I- Na acção de reivindicação de um andar de predio urbano arrendado ao reu pela Camara Municipal de Lisboa, em substituição do senhorio, não ha ilegitimidade passiva por não ter sido chamada a acção a referida Camara Municipal.
II- Na verdade, a Camara Municipal de Lisboa que, em substituição do proprietario, celebrou com o reu o contrato de arrendamento do imovel reivindicado, não tem interesse directo em contradizer o pedido, ja que da procedencia do pedido não lhe advem qualquer prejuizo nem e sujeito da relação material controvertida.
III- Não ha lugar a condenação do reu como litigante de ma fe porque e insuficiente a suspeita de que o reu podera ter querido com os recursos interpostos entorpecer a acção da justiça, suspeita indiciada pelo interesse em protelar a entrega do imovel no constante insucesso dos seus recursos e na demora da solução definitiva do litigio, visto que o artigo 456 n. 2 exige que seja manifesto o uso reprovavel do processo.