I- Os predios nacionalizados pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 407/75 entraram imediatamente na posse do Instituto de Reorganização Agraria nos termos do artigo 8.
II- Não era de manter, nos termos do Decreto-Lei n. 492/76, a ocupação de uma herdade por trabalhadores ou pela união de cooperativas de produção, ocupação ocorrida em data posterior a sua nacionalização, visto que então ja não era a terra susceptivel de expropriação.
III- O despacho do Ministro da Agricultura e Pescas que manda restituir o uso da terra nacionalizada a uma sociedade civil que a explorava antes da nacionalização constitui um acto de gestão de direito privado.
IV- O Supremo Tribunal Administrativo e incompetente em razão da materia para conhecer e julgar desses actos de gestão pelo que o recurso deve ser rejeitado.