I- A circunstância de no artigo 11 do DL n. 454/91 se ter incluido na moldura penal o "prejuízo patrimonial" que não estava mencionada no correspondente preceito da autorização legislativa, não acarreta a inconstitucionalidade daquela disposição.
II- Com efeito, o que interessa para garantir o respeito pela lei Fundamental é que o DL 454/91 não tenha exedido os limites impostos pela autorização legislativa. A concessão legislativa autorizava uma incriminação mais alargada de condutas, mas nada impunha que o Governo atingisse esse limite máximo, nada impede que o Governo na concretização do facto abdique, na totalidade ou em parte da autorização concedida.
III- Por outro lado, como se frisou no Assento de 27 de Janeiro de 1993 do STJ, o elemento "prejuízo patrimonial", limitou-se a tornar explícito o que já era implícito no artigo 24 do D. 13004, nada tendo de inovador.