3O DIREITO
3.1 Importa abordar, prioritariamente, aquilo que a Entidade Recorrida qualifica como sendo a deserção do recurso jurisdicional, com base na inobservância, por parte da Recorrente, do regime prescrito no nº 1, do artigo 113º da LPTA, aplicável “ex vi” do artigo 115º do mesmo diploma legal, traduzida na não alegação nos moldes constantes do citado nº 1, do artigo 113º.
Não assiste razão à Entidade Recorrida, não havendo, aqui, lugar à deserção do recurso jurisdicional.
Com efeito, o especifico regime de alegação, previsto no nº 1, do artigo 113º da LPTA aplica-se apenas naqueles casos em que o Legislador, ao estatuir sobre a concreta tramitação dos diferentes meios processuais, ainda que urgentes, remeta directamente para o preceituado no artigo 115º ou no artigo 113º, nº 1, não bastando a mera natureza urgente do processo em causa nem, tão pouco, a simples remissão para o disposto no artigo 6º da LPTA.
Ora, o Diploma em causa, ou seja, o DL 134/98, de 15-5, em sede do meio processual de recurso contencioso nele previsto, não remete para o nº 1, do artigo 113º ou para o artigo 115º, todos da LPTA, não bastando a qualificação de tal recurso como urgente para desencadear, sem mais, a aplicação dos questionados preceitos da LPTA (artigos 115 e 113º, n º1).
Aliás, não deixa de ser particularmente elucidativo que o Legislador, já ao reportar-se às medidas provisórias tenha feito expressa remissão para o artigo 113º da LPTA.
Em suma, no caso em análise, não se aplica o específico regime prescrito no nº 1, do artigo 113º da LPTA.
Vidé, neste sentido, entre outros, os Acs. deste STA, de 30-5-01 – Rec. 47432.
Improcede, por isso, a questão suscitada pela Entidade Recorrida.
3.2 Como decorre do já exposto o Acórdão recorrido rejeitou, por intempestivo, o recurso contencioso interposto pela Recorrente do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, de 3-10-01, que, no âmbito do concurso para “fornecimento de serviços de monitorização electrónica simultânea de arguidos sujeitos a medida de coacção de permanência na habitação a título experimental” adjudicou o fornecimento ao agrupamento de empresas formado por B..., C..., D... e E...
Para assim decidir o aludido aresto baseou-se num quadro argumentativo que se pode sintetizar nos seguintes pontos essenciais:
- A Recorrente não pode pretender invocar em seu proveito a remessa da petição de recurso pelo correio registado, nos termos dos artigos 35º, nº 5 da LPTA e 150º, nº 1 do CPC, uma vez que, tratando-se de recurso a interpor junto do STA, a dita petição foi enviada ao TAC de Lisboa, sendo que “a relevância desses registos supõe sempre que a peça processual seja enviada para o tribunal a que efectivamente se destine” – cfr. fls. 324;
Aliás, mesmo que assim não fosse, o recurso contencioso sempre seria intempestivo, já que a data do registo continuaria a não relevar por o signatário da petição ter escritório na comarca da sede deste STA, o que, de per si, impedia a aplicação dos aludidos preceitos.
3.3 Porém, a Recorrente não subscreve o entendimento perfilhado no dito aresto, pugnando pela sua revogação, dado que entende ser de aplicar, no caso em análise, os citados preceitos legais, que levariam, assim, a decisão diversa da tomada no Acórdão da Secção, atenta a tempestividade na interposição do recurso contencioso.
Importa, porém, realçar que, no caso em análise, não é pelo simples facto de a petição ter sido enviada pelo correio ao TAC de Lisboa, que as ditas normas legais se não aplicam.
Na verdade, como decorre desde logo do “cabeçalho” do dito articulado, o seu envio pelo correio para o TAC ficou a dever-se a claro lapso, que bem se evidencia na referência que nele é feita ao “Supremo Tribunal Administrativo” e aos “Exmºs Senhores Juízes Conselheiros” – cfr. fls. 2, do Vol. I., dos presentes autos.
Mas ainda que assim não fosse, isto é, se a petição tivesse sido remetida a tribunal incompetente, de entre os tribunais administrativos, a data daquela entrada seria a relevante para efeitos de tempestividade do recurso, conforme o disposto no art. 4º da LPTA.
Fica, assim, afastada a primeira linha argumentativa aduzida no acórdão sob censura.
Por outro lado, não assiste razão à recorrente quando pretende que releve a data do registo do correio tendo o advogado signatário da petição do recurso contencioso escritório na norma do nº 1 do art. 150º.
Na verdade, o acórdão recorrido, nesta parte, mostra-se conforme à jurisprudência pacífica deste Pleno - cfr. acs. de 14/10/99 e de 23/01/2003, proferidos, respectivamente, nos Procs. nºs 42 446 e 48 168, in www.dgsi.pt (Base de Dados do Ministério da Justiça) - não se invocando novas razões que justifiquem uma mudança de orientação deste Pleno.
Neles se decidiu que a petição de recurso contencioso só pode ser remetida em termos relevantes por via postal (registada) à secretaria do tribunal a que é dirigida na hipótese contemplada no nº 5 do art. 35º da LPTA quando o advogado signatário da petição não possuir escritório na comarca da sede do tribunal em causa.
Neste sentido tem decidido, também, as subsecções - cfr. acs. de 10-7-01 , Rec. 46597; 9-10-01, Rec. Nº 47 999; de 19-12-01 , Rec. 48051; de 28-5-02 – Rec. 48405; de 20-7-02, Rec. 48402; e de 4-12-02, Rec. 1232/02-13.
Tendo o advogado escritório na comarca da sede do tribunal administrativo a petição só se considera apresentada na data da sua entrada no tribunal, irrelevando a data do registo do correio, não se aplicando, pois, o disposto no nº 1 do art. 150º do CPC.
Preceitua, na verdade, o disposto no art. 35º, nº 5 da LPTA que “A petição pode ser enviada, sob registo postal, à secretaria do tribunal a que é dirigida , quando o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede desse tribunal”, enquanto o nº 1 do art. 150º do CPC dá relevância a tal registo tenha ou não o advogado signatário escritório na comarca da sede do tribunal.
Sem dúvida que o regime do CPC é mais consentâneo com os princípios “pro-actione” e antiformalista.
Só que o julgador não deve aplicar a lei só por esta reunir aquelas qualidades se essa aplicação violar o próprio direito constituído aplicável, como é o caso dos autos.
Com efeito, o contencioso administrativo é um direito especial relativamente ao direito processual civil, sendo este de aplicação subsidiária - cfr. art. 1º da LPTA- o que significa que só é legítimo lançar mão do regime do processo civil quando o contencioso administrativo for omisso ou quando o legislador para ele remeter.
Ora, o contencioso administrativo tem uma regra própria, específica, quanto à relevância da entrada da petição no tribunal através do registo do correio : só é de atender a tal registo, como sendo a data de entrada no tribunal da petição, se o advogado signatário não tiver escritório na comarca da sede daquele (nº 5 do art. 35º da LPTA).
A que propósito, pois, considerar esta norma revogada pelo nº 1 do art. 150º do CPC, se não há qualquer lacuna no contencioso administrativo quanto à relevância do registo do correio?
Anote-se que a regra geral, em contencioso administrativo, conforme o nº 1 do art. 35º da LPTA, é os recursos contenciosos serem interpostos pela apresentação da respectiva petição na secretaria do tribunal a que é dirigida, salvo o disposto nos nºs 2 a 5.
Acresce que a norma do nº 5 citada é anterior à do nº 1 do art. 150º do CPC que só teve consagração pela reforma legislativa de 95/96, a qual alargou a relevância do registo do correio das peças processuais como sendo a da data de entrada no respectivo tribunal quer o advogado signatário tenha ou não escritório na comarca da sede daquele.
Ora o legislador, que procedeu à reforma do contencioso administrativo pela Lei nº 229/96, de 29/11, decerto que não desconhecia o regime do CPC. No entanto, preferiu manter a regra consagrada no nº 5 do citado art. 35.
Trata-se, pois, de uma opção por parte do legislador do contencioso administrativo.
Assim e face à matéria de facto assente, (cfr. nºs 4 a 10) a recorrente foi notificada do despacho contenciosamente recorrido de 3/10/2001 (adjudicação) a 12 do mesmo mês. Entretanto, a recorrente, requerera, por carta registada de 30/10/2001, nos termos do nº 1 do art. 31º da LPTA, que lhe fossem passadas certidões do próprio despacho de 3/10/2001 e de toda a respectiva fundamentação, incluindo o relatório do júri, elementos estes que foram por ela recebidos a 31 do mesmo mês, começando então a correr o prazo para a interposição do recurso contencioso, em conformidade com o citado art. 31º.
A petição do recurso contencioso, dirigida ao STA, deu entrada no TAC de Lisboa a 16 de Novembro de 2001, tendo posteriormente sido remetida a este Tribunal Pleno, em conformidade com o art. 4º da LPTA.
Nos termos do art. 3º, nº 2 do DL nº 134/98, de 15 de Maio, a recorrente deveria ter interposto o recurso contencioso no prazo de 15 dias contado da entrega da certidão do despacho recorrido, da sua fundamentação e do relatório do Júri, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 31º da LPTA., ou seja, deveria tal prazo contar-se de 31 de Outubro de 2001.
Como o referido prazo de 15 dias se conta nos termos do art. 279º do Código Civil, a interposição do recurso contencioso deveria ter lugar até 15 do referido mês de Novembro de 2001.
Dado que a petição de recurso só deu entrada no TAC de Lisboa a 16 de Novembro de 2001, a sua apresentação foi extemporânea, sendo irrelevante, como se referiu atrás, que o registo da respectiva carta através da qual foi a petição enviada ao tribunal tivesse lugar a 15 do referido mês de Novembro, porquanto o advogado signatário da mesma tinha o escritório na comarca da sede do TAC de Lisboa - cfr. nº 5 do art. 35º da LPTA.
Assim, o acórdão recorrido não merece censura ao concluir pela extemporaneidade do recurso contencioso.
Mas a recorrente alega ainda que a solução do acórdão recorrido viola o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição da República porque permite a integração de lacuna em benefício do signatário de petição sem escritório em Lisboa ao mesmo tempo que a afasta relativamente aos que têm escritório na comarca da sede do STA; assim como viola o direito de acesso aos Tribunais garantido pelo art. 20º do Diploma Fundamental porque estabelece uma distinção entre os que se dirigem a qualquer outra jurisdição que não a administrativa e esta última, sem que exista uma justificação razoável, e ao impedir a decisão de fundo da questão submetida à apreciação do STA.
Sem razão.
Desde logo porque não se trata de integrar qualquer lacuna. O nº 5 do art. 35º da LPTA é bem explícito ao determinar que a data do registo postal vale como sendo a data da entrada da petição em tribunal se o advogado signatário da petição não tiver o escritório na comarca da sede daquele. Mas se o advogado tiver o escritório na referida comarca aplica-se a regra geral, já referida, constante do nº 1 do citado art. 35.
Por outro lado, as situações são diferentes, pretendendo antes o legislador administrativo aproximar a situação dos advogados com escritório fora da comarca da sede do tribunal com a dos advogados com escritório naquela comarca, para que aqueles sofram o menos possível os gravames da exterioridade. Daí a relevância dada ao registo postal como sendo a da entrada no tribunal. Já para os advogados com escritório na comarca da sede do tribunal, porque estão mais perto deste, torna-se-lhes mais fácil entregar no tribunal a petição, razão pela qual a faculdade concedida aos advogados com escritório fora da comarca da sede do tribunal de enviarem as petições pelo registo postal e a data deste valer como a da entrada no tribunal não se traduzir num tratamento mais vantajoso para estes. É que o legislador apenas pretendeu, como se disse, evitar um maior gravame aos advogados com escritório fora da comarca da sede do tribunal no que concerne à data da entrada da petição no tribunal.
Na verdade, não se dando relevância ao registo postal da petição e não se querendo obrigar os advogados com escritório fora da comarca da sede do tribunal a deslocarem-se até este, não lhes seria fácil saber em que data dera entrada a petição na secretaria do tribunal. Ora, este inconveniente ou incómodo não têm os advogados com escritório na comarca que podem facilmente entregar a petição na secretaria do tribunal.
Também não viola o referido princípio da igualdade a circunstância do regime previsto no contencioso administrativo não ser idêntico ao de qualquer outra jurisdição porquanto tal direito tem as suas especificidades, mormente em relação ao direito processual civil, em que este é de aplicação subsidiária naquele - cfr. art. 1º da LPTA.
A doutrina do nº 5 do art. 35º da LPTA é, pois, consequência de opção do legislador administrativo a qual não contende, de forma alguma, com os direitos referidos pela recorrente.
Não se mostra, assim, violado o princípio de igualdade a que se alude no art. 13º da Constituição da República.
Mas também não foi violado o princípio do acesso aos tribunais garantido pelo art. 20º do Diploma Fundamental já que a recorrente, pelo facto de ter de apresentar a petição na secretaria do tribunal (também a poderá enviar pelo correio só que a data do registo é irrelevante), não fica impossibilitada de exercer o seu direito ao recurso contencioso de um acto que pretende ilegal.
Por tudo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso e, pelos fundamentos expostos, em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 500 (quinhentos) Euros e 250 Euros.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003.
António Samagaio – (Relator - por vencimento) – Azevedo Moreira – Adelino Lopes – Isabel Jovita – Abel Atanásio – João Cordeiro – Vítor Gomes – Rosendo José (vencido cf. declaração - Entendo que o nº 5 do artº 35º da LPTA se encontra revogado pelo nº 1 do artº 150º do CPC por razões relativas à interpretação da norma especial adjectiva, em geral. Efectivamente, a norma que teve por objectivo alargar as possibilidades dos mandatários de apresentar as petições – nº 5 do artº 35º da LPTA – desde que entra em vigor norma geral com as mesmas finalidades e âmbito mais vasto, fica automaticamente derrogado. Por outro lado, a interpretação que mantenha em vigor o nº 5 do artº 35º é, desde que passou a ser possível em geral o envio da petição pelo correio, considerando-se a data de remessa, discriminatória de forma injustificada e, por isso, inconstitucional) – Santos Botelho (vencido nos termos da declaração que se junta - Vencido. Apesar de concordar com o decidido em sede da não deserção do recurso jurisdicional, já não subscrevo a pronúncia contida no presente aresto a propósito da intempestividade na interposição do recurso contencioso. Na verdade, no projecto de Acórdão que apresentei e não obteve vencimento, concluía-se pela revogação do Acórdão da Secção. E, isto, basicamente, pelas razões, que seguidamente se sintetizam. Como decorre dos autos, o Acórdão recorrido rejeitou, por intempestivo, o recurso contencioso interposto pela Recorrente do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, de 3-10-01, que, no âmbito do concurso para "fornecimento de serviços de monitorização electrónica simultânea de arguidos sujeitos a medida de coacção de permanência na habitação a título experimental" adjudicou o fornecimento ao agrupamento de empresas formado por B..., C..., D... e E... .
Para assim decidir o aludido aresto baseou-se num quadro argumentativo que se pode resumir nos seguintes pontos essenciais:
- -A Recorrente não pode pretender invocar em seu proveito a remessa da petição de recurso pelo correio registado, nos termos dos artigos 35°, n° 5 da LPTA e 150°, n° 1 do CPC, uma vez que, tratando-se de recurso a interpor junto do STA, a dita petição foi enviada ao TAC de Lisboa, sendo que "a relevância desses registos supõe sempre que a peça processual seja enviada para o tribunal a que efectivamente se destine" - cfr. fls. 324;
- -Aliás, mesmo que assim não fosse, o recurso contencioso sempre seria intempestivo, já que a data do registo continuaria a não relevar por o signatário da petição ter escritório na comarca da sede deste STA, o que, de per si, impedia a aplicação dos aludidos preceitos.
Porém, a Recorrente não subscreve o entendimento perfilhado no dito aresto, pugnando pela sua revogação, dado que entende ser de aplicar, no caso em análise, os citados preceitos legais, que levariam, assim, a decisão diversa da tomada no Acórdão da Secção, atenta a tempestividade na interposição do recurso contencioso.
Ora, efectivamente, assiste-lhe razão, como se irá ver de seguida.
Em primeiro lugar importa realçar que, no caso em análise, não é pelo simples facto de a petição ter sido enviada pelo correio ao TAC de Lisboa, que as ditas normas legais se não aplicam.
Na verdade, como decorre desde logo do "cabeçalho" do dito articulado, o seu envio pelo correio para o TAC ficou a dever-se a claro lapso, que bem se evidencia na referência que nele é feita ao "Supremo Tribunal Administrativo" e aos "Exmºs Senhores Juizes Conselheiros" - cfr. fls. 2, do Vol. I., dos presentes autos.
Com o que fica afastada a primeira linha argumentativa aduzida no Acórdão recorrido.
Por outro lado, diversamente do decidido no dito aresto, os referidos preceitos têm efectiva aplicação no caso em discussão.
É certo que, no concernente ao sentido e alcance do n° 5, do artigo 35° da LPTA, vendo nela uma faculdade reservada apenas aos Mandatários que não tenham escritório na comarca da sede do Tribunal destinatário da petição, o entendimento acolhido no Acórdão recorrido corresponde à jurisprudência que tem vindo a ser afirmada por este STA, de que são expressão, entre outros, os Acs. de 14-10-99 (pleno) - Rec. 42446, de 10-7-01- Rec. 46597, de 19-12-01- Rec. 48051, de 28-5-02 - Rec. 48405, de 20- 7-02 - Rec. 48402 e de 23-1-03 (Pleno) - Rec. 48168/02-20.
Contudo, não se nos afigura ser de aderir a tal orientação, antes se propugnando uma nova abordagem deste temática, com vista a dar maior operatividade à garantia constitucional de recurso contencioso, veiculado no n° 4, do artigo 268° da CRP, destarte se procurando assegurar uma tutela jurisdicional efectiva das posições subjectivas dos particulares.
É que os preceitos contidos na legislação processual devem ser interpretados da forma mais favorável ao exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, o que deve levar ao postergar de interpretações formalistas das normas processuais.
Neste particular contexto devem vigorar os princípios antiformalista e pro actione, tendo em vista, sempre que possível, o conhecimento das questões de fundo.
Na verdade, os requisitos formais não são valores autónomos, que tenham substantividade própria, antes se reconduzindo a meros instrumentos para atingir uma finalidade legítima.
Por outro lado, não se pode olvidar que o processo não tem exclusivamente um mero fim ordenador, antes servindo de meio ou instrumento ao serviço direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva.
Temos, assim, que a legislação ordinária terá de ser interpretada em conformidade com a Constituição (princípio da interpretação do ordenamento jurídico em conformidade com a Constituição) e no sentido mais favorável à concreta efectividade do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva.
E, isto, basicamente, atendendo à natureza normativa e não meramente programática do direito fundamental em análise, o que reclama, como já se salientou, uma interpretação que tenha por objectivo atingir o máximo reconhecimento da sua força vinculante.
De facto, a legislação processual deve ser encarada como uma lei reguladora da garantia de justiça reconhecida na CRP.
Daí que as normas processuais devam ser interpretadas pela forma que melhor se ajuste ao exercício do direito fundamental ao recurso contencioso, assim se dando expressão ao princípio que postula a interpretação de todo o ordenamento infraconstitucional em conformidade com os preceitos e princípios constitucionais: princípio da interpretação conforme à Constituição. A este nível deve, também, reger o princípio do "favor libertatis", que levará a que os direitos fundamentais se interpretem de forma mais ampla para que o seu conteúdo possa ser efectivo.
Uma das manifestações deste enquadramento interpretativo consiste, precisamente, no privilegiar, sempre que tal se mostre conciliável com os cânones interpretativos, de um critério que seja favorável ao conhecimento das questões de fundo, visando possibilitar o exame de mérito das pretensões deduzidas em juízo, assim se evidenciando o já citado princípio "pro actione", desta via se assegurando uma tutela mais efectiva das posições subjectivas dos particulares.
Vidé, neste sentido, os Acs. deste STA, de 9-11-00 - Rec. 45390, de 24-5-01 - Rec. 47316 e de 18-10-01- Rec. 48031.
Perante o que se acabou de enunciar é de considerar como revogada a norma do n° 5, do artigo 35° da LPTA, regendo a este nível o nº, do artigo 150° do CPC, como se procurará demonstrar de seguida.
Desde logo, não é descabido salientar que a norma contida no n° 5, do artigo 35° da LPTA consagrava um regime que visava facilitar o acesso aos Tribunais, possibilitando o envio da petição, sob registo postal, quando o respectivo signatário não tivesse escritório da comarca da sede do Tribunal destinatário da peça processual em questão.
Tratava-se, aqui, de uma inovação já ditada pelo princípio antiformalista, tendo em vista facilitar o uso .dos meios contenciosos, não impondo despesas desnecessárias às partes, ao não tornar imperativa a deslocação ao Tribunal para apresentar o dito articulado.
Era, de resto, um regime mais favorável do que o então vigente no Processo Civil (cfr. a redacção anterior à introduzida pela Reforma de 95/96).
Só que o âmbito de aplicação do referido n° 5, do artigo 35° estava condicionado, desde logo, pela necessidade de o signatário da petição não ter escritório na comarca da sede do Tribunal para onde se destinava a petição.
Acontece, porém, que, com a aludida Reforma do Processo Civil de 95/96, passou a ser possível à luz do n° 1, do artigo 150° do CPC, a remessa pelo correio, sob registo, directamente ao Tribunal de quaisquer peças ou documentos, valendo como data do acto não a de recepção no Tribunal em questão mas a da expedição daquele registo postal, independentemente de o signatário em causa ter ou não escritório na comarca da sede do Tribunal.
Este novo regime é aquele que se tem de aplicar também no âmbito do contencioso administrativo, por se dever considerar revogado o n° 5, do artigo 35° da LPTA, que circunscreve a possibilidade de remessa de petição por correio registado, apenas quando o signatário não tenha escritório na comarca da sede do Tribunal.
Com efeito, se é certo que as peculiaridades próprias da jurisdição administrativa aconselham a adopção de um quadro legal privativo para o contencioso administrativo, daí a existência de uma Legislação Processual Administrava, ao lado da Legislação Processual Civil, daqui não decorre que, fora daqueles casos em que se justifique uma diversidade de regime processual, ditado pelas especificas características do contencioso administrativo, possam substituir regras processuais despedidas de qualquer razoabilidade, como seria o caso daquela que pretendesse restringir aos signatários com escritório fora da comarca sede do Tribunal, a faculdade enviar os articulados pelo correio.
É que, convenhamos, não se consegue vislumbrar quais as razões tipicamente próprias do contencioso administrativo, passíveis de reclamar tal dualidade de regime.
Aliás, para melhor elucidar esta questão basta atender ao seguinte cenário:
- -Um Particular, representado por um Advogado, com escritório em Lisboa, pretende accionar dois processos, um no TAC de Lisboa e outro nos Juízos Cíveis de Lisboa;
- -Se fosse de aplicar a regra do n° 5, do artigo 35° da LPTA, não poderia enviar a sua petição pelo correio para o TAC de Lisboa, não valendo como data a atender a do registo;
- -O mesmo não sucederia quanto ao outro processo, cuja petição, por força do n° 1, do artigo 150° do CPC poderia, relevantemente, ser enviada pelo correio.
A hipótese que se acabou de equacionar não pode deixar de legitimar uma clara perplexidade pela diferença de regime aplicável, sendo que tal diferença não radica em qualquer razão que a justifique, a ela não levando, seguramente, as especificidades próprias do contencioso administrativo.
Temos, por isso, como melhor doutrina aquele que tem por revogado o citado n° 5, do artigo 35° da LPTA, regendo, agora, o disposto no n° 1, do artigo 150° do CPC, já que perante a mudança da regra "geral" a "norma especial" da lei anterior deixou de ter sentido, não se justificando a sua subsistência, por ter cessado a razão que sustentava anterior "especialidade" de regime.
Contra o antes exposto não se pretenda argumentar, designadamente, com o facto de o DL 229/96, de 29-11, não ter revogado expressamente o dito n° 5.
Na verdade, como se assinala no voto de vencido aposto no Ac. deste STA, de 28-05-02 - Rec. 48405: "Este raciocínio...prescinde, como é obvio, de qualquer consideração sobre a necessidade de o DL 229/96, de 29.11, ter revogado expressamente o n° 5 do art. 35° da LPTA, porque ele sempre teria de se considerar automaticamente revogado pela emergência da redacção actual do art. 150° do CPC.
Mas há mais.
O DL 29/96 não se preocupou com nenhuma norma processual, mas apenas com normas organizativas dos tribunais administrativos, de tal forma que até deixou de referir-se a outro aspecto que seria claramente deficitário, que era o recurso por oposição."
Resumindo, não existem razões especificamente atinentes com as particularidades da jurisdição administrativa que legitimem regime diverso do previsto no n° 1, do artigo 150° do C PC, sendo despida de qualquer explicação racional a impossibilidade de remessa da petição de recurso pelo correio, com o consequente aproveitamento da data do registo, naqueles casos em que o signatário tenha escritório na comarca da sede do Tribunal a que diz respeito a petição.
Com efeito, inexistem aqui motivos passíveis de conduzir à manutenção de regras próprias, não se justificando, a este nível, a existência de regimes diferenciados, sob pena de se manter um tratamento que, em última análise, seria discriminatório para os Advogados e as próprias Partes, diferenciado-os em função do domicílio profissional do Mandatário, sem que, para o efeito, existisse fundamento razoável ou justificado.
Neste mesmo sentido, vidé, o meu voto de vencido no Ac. deste Pleno, de 23-1- 03 - Rec. 4816/02/20.
Ao que acresce, se fosse de perfilhar a tese acolhida no Acórdão de Secção, que sempre se poderia chamar à colação a situação de desigualdade em que se encontrariam os Mandatários com escritório em Lisboa, que, não podendo valer-se do envio dos articulados pelo correio, teriam, como uma das vias possíveis, de entregar as peças processuais directamente no STA, dentro do horário de abertura ao público das Secretarias Judiciais, enquanto que o Mandatário com escritório fora de Lisboa, já disporia de um período de tempo maior, uma vez que as Estações dos CTT têm um horário mais alargado que o das Secretarias.
De qualquer maneira, essa não é, como já se viu, a via interpretativa que aqui se acolhe, não se mostrando, assim, necessário confrontar o regime que se tem por vigente com a garantia de tutela jurisdicional efectiva veiculada no n° 4, do artigo 268° da CRP.
É, assim, de aplicar o regime prescrito no n° 1, do artigo 150° do CPC no caso em apreço, o que leva a decisão diversa da tomada no Acórdão recorrido, quanto à questão da tempestividade na interposição do recurso contencioso.
De facto, como se assinala do dito aresto, sendo de considerar como assente que a notificação do acto objecto de impugnação contenciosa se realizou por carta registada, recebida pela Recorrente em 31-10-01, a interposição do pertinente recurso contencioso deveria ocorrer até 15-11-01.
Ora, tendo a Recorrente alegado que a petição foi enviada pelo registo postal, no dia 15-11-01, facto não contrariado pelos Recorridos, que, a este propósito, apenas referem que a petição deu entrada no TAC de Lisboa, em 16-11-01, temos que, em face da tese já atrás explicitada, se tem de considerar como tempestiva a interposição do recurso contencioso, uma vez que, por força do aludido rio 1, do artigo 150° do CPC, vale como data do respectivo acto processual a da efectivação do registo postal, irrelevando consequentemente, a circunstância de a petição ter dado entrada no TAC apenas em 16-11-01, o que tudo implicaria a improcedência da excepção de intempestividade arguida pela Entidade Recorrida e pela Recorrida Particular, razão pela qual ao decidir por forma diversa, o Acórdão recorrido tenha, quanto a nós, inobservado o disposto no artigo 150°, n° 1, do CPC, como, de resto, se sustenta na alegação da Recorrente.
Em suma, na minha óptica seria de conceder provimento ao recurso jurisdicional, com a consequente revogação do Acórdão da Secção, sendo que a interpretação acolhida no presente aresto permite as dúvidas já atrás afloradas no domínio da constitucionalidade, por se situar num quadro interpretativo diverso do por nós perfilhado, pese embora o já decidido no Ac. do TC n° 462/2002.)