Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., solteira, maior, residente na Quinta ..., Rua ..., nº ..., ..., à Rua ..., 1 170 - ... Lisboa, veio requerer a suspensão de eficácia do despacho da Sra. Vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa (doravante, VPHCML), de 25/7/2002, que ordenou, no prazo de 8 dias, a desocupação do alojamento municipal sito na Quinta ..., Rua ..., nº ..., ... (à Rua ...), 1 170 - ... Lisboa.
Por sentença do Tribunal Administrativo de Lisboa, de 23/9/2002 (fls. 87 a 94) foi indeferido o pedido de suspensão de eficácia e, não concordando com a mesma, dela interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“I - Decidiu o Tribunal «a quo» pelo indeferimento do pedido de suspensão de eficácia do acto notificado - despejo administrativo, pela não verificação do requisito previsto na al. a) do nº l do art° 76° da LPTA, fundamentando para o efeito, o facto da recorrente Ter a possibilidade legal de ocupar um outro sítio em Brejos de Azeitão;
II - Reconhecendo também aquele doutro tribunal, não se vislumbrar resultar da não execução imediata do acto notificado “grave lesão do interesse público”, atendendo a que,
III - A recorrente reside há mais de 20 anos no fogo municipal a despejar, e que,
IV - Não existe grave lesão do interesse público pela não execução imediata do despejo administrativo, então,
V - Haveria o julgador atender ao Princípio Geral de Direito previsto no artº 335° nº 2 do Código Civil e decretar a suspensão da eficácia do acto notificado, mantendo a recorrente no fogo despejando, sua residência há mais de 20 anos, até que estejam definitivamente resolvidas as questões de Direito suscitadas em recurso interposto, por ser aquele o Direito mais forte. Além disso,
VI - No caso em apreço, havia o douto julgador ter considerado como facto notório e conforme às regras da experiência comum e, portanto, não carecendo de outra alegação, que o despejar de alguém daquela que é a sua residência há mais de 20 anos, sem que haja uma decisão definitiva quanto às questões de Direito controvertidas, resulta na execução de acto que causa provavelmente prejuízo de difícil reparação para o recorrente;
VII - Devendo neste sentido ser interpretada a norma vertida na al. a) do nº 1 do artº 76° da LPTA”.
Nas suas contra-alegações defende, em síntese, a entidade recorrida que se mostra preenchido o requisito da al. a) do artº 76° nº 1 da LPTA, pelo que a decisão recorrida não merece qualquer censura.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor:
“Entendemos que o recurso não merece provimento:
Com efeito, tal como se decidiu na sentença recorrida, não se mostra preenchido o requisito da al. a) do nº 1 do artº 76° da LPTA.
Conforme nela se afirma, «não basta, só por si, invocar que existirão prejuízos de difícil reparação, ou irreparáveis, é, além disso, necessário apresentar factos donde o tribunal possa concluir, em termos de probabilidade, por essa irreparabilidade ou dificuldade de reparação.
Ora dos autos isso não resulta».
Antes pelo contrário, a prova existente permite concluir que a recorrente pode, como na sentença se refere, «ir, de imediato, ocupar a fracção que, de direito, se encontra na sua titularidade.
Estranho é que, necessitando de habitar fogo camarário, se permita, ao que se percebe da sua posição nos autos, deter, desde 1993, a habitação, sita em Brejos de Azeitão, desocupada, ainda que à espera da maioridade da filha, para que, quando esta viesse a necessitar, a ir habitar».
E acrescenta-se ainda na decisão recorrida, com o que também se concorda: «E, se amanhã vier a obter, no recurso contencioso, ganho de causa, sempre poderá vir a contabilizar os prejuízos sofridos com essa mudança, e exigi-los por via da eventual ilegalidade de tal acto, e bem assim a exigir o seu realojamento, se o fogo em causa vier a ser demolido».
Deve, pois, a nosso ver, a sentença ser mantida, improcedendo o recurso”.
Vêm os autos à conferência sem vistos.
Na sentença recorrida foram dados como provados, e com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
1-A requerente, ora recorrente, foi notificada através do seu mandatário, por ofício de 30/7/2002, do despacho da Srª. Vereadora recorrida, e que relativamente ao alojamento municipal, sito na Quinta ..., Rua ..., nº ..., ..., à Rua ..., em Lisboa, decidiu que a requerente:
2- Procedesse à sua desocupação com fundamento na não necessidade, por ter ficado provado que era proprietária de uma habitação de tipologia T3, sita na Rua ..., nº ..., ... e ..., ..., Pinhal de Negreiros, Brejos de Azeitão, em condições de ser ocupada pelo agregado familiar da requerente, não se encontrando assim a família numa situação de carência económica e social que .justificasse a necessidade de ocupar uma habitação social (...);
3- Da anulação da titularidade em vigor para aquele fogo, com o consequente cancelamento da conta em nome de A...;
4- Mais era notificada para desocupar o imóvel de forma voluntária, no prazo de 8 dias, a contar da notificação, sob pena de ser efectuada a desocupação coerciva, e consequentemente à demolição;
5-A requerente, na qualidade de compradora, celebrou escritura pública de compra e venda, através de escritura pública exarada em 19/4/1993, declarando comprar a B..., pelo preço de 7 milhões de escudos com todas as coisas acessórias e livre de quaisquer ónus ou limitações, a fracção autónoma destinada a habitação, com a letra "...", correspondente ao ... andar ... do lote ..., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Pinhal de Negreiros, em Brejos de Azeitão;
6-A requerente vem habitando na morada a despejar, com um companheiro e sua filha de 21 anos de idade.
Foi com base nestes factos que foi indeferido o pedido de suspensão de eficácia do acto recorrido.
Nas conclusões das suas alegações a recorrente defende, em síntese, que despejar alguém daquela que é a sua residência há mais de 20 anos causa provavelmente prejuízo de difícil reparação para a recorrente, pelo que a sentença recorrida violou o disposto no artº 76° nº 1 al. a) da LPTA.
Segundo este artº 76° nº 1 para a concessão da suspensão de eficácia do acto recorrido necessária se torna a verificação de 3 requisitos: a) que da execução do acto resultem prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para o requerente; b) que da suspensão de eficácia de tal acto não resulte grave lesão para o interesse público, e; c) que não resultem fortes indícios dos autos da ilegalidade na interposição de recurso.
É jurisprudência deste Supremo Tribunal que a verificação destes três requisitos tem que ser cumulativa, pelo que não se verificando um deles tanto basta para que o pedido de suspensão de eficácia seja indeferido.
No caso dos autos, o pedido de suspensão de eficácia foi indeferido porque foi entendido pelo tribunal “a quo” não se verificar o primeiro requisito enunciado.
Cabe ao requerente alegar os factos concretos susceptíveis de formarem a convicção de que a execução do acto causará provavelmente prejuízo de difícil reparação (Ac. do STA de 24/5/89 - rec. nº 27 100).
A recorrente alegou para prova do requisito positivo - que a execução do acto provoque prejuízos irreparáveis e difícil reparação - tão só que o seu despejo a atira para a rua, conjuntamente com a sua família e haveres, ficando na condição de “sem abrigo”, condição esta de avaliação pecuniária imensurável.
Portanto, os danos que a recorrente invoca como imensuráveis são os resultantes de ficar na condição de “sem abrigo”, acrescidos dos que resultarem da demolição da casa onde habita.
O conceito de danos de difícil reparação ou irreparáveis são aqueles que não se podem quantificar em dinheiro, ou cuja avaliação pecuniária seja imprecisa, imperfeita ou duvidosa (Ac. do STA de 11/6/1996 - rec- nº 40 409).
Começaremos por analisar os danos que a recorrente invoca advindos da demolição da casa onde habita.
Em primeiro lugar, refira-se que a recorrente não especifica que espécies de danos são estes. Mas se se entender que são os danos provenientes da destruição da casa, refira-se que tais danos são perfeitamente quantificáveis, quer através duma prévia avaliação quer através da construção de nova casa (neste sentido: Ac. do STA de 31/7/1996 - rec. nº 40 681).
Porém, e em segundo lugar, a casa que a recorrente habita não é sua propriedade, mas sim do Município de Lisboa, portanto, a demolição de tal prédio pela sua própria proprietária não acarreta nenhum prejuízo para a recorrente que nele habita.
Passamos, de seguida, a analisar os invocados danos de ficar numa situação de “sem abrigo”.
Também aqui, e como na sentença recorrida foi decidido, não são alegados factos suficientes donde resultem quaisquer prejuízos.
Antes resulta dos autos que a recorrente não será lançada para uma situação de sem abrigo. Se o acto que ordenou o despejo administrativo for executado, foi dado como provado que a recorrente é proprietária de um andar, completamente livre para onde pode ir viver e transportar os seus haveres, sito em Pinhal de Negreiros, Brejos de Azeitão. Assim, a mesma terá sempre um tecto onde se acolher, porventura até com mais comodidades que o anterior.
Não se verifica, assim, neste aspecto também qualquer dano, face ao alegado pela recorrente, tal como foi decidido na sentença recorrida.
Em concordância com tudo o exposto, não se verificando o requisito da al. a) do nº 1 do artº 76° da LPTA, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional e confirma-se a sentença recorrida.
Taxa de justiça e procuradoria pela recorrente que se fixa, respectivamente, em 200 euros e 100 euros.
Lisboa, 3 de Dezembro de 2002
Pires Esteves – Relator - António Madureira - Fernanda Xavier