1. Posição da Relação e das partes:
1a) A Relação de Coimbra decidiu que, por um lado, os terrenos baldios constituem propriedade comunal dos moradores de determinada freguesia ou freguesias ou parte delas, sendo inalienáveis e insusceptíveis de apropriação por qualquer título, incluindo a usucapião, e são administrados pelos compartes, nos termos do Decreto-Lei n. 39/76, de 19 de Janeiro e do artigo 82 da Constituição.
Por outro lado, a tese da Ré só poderia lograr vencimento se porventura tivesse alegado e provado que a usucapião ocorreu antes da entrada em vigor do Decreto-lei n. 39/76, de 19 de Janeiro; o que se prova
é que desde os anos 30-40 (deste século) a Ré Junta de Freguesia de Bodiosa passou a administrar os ditos terrenos, autorizando a exploração de resina e utilizando os dinheiros em benefício dos povos da freguesia; ou seja, ainda que tivesse passado o elemento temporal da usucapião, carecia de passar o elemento essencial que era a posse. O que passou foi a administração e não a posse. E só esta e não aquela conduz à usucapião.
1b) A Ré/recorrente sustenta ter adquirido por usucapião os terrenos em questão, porquanto:
- -desde os anos 40 que goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição dos prédios rústicos em causa, pois administra os terrenos (corpos) na convicção de estar a exercer um verdadeiro direito de propriedade (animus);
- -encontrando-se realizados os elementos integradores da posse de terrenos rústicos, susceptíveis de aquisição por usucapião, pois que, nunca tais terrenos estiveram inscritos nas Finanças, registados na Conservatória do Registo Predial como baldios, mas apenas como prédios rústicos;
- -vindo a possuir como coisa sua, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse, continuadamente, por mais de trinta anos os terrenos em litigio.
2c) O Recorrido/Autor o Conselho Directivo de Baldios de Queirela e Póvoa sustenta que a Ré/recorrente não adquiriu por usucapião o direito de propriedade dos terrenos em causa, porquanto: "os actos descritos pela Junta de Freguesia de Bodiosa correspondem simplesmente ao exercício dos poderes de administração detidos ao abrigo do disposto nos artigos 388 e 403 do Código Administrativo de 40, e por lei lhe foi retirada e entregue por sua vez aos órgãos representantes das compartes".
Que dizer?
3. Antes de mais, temos de precisar que a questão a analisar - aquisição por usucapião do direito de propriedade por parte da Ré dos terrenos em causa - será feita à sombra do Código Civil de Seabra, do Código Administrativo de 40 e do Código Civil de 1966 até ao início da vigência do Decreto-Lei n. 39/76, de 19 de Janeiro que, no seu artigo 2 prescreve que os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião.
Tal norma encontra-se em consonância com um dos princípios fundamentais da organização económica: o sector comunitário - artigo 82 n. 4 alínea b), da Constituição -, o qual abrange os meios de produção possuídos e geridos por comunidades territoriais sem personalidade jurídica ("povos", "aldeias"), sendo o caso mais relevante, mas não único, o dos baldios, "que se apresenta como uma figura específica, em que é a própria comunidade enquanto colectividade de pessoas, que é titular da propriedade dos bens, bem como da respectiva gestão, pelo que o Estado não pode apossar-se nos termos em que o pode fazer em relação ao sector privado ou cooperativo (G. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada, 3. edição, revista, página 406).
4. Fechado este parêntesis, dir-se-á que a solução da questão passa por se precisar os critérios gerais de repartição do ónus de afirmação (e prova), o, de se surpreender a natureza jurídica dos baldios à sombra da legislação indicada e o de se precisar os elementos integradores do instituto da usucapião.
A abordagem de tais questões pressupõe ser dado certo que os baldios, à sombra do Código Civil de 1867, eram susceptíveis de apropriação e prescrição.
5. É dado como certo que os baldios, à sombra do Código Civil de Seabra, eram susceptíveis de apropriação e prescrição.
Dadas as características dos baldios, a doutrina e a jurisprudência inclinavam-se para considerá-los como coisas susceptíveis de apropriação e prescrição (Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, volume III, páginas 144 e 145; MANUEL RODRIGUES, A POSSE, página
147 e decisões judiciais citadas na nota 1, CARLOS MOREIRA, os Baldios, 1921, página 97, com citações de doutrina e jurisprudência; Acórdão do S.T.J. de 13 de Novembro de 1931, na Rev. Leg, e Jurisprudência ano 64,
266).
O Código Administrativo de 40 veio consagrar expressamente, no parágrafo único do seu artigo 388, a prescritibilidade dos baldios, em termos que configuram uma verdadeira interpretação autêntica do direito anterior, considerando-se, por isso, de aplicação retroactiva nos termos do artigo 8 do Código de Seabra (cfr. doutrina e decisões judiciais citadas por JAIME GRALHEIRO, Comentário às Leis dos Baldios, página 56).
O regime instituído pelo Código Administrativo de 40 não sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil de 1966, dado o alcance assinalado ao seu artigo 202.
6. Em homenagem ao princípio dispositivo, a adução do material de facto a utilizar pelo Juiz para a decisão da causa só compete, em princípio, às partes: a estas corresponde proporcionar ao juiz mediante as suas afirmações de facto (não notórias) a base factual da decisão.
Cada uma das partes suporta, em resultado do princípio dispositivo, um ónus de afirmação (alegação).
Decidir que o ónus de afirmação incumbe a uma das partes significa que será julgado o pleito entre si, se os não alegados forem indispensáveis à sua pretensão.
O problema do ónus de afirmação (quem corre o risco de falta de alegação dos factos indispensáveis para decidir o pleito em certo sentido) não deixa de ser idêntico ao do ónus da prova (quem corre o risco de o facto alegado se não considerar provado) uma vez que ambos têm na base os princípios da igualdade das partes e da exclusão do non liquet.
À identidade de problemas corresponde identidade de soluções, de tal sorte que estamos com MANUEL ANDRADE quando diz que os critérios para a repartição do ónus da prova - os consignados no artigo 342 do Código Civil
- valem do mesmo modo para o ónus de afirmação.
Estes critérios sintetizam-se no seguinte:
Ao autor cabe a afirmação dos factos que segundo a norma substantiva aplicável servem de pressuposto ao efeito jurídico pretendido. O autor terá assim o ónus de afirmar os factos (constitutivos) correspondente à situação de facto traçada na norma substantiva que funda a sua pretensão.
Ao Réu incumbirá, por sua vez, a afirmação dos factos correspondentes à previsão (abstracta) da norma substantiva em que baseia a causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito pretendido pelo autor.
Compete-lhe, portanto, a prova dos factos impeditivos ou extintivos da pretensão da contraparte, determinados de acordo com a norma em que assenta a excepção por ele invocada.
7a) Sobre a natureza jurídica dos baldios, a doutrina, motivada pela diferença entre baldios e coisas públicas, defendeu a inclusão destes no domínio comum, apresentando-se sob a veste da "propriedade comunal, isto é, são da colectividade indivisível dos moradores vizinhos a que está afecta a respectiva fruição, sem que neles tenham quota ideal ou direito a requerer a divisão" - MARCELO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 6. edição páginas 221 e seguintes.
7b) Esta doutrina foi criticada por ROGÉRIO SOARES por considerar estar ultrapassada a fase da propriedade comunal dos vizinhos, sendo os corpos administrativos, órgãos da autarquia, que aparecem a administrar os baldios, o que obriga a considerar atribuída à pessoa colectiva, e não a membros do seu substrato, a propriedade dos bens. Justifica essa sua afirmação - a propriedade dos bens ser de pessoa colectiva - com base em os bens poderem ser dispensados do logradouro comum por deliberação da Câmara ou da Junta de Freguesia, o que se concebe não tendo os baldios natureza de propriedade comunal (pois, então, não se compreendia que os utentes "proprietários" viessem a ser desapossados do seu direito por manifestação unilateral do corpo administrativo; compreendia-se que o corpo administrativo gozasse de poderes de administração, nunca de poderes de disposição).
E a rematar a sua posição quanto à natureza jurídica dos baldios, diz:
"Temos agora a certeza de que de nenhum modo os baldios podem ser considerados do domínio público.
Contra isto revolta-se a evolução histórica do instituto e o seu significado económico-social.
"Também não podem equiparar-se aos bens patrimoniais puros e simples, porque a sua finalidade não é a de satisfazer certos interesses económicos de dadas classes de indivíduos.
"A conclusão parece-nos que só pode ser a seguinte: os baldios constituem bens do património das autarquias sujeitos à afectação especial de suportar certas utilizações tradicionais pelos habitantes de uma dada circunscrição ou parte dela" - SOBRE OS BALDIOS, Revista de Direito e de ESTUDOS SOCIAIS, ano XIV, páginas 303, 304 e 308.
7c) Também MARCELO CAETANO passou a sustentar (abandonando a doutrina sustentada anteriormente) que o problema da natureza dos baldios tem de ser revista à luz da situação resultante da extinção da categoria das "coisas comuns" pelo novo Código Civil, defendendo que:
"... é-se forçado a concluir pelo carácter particular desses bens, que serão objecto de propriedade privada das autarquias.
"Todavia, os baldios classificados no logradouro comum estão afectados a determinados usos civis facultados aos moradores - vizinhos de certa área e a autarquia tem necessariamente de respeitar tal afectação e de garantir esses usos. O regime jurídico dos baldios no logradouro comum, que são bens do domínio privado indisponível da autarquia, reflecte pois os condicionamentos dessa afectação"
- MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, volume II, 10. edição, 1986, página 977.
7d) A doutrina de que os baldios são patrimónios de afectação especial, pertencentes às autarquias só surgiu em resultado do Código Civil de 1966 ter acabado com a repartição tripartida das coisas e dar uma definição única de "coisa" - artigo 202 - com a intenção de deixar claro que as coisas do domínio público não podem ser objecto de direitos privados (o que nem sempre tem sido matéria líquida), como se colhe da lição do autor do ante-projecto - PIRES de LIMA, Das Coisas, separata do Boletim do Ministério da Justiça, 1960, página 7.
Esta definição única de "coisa" não significa a abolição da concepção de baldios como categoria diferente, conforme se sublinhou, de sorte que não se vê necessidade de reformulação da natureza jurídica dada aos baldios por MARCELO CAETANO (na edição citada), por MANUEL de ANDRADE - Teoria Geral da Relação Jurídica, volume I, página 295 -; MANUEL
RODRIGUES, A POSSE, 1940, página 147.
Acresce que a doutrina definida por ROGÉRIO SOARES (e secundada mais tarde por MARCELO CAETANO) afasta o instituto da usucapião relativamente à autarquia que administra os baldios (municipais ou paroquiais - artigo 389 do Código Administrativo, de 40.
Se se trata de um património da autarquia com afectação especial, bastará que se dê a desafectação nos termos do artigo 395 n. 2 do Código Administrativo de 40 para que passem de imediato ao regime das coisas particulares, ou seja, passa a ser propriedade pura e simples da autarquia.
Acresce ainda que a natureza jurídica dos baldios não será surpreendida através do direito público mas sim, em consonância com a tradição jurídica, no direito privado.
Acresce ainda que a natureza jurídica dos baldios passou a ser definida pela Lei Fundamental - o artigo 82 n. 4 alínea b) a permitir que os "baldios" se apresente como uma figura específica, em que a própria comunidade, enquanto Colectividade de pessoas, que é titular dos bens - cfr. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, obra citada, página 406.
A natureza jurídica dos baldios - domínio comum, caracterizada sobretudo pela propriedade comunhal dos vizinhos de certa circunscrição ou parte dela, representados pela autarquia local a que pertence, que exercia meros direitos de administração e polícia - é a única que se encontra em consonância com a Lei Fundamental.
8. O artigo 474 do Código de Seabra define a posse como a retenção ou fruição de qualquer coisa ou direito.
A norma, apesar de clara, não deixa de ser imprecisa de modo que surgiu, perante a pergunta de qual o conceito de posse, três soluções - conforme noticia MANUEL RODRIGUES que ensinava que o conceito de posse do
Código era formado por dois elementos: "O corpus", traduzido na prática de actos materiais, e o "animus sibi habendi", traduzido na intenção de exercer um poder sobre as coisas correspondentes a um direito real, no próprio interesse.
E M. RODRIGUES ensinava, ainda que os dois parágrafos do artigo 481 se destinavam a determinar o "animus sibi habendi": - no caso de o "corpus" se exercer com título, o "animus" que se pode invocar é o que está inerente ao título - parágrafo 2, artigo 481;
- no caso de o "corpus" se exercer sem título, a lei presume que aquele que exerce um direito, o frui como se fora seu titular - parágrafo 1. do artigo 481 - cf. A POSSE, 2. edição, 1940, páginas 97 e seguintes.
A presunção legal do parágrafo 1 do artigo 481 é uma presunção "iuris tantum" - artigo 2158 -, o que significa que só cede perante prova do contrário. E a prova do contrário é a prova principal, visto se destinar a demonstrar não existir o facto presumido, e não somente criar a dúvida a tal respeito (MANUEL de ANDRADE, Algumas Questões em Matéria de "Injúrias Graves" como fundamento do divórcio, página 24).
E a prova do contrário, para o caso da presunção do parágrafo 1 do artigo 481 do Código de Seabra, será a demonstração de que os actos praticados são actos facultativos ou de mera tolerância, que são os praticados por quem não é titular da coisa ou do direito que incidem, ou, por outras palavras, não significam a afirmação de um direito - MANUEL
RODRIGUES, obra citada, páginas 226 e 232)
A posse, com certos caracteres - publicidade e continuidade - com o decurso de certo tempo - variável em função da existência de justo título e de boa fé - levava à aquisição do direito exercido: dizia-se, então, à prescrição positiva - artigo 506, parágrafo único do Código de Seabra.
À luz do Código Civil vigente, a prova (definida nos termos do artigo 1251 - a corresponder ao artigo 474 do Código de Seabra - sendo um dos seu elementos - "o animus sibi habendi" - determinado, em caso de dúvida, nos termos do n. 2 do artigo 1252, a corresponder ao parágrafo 1 do artigo 481, do Código de Seabra) em certos caracteres - publicidade e continuidade - e com o decurso de certo tempo - variável em função da existência de título e de boa fé - leva à aquisição por usucapião do direito exercido - artigo 1287.
9. Perante o que se deixa exposto em 5) prescritibilidade dos baldios -; em 6) - critérios de repartição do ónus da afirmação - em 7) - natureza jurídica dos baldios ; e em 8) - elementos do instituto da prescrição positiva, hoje chamado usucapião -, em conjugação com a matéria fáctica fixada, temos de precisar que a Ré Junta de Freguesia de Bodiosa não adquiriu o direito de propriedade dos terrenos em causa; tidos como baldios, conforme se precisou.
Por um lado, a Ré não adquiriu a propriedade dos terrenos em causa ainda que se tivesse aderido à doutrina de ROGÉRIO SOARES (os baldios constituem bens do património das autarquias sujeitos à afectação especial de suportar certas utilizações tradicionais pelos habitantes de uma dada circunscrição ou parte dela), uma vez que não alegou na sua contestação (nem foi facto adquirido) que se tinha verificado a desafectação nos termos do artigo 395 n. 2 do Código Administrativo, de 40.
Tal alegação era ónus da Ré, apesar de ter invocado a usucapião, como título aquisitivo, dado que "a acção do Juiz é livre na indagação, interpretação e aplicação das regras do direito - artigo 664, do Código de
Processo Civil.
Por outro lado, a Ré não adquiriu por usucapião o direito de propriedade dos terrenos em causa (como invocou), quando se entenda, como se entende, que os baldios incluem-se no domínio comum, caracterizado sobretudo pela propriedade comunhal dos vizinhos de certa circunscrição ou parte dela, representados pela autarquia a que pertence, que exerceria meros direitos de administração e polícia.
Dada esta natureza jurídica dos baldios, a Ré, enquanto na administração e gestão dos mesmos, pratica actos (como praticou, conforme referidos em 5), do parágrafo II do presente acórdão) que são tidos e considerados como actos de gestão de bens alheios.
Enquanto a Ré praticar actos, como praticou, os mesmos são tidos como praticados na mesma posição em que se encontra o possuidor precário (que, como se sabe, é todo aquele que exerce sobre uma coisa um poder exclusivo no interesse de outrem, situação que pode derivar de um acto jurídico ou da lei - MANUEL RODRIGUES, a Posse, páginas 267 e 268.
A detenção (a posse precária) inicialmente constituída, continua indefenidamente com a mesma natureza, salvo cooperação porque o detentor exerce poderes materiais ou inversão do título - artigos 510 do Código de Seabra, e 1290, do Código de 1966.
A Ré não alegou factos no sentido de que, a partir de certo momento, deixara de praticar actos de gestão nos terrenos em causa (baldios) para passar a exercer posse em nome próprio. Dito de outro modo, não alegou factos no sentido de que deixou de ser possuidor precário para passar a actos (materiais) em nome próprio.
Só com a alegação de factos (com a subsequente prova) de inversão do título ou de cooperação por parte dos utentes dos terrenos em causa é que a Ré podia adquirir para si, por usucapião, os terrenos em causa, sendo certo que o tempo necessário só começaria a correr desde a verificação de tais factos - artigo 510 do Código de Seabra, artigo 290, do Código de 1966.
A falta de alegação de tais factos determina que se decida pela não verificação da excepção peremptória da aquisição por usucapião do direito de propriedade dos terrenos em causa (baldios) invocada pela Ré Junta de Freguesia de Bodiosa.
VI
Conclusão:
Do exposto, poderá extrair-se que:
- 1)Baldios são terrenos não individualmente apropriados que, desde tempos imemoriais servem de logradouro comum (a apascentação de gados, a produção e corte de matos, combustível ou estrume, a cultura e outras utilizações) dos vizinhos de certa circunscrição ou parte dela.
- 2)Os terrenos baldios foram considerados prescritíveis desde o Código Civil de Seabra até início da vigência do Decreto-Lei n. 39/76, de 19 de Janeiro.
- 3)Os terrenos baldios incluem-se no domínio comum, caracterizado sobretudo pela propriedade comunal dos vizinhos de certa circunscrição ou parte dela, representados pela autarquia a que pertence, que exerceria meros direitos de administração e polícia.
- 4)A Junta de Freguesia, enquanto na administração de terrenos baldios, pratica actos que são tidos como actos de gestão de bens alheios, ou seja, pratica actos próprios de qualquer possuidor precário.
- 5)A Junta de Freguesia só pode invocar a excepção peremptória de aquisição por usucapião dos terrenos baldios que administra se alegar inversão do título ou cooperação por parte dos utentes desses baldios.
Face a tais conclusões, em conjugação com a matéria fáctica fixada, poderá precisar-se que:
- 1)os terrenos em causa fazem parte dos baldios do povo de Queirela e da Póvoa, da freguesia de Bodiosa.
- 2)A Ré Junta de Freguesia de Bodiosa não adquiriu por usucapião o direito de propriedade dos terrenos em causa.
- 3)O acórdão recorrido não merece censura dado não ter inobservado o afirmado em 1) e 2).
Termos em que se nega a revista.
Sem custas dado a Ré Junta de Freguesia de Bodiosa (ora recorrente) estar isenta - artigo 2 n. 1 alínea c) do
Código das Custas Judiciais.
Lisboa, 20 de Janeiro de 1999
Miranda Gusmão,
Sousa Inês,
Nascimento Costa.
2. Juízo Cível de Viseu - Processo n. 641/95
Tribunal da Relação de Coimbra - Processo n. 1506/97