base Instrutória. Nos dias 19-02-97 e 21-05-97, a A. foi à consulta externa dos serviços de cirurgia maxilo-facial, nos HUC - resposta ao artº 16º da Base Instrutória. Em 19-06-97 a A. foi de novo internada no serviço de cirurgia maxilo-facial tendo tido alta em 01-07-97 - resposta ao artº 17º da Base Instrutória. O veículo da A. um Fiat Tempra de 1993, tinha o valor de esc. 820.000$00 - resposta ao artº 20º da Base Instrutória. Em resultado do embate do veiculo no muro, a A. sofreu dores - resposta ao artº 23º da Base lnstrutória. A A. ficou com cicatriz na face e joelho - resposta ao artº 26º da Base Instrutória. A A. em virtude do acidente e das cicatrizes referidas no artº anterior, sente-se desfigurada e, ficou triste e desgostosa - resposta ao artº 27º da Base Instrutória. A A. é funcionária da Repartição de Finanças de Anadia - resposta ao artº 28º da Base Instrutória. A aplicação do asfalto nas acções de restauro só era duradouro em tempo seco, sob pena de se inutilizar em pouco tempo - resposta ao artº 32º da Base Instrutória. O Réu, poucos dias depois do acidente, tapou o “buraco” onde o veículo da A. caíu -resposta ao artº 37º da Base Instrutória. O Direito A sentença recorrida, valorando a prova produzida, começa por decidir, com a oposição do ora agravado, que a matéria provada é tão clara e evidente (cfr. as respostas dadas aos artºs 1º, 6º, 11º e 37º), que dúvidas não restam ao Tribunal, que o acidente sofrido pela A. se deveu a negligência grosseira por parte da autarquia, uma vez que, se mostra provado que o buraco com grandes dimensões e profundidade) existia no local, há mais de 1 mês, com conhecimento da mesma, sem que tivesse sido tapado, ou pelos menos sinalizada a sua existência. Neste enquadramento fáctico concluiu pela verificação de todos os pressupostos de que depende obrigação de indemnizar, excluindo qualquer culpa da lesada, sendo à autarquia que competia zelar pelo bom estado do pavimento das estradas, ruas e caminhos sob a sua jurisdição, bem como, proceder à sinalização de quaisquer obstáculos ou de quaisquer desníveis que possam prejudicar o automobilista, na sua condução, fiscalizando e vigiando o estado das mesmas, de forma a prevenir os utentes de qualquer perigo que possa existir. Mais concluiu que desta forma para além do Ré não ter afastado a presunção de culpa que sobre si recaia, ainda agiu com culpa efectiva, no termos acima expostos. No essencial ressalta das conclusões da alegação da recorrente a sua discordância da sentença impugnada, relativamente ao julgamento das seguintes questões: 1.– Não ter sido fixada em Esc. 2.000.000$00 a indemnização arbitrada pelos danos não patrimoniais sofridos; 2.– Não ter sido dada uma resposta positiva à matéria dos quesitos nºs 18º a 22º, 24º e 25º, e, consequentemente dever declarar-se que a A. ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente de 10%, e, a esse título, atribuir-se-lhe uma indemnização por danos patrimoniais. 3.– Não ter sido fixado em Esc. 820.000$00 o montante indemnizatório pelos danos causados na viatura sinistrada. Vejamos se lhe assiste razão. Quanto ao montante indemnizatório dos danos morais que a A. sofreu, a sentença recorrida entendeu, na linha da jurisprudência corrente e do disposto no artº 496º do C.Civil, que os danos morais correspondem àquilo que na terminologia jurídica se designa por "pretium doloris", ou seja, o ressarcimento tendencial da angústia, e dor fisica, da doença, etc. E, atenta a matéria da facto dada como provada (cfr. teor das respostas aos artºs 10º, 13º 14º, 15º a 17º, 23º, 26º e, 27º, fazendo apelo aos princípios da equidade, conjugados com gravidade da situação (artº 496º, nº 3), levando-se em consideração as dores físicas sofridas, os internamentos a que foi sujeita, as cicatrizes de que ficou a ser portadora, sendo uma delas numa zona nobre do corpo (face) e, ao facto de a A. se sentir desfigurada, tendo ficado triste e desgostosa, entendeu a sentença atribuir uma compensação de esc. 750.000$00. Discorda a recorrente do montante fixado, por considerar que, atentos todos os danos supra referidos o montante atribuído ficou muito aquém de uma indemnização equitativa. Acresce que, não obstante o julgador ter inclusive dado ênfase ao facto de a cicatriz se situar em zona nobre do corpo, a face, não valorou suficientemente tal facto, atenta a circunstância de se tratar de uma mulher e de existir uma cicatriz também na perna. Conclui afirmando que “o montante em causa está assim claramente desajustado aos danos e não teve em conta as últimas tendências da jurisprudência, que tem vindo a fazer um esforço, bem patente em diversos acórdãos do STJ e das Relações, no sentido de aproximar os valores indemnizatórios, dos que se atribuem em países da C. E ., sendo um exemplo a seguir o caso espanhol onde se vêm atribuindo indemnizações a sinistrados de acidentes estradais em regra de valor que por vezes atinge o triplo do que se costuma atribuir, em casos de idêntica gravidade, em Portugal.” Vejamos. Como tem sido jurisprudência corrente, na fixação da indemnização dos danos não patrimoniais terão de se ter em atenção os arts. 483º , 494º , 496º nºs 1 e 3, do Código Civil , segundo os quais quem viola ilicitamente os direitos de outrém fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação; na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; a indemnização pelos danos não patrimoniais deve ser fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem (cfr., de entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Maio de 1977, in BMJ, nº 273, p. 140 e ss., de 8 de Fevereiro de 1989, in Ap. DR de 14/11/94, pag. 890 e ss; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 1999, in CJ, Tomo III, 1999, pag. 16 e ss.). No âmbito dos danos não patrimoniais provou-se com relevância para o quantum indemnizatório que, por causa da mencionada conduta ilícita do réu, ora agravado, a recorrente sofreu, em resultado do acidente, ferimentos que determinaram dores físicas, internamentos hospitalares, ficando portadora de cicatrizes, sendo uma delas na face, sentindo-se por isso desfigurada, o que lhe causou tristezas e desgostos. Como já se referiu, o montante da indemnização por danos não patrimoniais será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso ( artº 494º e 496º , nº 3 do CC ), até ao limite do pedido globalmente formulado pelo autor. Neste enquadramento legal, cabe ao julgador, ao fixar a indemnização por tais danos, guiar-se por critérios de equidade, ensinando a doutrina que a gravidade daqueles danos há-de aferir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos. No caso dos autos e à luz dos critérios definidos, tendo em linha de conta a culpa exclusiva do recorrido e a intensidade e natureza dos danos sofridos pela recorrente (acima concretizados), afigura-se equitativo que o quantum indemnizatório seja fixado para os danos não patrimoniais em cinco mil euros, assim se alterando o montante fixado. Quanto à segunda questão em que a recorrente discorda da sentença (não ter sido dada uma resposta positiva à matéria dos quesitos nºs 18º a 22º, 24º e 25º, e, consequentemente dever declarar-se que a A. ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente de 10%, e, a esse título, atribuir-se-lhe uma indemnização por danos patrimoniais) - conclusões 8 a 17- a sentença recorrida, após ter salientado que das ofensas aos direitos e bens da personalidade também podem resultar, ao menos indirectamente, danos patrimoniais (futuros), ou seja, prejuízos que recaem sobre interesses de natureza material ou económica, que se reflectem no património do lesado e são susceptíveis de avaliação pecuniária, pelo que, podem ser estritamente indemnizados, como acontece com a perda de salários ou de futura capacidade de ganho e com despesas de tratamento emergentes de uma ofensa corporal, causadora de doença e de incapacidade para o trabalho. Só que, nesta sede, a A. não logrou fazer prova dos danos, pelo que, nesta parte, o pedido terá de improceder, uma vez que não ficou provado que a A. tivesse ficado com uma IPP de 10%. Ora ao fundamentar as respostas dadas aos artº 18º a 22º, 24º e 25, o acórdão do tribunal colectivo disse (fls. 131): “As respostas negativas que mereceram os artºs 18º a 22º, 24º, 25º, deveu-se ao facto de não ter sido produzida qualquer outra prova para além do documento que constitui fls. 15 a 19 – relatório médico – o qual foi efectuado a pedido da A. e cujo teor foi impugnado pela parte contrária, sendo certo que nada mais nos autos nos demonstra que a A. tenha sofrido as referidas lesões, nem que tenha ficado com a incapacidade ali referenciada.” Perante o texto transcrito, ressalta que o acórdão do colectivo fundamentou de modo claro, suficiente e congruente as respostas dadas. Ora, dispõe o art 653º , nº 2 do CPC , que o tribunal deverá analisar “criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”. Tal directriz mostra-se bem cumprida pelo colectivo, nada havendo a censurar-lhe. Se assim não fosse por certo que a recorrente teria oportunamente usado da faculdade que a lei lhe confere de reclamar, já que um dos fundamentos típicos dessa reclamação é justamente “a falta de motivação” da decisão (nº 4 do mesmo artigo). Por outro lado, e como bem assinala O Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer em relação à parte da decisão sobre a matéria de facto que vem impugnada, reportada à IPP e ao montante das despesas médicas, sobre esses factos não foi produzida prova testemunhal (vide acta a fls. 125 e 126), pelo que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão. Outrossim, é inequívoco que o relatório médico apresentado pela A. não tem natureza pericial, nos termos previstos no art.568º C.P.Civil, tratando-se de um documento particular, que não faz prova plena sendo que os factos nele descritos foram objecto de impugnação por parte do Réu. Por outro lado, resulta incontroverso que, nem a requerimento das partes, nem oficiosamente, se realizou perícia médico-legal , nos termos do art. 568º, nº3 do C.P.Civil, pelo que neste quadro, sem outra prova no processo que imponha juízo diverso, a decisão de julgar não provada essa materialidade mostra-se correcta e não pode ser alterada “ ex vi” dos art. 376º C.Civil e 712º nº 1 al. b) C.P.Civil. Dito de outro modo, no caso em apreço, não se justifica a ampliação da matéria de facto uma vez que dos autos constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os referidos pontos da matéria de facto. Além de que, segundo a interpretação das disposições combinadas dos artigos 712º nº 1 al. a) e nº4 do C.P.Civil, e em face do que se acabou de constatar está vedada ao tribunal de recurso a possibilidade de anular oficiosamente a decisão proferida em 1ª instância, pelo que em relação aos factos referidos haverá de manter-se, contra a posição da recorrente, inalterada a decisão da sentença recorrida. Por último, quanto à questão relativa aos danos no veículo, a sentença recorrida ao decidir que ficou provado que o seu valor é de 820.000$00, mas que não ficou provado o valor dos salvados, pelo que a A. apenas devia ser ressarcida na quantia peticionada, ou seja, em 740.00$00, não merece a crítica que lhe faz a ora agravante, pois que as respostas dos peritos não impõe, por si só, resposta diversa à que foi dada ao quesito 21º. Com efeito, como bem diz O Exmº Magistrado do Ministério Público no seu parecer, não lhes foi perguntado o valor dos salvados e as respostas sempre tiveram por referência o valor do veiculo como unidade funcional. Dito de outro modo, não Ihes foi perguntado nem nada disseram acerca do valor residual para sucata, pelo que a resposta negativa importa apenas que não se provou que os salvados valiam 80. 000$00, dela não podendo concluir-se que nada valiam. Decisão Pelo exposto, procedendo parcialmente as 7 primeiras conclusões da alegação da recorrente, acordam em conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida, com excepção do quantum indemnizatório fixado para os danos morais, que ora se fixam em cinco mil euros. Custas na proporção de vencido, pela recorrente. Lisboa, 24 de Abril de 2002 A. Macedo de Almeida - Relator - Rui Botelho - Vítor Gomes