Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. Relatório
1. O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS (E.R.), recorre para este Supremo Tribunal Administrativo (STA) do acórdão do 1º Juizo Liquidatário do Tribunal Central Administrativo (TCA) que concedeu provimento ao recurso contencioso para ali interposto por A…, com os demais sinais dos autos, do indeferimento tácito (A.C.I.) alegadamente recaído sobre o recurso hierárquico que lhe dirigiu em19.03.98, atinente a decisão do Director Geral das Contribuições e Impostos, que indeferiu o seu pedido de pagamento de juros de mora sobre a quantia abonada a título de férias, subsídio de férias e de Natal, pelo tempo em que prestou serviço como falso tarefeiro no período de 15/5/84 a 12/04/89, importâncias que lhe foram liquidadas em 3.4.95, 10.5.95 e 23.5.95.
Na sua parte útil, podem resumir-se ao seguinte as conclusões da alegação deduzida pela E.R., e pela ordem como foram formuladas:
1. Como a Administração efectuou o pagamento das importâncias em causa no uso de poder discricionário, por entender dever uniformizar a situação dos funcionários em causa, independentemente de terem ou não interposto recurso contencioso, não se estava perante prestação legalmente devida, pelo que se não pode considerar a existência de juros por atraso no seu pagamento, pelo que ao decidir em contrário,
2. incorreu o acórdão em violação dos artºs 805º e 806º do Cód. Civil;
3. Por seu lado ocorria a isenção de juros por parte Estado, tendo em vista o disposto no n.º 1 do art.º 2.º do Dec. Lei nº 49168, de 69.08.05;
4. De todo o modo, sempre se devia considerar prescrito o eventual direito a juros, atento o disposto no art.ºs 330º, d) e 306º do Cód. Civil;
5. No acto processador a Administração deliberadamente não pagou os juros de mora, do que o interessado tomou então o devido conhecimento, pelo que o mesmo firmou-se na ordem jurídica como caso decidido, donde decorre a ilegalidade da interposição do recurso contencioso.
A recorrente contenciosa, ora recorrida, em contra-alegações, sustenta a bondade do decidido.
O Exmº. Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece obter provimento, para o que aduziu:
“O acórdão sob recurso decidiu as questões jurídicas com que se deparou em termos consonantes com jurisprudência praticamente unânime deste Supremo Tribunal, em relação á qual não descortinamos razões válidas para divergir e em cuja douta fundamentação nos louvamos.
Na sua alegação de recurso, para além de impugnar o acórdão proferido no que concerne ás questões enfrentadas (obrigação do pagamento de juros de mora e respectiva isenção) e de novo defender a ilegalidade da interposição do recurso contencioso (com fundamento em caso decidido), vem a autoridade recorrente suscitar uma nova questão relativa á prescrição dos juros de mora, matéria que por não ter sido objecto de conhecimento no acórdão exorbita do âmbito do presente recurso jurisdicional e daí que se imponha o seu não conhecimento.
De todo o modo, sendo certo que sobre todas essas questões o entendimento jurisprudêncial se encontra suficientemente consolidado, afigura-se-nos que, por brevidade, apenas se imporá uma breve resenha das suas ideias base através da invocação de sumários tirados de acórdãos proferidos
Assim, no acórdão de 13-5-03, no recurso n.o 158/03 deixou-se expresso que -"Não tendo existido no acto de processamento de vencimentos qualquer definição quanto ao direito de recebimento de juros de mora eventualmente devidos pela Administração, tal acto de processamento de vencimentos não faz caso resolvido ou decidido relativamente a tais juros, independentemente de ter havido ou não notificação adequada -"
Já no acórdão de 12-3-03, se afirmou -" Tendo a Administração atribuído a "falso tarefeiro" quantias a título de férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal, através de acto em vigor na ordem jurídica, tem de considerar-se assente que tais quantias são legalmente devidas, pelo que, se os pagamentos não foram efectuados nos momentos previstos na lei por motivo imputável á administração, esta incorreu em mora independentemente de interpelação.- O Estado não está isento de juros de mora relativamente a dívidas ao pessoal que lhe presta serviço.
É á face da fundamentação que consta do acto administrativo que é apreciada a sua legalidade, em recurso contencioso, sendo irrelevantes para esse efeito, fora dos casos de poderes vinculados (o que não é o caso da invocação da prescrição) as razões que eventualmente poderiam justificar a decisão mas que não forma aduzidas, como fundamento do acto -",
Termos em que se é de parecer que, improcedendo os erros de julgamento que a autoridade recorrente atribui ao acórdão recorrido, o recurso não mereça obter provimento.”
Colhidos os vistos da lei cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1. DE FACTO:
Tendo em vista o disposto no nº 6º do artº 716º do CPC, dá-se por reproduzida a Matéria de Facto (M.ª de F.º) registada no acórdão recorrido.
II.2. Do Direito
Estava em causa no recurso contencioso, indeferimento tácito atribuído à E.R. de recurso hierárquico respeitante ao despacho de 16/01/98 do D.G.C.I e atinente a indeferimento expresso de pedido de pedido de pagamento de juros de mora, pelo atraso imputável à D.G.C.I. na restituição de abonos respeitantes às férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pretensamente devidos ao recorrente e referentes ao período pelo tempo em que prestou serviço como falso tarefeiro no aludido período.
O decidido assentou em síntese na seguinte ordem de considerações:
Tendo o recorrente contencioso direito ao recebimento das quantias devidas a título de férias não gozadas, e a subsídios de férias e de Natal, que a Administração pagou, não tendo este pagamento no entanto ocorrido na devida altura, ficou constituída em juros de mora;
A tal entendimento não obsta a alegada isenção de juros de mora por parte do Estado, visto não ter aplicação o art.º 2.ºn.º 1 do DL nº 49168, de 5 de Agosto de 1969;
Vejamos então os fundamentos em que a E.R. estriba o presente recurso jurisdicional, começando por aquele a que se refere o aludido ponto 5 da matéria alegada, e que, a proceder, levará ao não conhecimento do mérito do recurso contencioso, desde logo, pela (não) formação do acto administrativo recorrido.
Como se viu, afirma a E.R. que relativamente ao acto que processou as importâncias em causa não reagiu o interessado pelos meios graciosos e contenciosos ao seu alcance, pelo que não o tendo feito, firmou-se a conduta da Administração na ordem jurídica como caso decidido, donde decorre a ilegalidade da interposição do recurso contencioso.
No essencial pretende, pois, a Administração que, tendo as importâncias em causa sido pagas oportunamente, o respectivo acto processador haveria que ser objecto de adequada e oportuna impugnação pelo interessado, sob pena de se haver formado caso decidido ou caso resolvido, constituindo assim o acto recorrido contenciosamente mero acto confirmativo, pelo que não tinha a obrigação legal de decidir, não se tendo formado assim acto tácito.
Vejamos se lhe assiste razão, seguindo de perto o que se expendeu no acórdão deste STA de 13 de MAIO de 2003, proferido no Rec. n.º 358/03-12 no seguimento de outra jurisprudência sobre questões idênticas, que aliás se citará no texto.
Desde logo cumpre dizer que, não decorre dos elementos postos à disposição do Tribunal que tenha existido qualquer acto de processamento de vencimentos ou outros abonos que se tivesse pronunciado sobre os juros de mora eventualmente devidos (ou não) pela Administração ao interessado. Isto é, relativamente aos juros peticionados, os aludidos actos de processamento dos vencimentos, independentemente de ter havido ou não notificação adequada (que constituiria outra questão que obstaria à conclusão pela confirmatividade do acto impugnado, atento o disposto no artº 55º da LPTA), não fazem caso resolvido ou decidido porque se desconhece se a tais juros se referem. Assim, face à carência dos sobreditos elementos, acerca da consideração, naquele acto, do eventual direito a juros e da intencionalidade de definir a situação do destinatário em tal matéria, terá tal questão que soçobrar.
Assim sendo, quando o DGCI, através do seu acto de 16/OUT/98, registado na alínea d) M.ª de F.º, indeferiu expressamente o requerimento em que eram peticionados os juros em causa e dele foi interposto recurso hierárquico para a E.R, atento o preceituado nomeadamente no art.º 109º do CPA, assistia ao interessado, findo o prazo ali cominado e sem que pela entidade ad quem tivesse sido proferida qualquer decisão, a faculdade de presumir o indeferimento tácito daquela pretensão.
Improcede, assim, a enunciada matéria da impugnação jurisdicional acima sintetizada no mencionado ponto 5.
Vejamos agora da censura que vem endereçada ao decidido no ponto em que ali se afirma que, não tendo a Administração procedido ao pagamento na devida altura das quantias devidas a título de férias não gozadas, e a subsídios de férias e de Natal, ficou constituída em juros de mora.
A tal respeito, vem alegado que, como a Administração efectuou o pagamento das importâncias em causa no uso de poder discricionário, independentemente de os respectivos beneficiários terem ou não interposto recurso contencioso, não se pode considerar a existência de juros por atraso no seu pagamento, sob pena de violação dos artºs 805º e 806º do Cód. Civil.
Vejamos:
Seguindo de perto o que a jurisprudência deste STA tem expendido a propósito, e mais concretamente o Acórdão de 9/10/02, Rec. 600/02, dir-se-á que, o direito dos falsos tarefeiros aos direitos e regalias do pessoal dos quadros tem vindo a ser reconhecido por este Supremo Tribunal Administrativo (Entre outros, vejam-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: de 3-1-90, proferido no recurso n.º 27667, publicado em Apêndice ao Diário da República de 12-1-95, página 604; de 8-6-1993, proferido no recurso n.º 31329, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 3276; de 6-10-94, proferido no recurso n.º 34337, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 6720; de 09/02/1999 no rec. nº 38559-P.º; de 29/06/2000 no rec. 38575 -P.º; de 02/07/2002 rec. 491.), não sendo sequer discutido pela autoridade recorrida que assim se deva entender.
Por isso, deve partir-se do pressuposto de que a recorrente contenciosa, tendo prestado trabalho nas condições referidas, tinha direito às quantias correspondentes a férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal.
Sendo assim, a recorrente só poderia não ter direito às quantias referidas, no momento em que a autoridade recorrida lhas pagou, se tivesse, entretanto, perdido tal direito, por qualquer razão.
No acto do Senhor Director-Geral de Impostos, cuja fundamentação se deve considerar transferida para o acto silente impugnado, como a doutrina e jurisprudência vêm afirmando (Em tal sentido, podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos do S.T.A.: do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 29-10-97, proferido no recurso n.º 22267, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 470, página 305, e em Apêndice ao Diário da República de 11-1-2001, página 1932; de 26-9-1996, proferido no recurso n.º 39810, publicado em Apêndice ao Diário da República de 15-3-99, página 6309; de 23-3-2000, proferido no recurso n.º 40827; de 14-3-2001, proferido no recurso n.º 38225; de 21/02/2002, proferido no rec. 44483-Pº; de 14-3-2002, proferido no recurso n.º 45749; de 19/06/2002 proferido no rec. 47787.
No mesmo sentido, pode ver-se VIEIRA DE ANDRADE, em O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, página 162.), não é invocada qualquer razão para a recorrente não ter o direito às quantias que lhe foram pagas a título de férias não gozadas e subsídios de férias e de Natal, antes se constatando que a Administração terá ficado convencida da existência de tal direito, face à posição assumida nalgumas decisões jurisdicionais sobre o direito dos falsos tarefeiros a tal pagamento.
A única razão que pode configurar-se para que a recorrente possa ter perdido aquele direito, ao contrário de outros falsos tarefeiros em idênticas situações, que interpuseram recursos contenciosos, seria a existência de um hipotético acto administrativo que tivesse negado à recorrente o direito às quantias referidas, acto esse que ela não tivesse impugnado, sendo certo no entanto não se comprovar que um acto desse tipo haja sido prolatado.
Assim, tem de partir-se do pressuposto que as quantias pagas a título de férias e subsídios de férias e de Natal eram legalmente devidas.
Os referidos quantitativos de subsídio de férias e de Natal deveriam assim ter sido pagos em momentos certos (cf. artºs 2.º, n.ºs 1 e 2, e 10.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro, e 2.º, 4.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro), o mesmo sucedendo com os relativos a férias não gozadas, nos casos de cessação de funções (cf. artºs. 7.º e 16.º do primeiro diploma e 15.º do segundo), pelo que, sendo o não pagamento nos momentos adequados imputável à Administração, ela terá incorrido em mora, sendo pois devedora dos concernentes juros independentemente de interpelação [cf. artºs. 804.º, n.º 2, 805.º, n.º 2, alínea a), e 806.º n.º 1 do Código Civil].
Improcede, deste modo, a matéria da alegação acima sintetizada sob os pontos 1 e 2 da matéria da alegação.
A autoridade recorrida defende, porém, que não há lugar ao pagamento de juros de mora por o Estado estar isento de tal pagamento, nos termos do art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49168, de 5-8-69 (cf. ponto 3 da matéria da alegação).
No entanto, de harmonia com a doutrina e jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (Vejam-se, a propósito, e entre outros, os seguintes acórdãos deste STA: de 16-5-2000, proferido no recurso n.º 45041–Pleno; de 21-3-2001, proferido no recurso n.º 46760; de 26-4-2001, proferido no recurso n.º 47255; de 24-5-2002, proferido no recurso n.º 47205; de 19-6-2001, proferido no recurso n.º 46465–Pleno; de 21-6-2001, proferidos nos recursos n.ºs 47481 e 47509; de 11-10-2001, proferido no recurso n.º 47927; de 7-11-2001, proferido no recurso n.º 47207; de 17-1-2002, proferido no recurso n.º 48110; de 09/05/2002, proferido no rec. 48136; de 15/05/2002, proferido no rec. 45299-PLENO; de 19/06/2002, proferido no rec.47787, de 18-05-2004, rec. 047695-PLENO, e de 03-02-2004, rec. 01505/03.
No mesmo sentido, pode ver-se o Parecer n.º 27/84, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, de 10-5-84, publicado no Diário da República, II Série, de 20-9-84, página 8657, e no Boletim do Ministério da Justiça n.º 341, página 74.), a isenção de juros de mora prevista no art. 2.º, n.º 1.º, do Decreto-Lei n.º 49168 reporta-se às dívidas aos entes públicos mencionados no n.º 1 do art. 1.º daquele diploma e não às destes para com terceiros. Assim, na linha desta jurisprudência e doutrina, é de entender que, não há suporte legal para isentar o Estado de juros de mora relativamente a dívidas ao pessoal que lhe presta serviço.
Improcede, deste modo, a matéria da alegação acima sintetizada sob o aludido ponto 3.
Como se viu, sob o aludido ponto 4, a E.R. afirma ainda que, de todo o modo, sempre se devia considerar prescrito o eventual direito a juros, atento o disposto no art.ºs 330º, d) [querendo seguramente referir-se à alínea d) do art. 310] e 306º do Cód. Civil.
Sucede que sobre tal questão o acórdão recorrido não emitiu qualquer pronúncia.
Ora, como este STA vem afirmando em inúmeros arestos, o recurso jurisdicional visa modificar a decisão submetida a recurso e não conhecer de matéria nova, salvo se se tratar de matéria de conhecimento oficioso e não decidida com trânsito em julgado, pois que constitui objecto do recurso jurisdicional os vícios ou erros de julgamento da decisão judicial recorrida.
Como não é o caso na situação em apreço, a enunciada arguição, terá forçosamente que improceder.
IV- DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Sem custas, em virtude de a autoridade recorrida delas estar isenta (cf. art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 24 de Novembro de 2004. João Belchior – (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Políbio Henriques.