I- Correspondendo a prestação de fiança a uma obrigação contratual dos fiadores, deverão ser estes a suportar os respectivos encargos, nomeadamente os de natureza fiscal.
II- No artigo 806 n. 2, parte, do Código Civil preve-se uma verdadeira clausula penal.
III- Em acção assente na resolução, pelo locador, dum contrato de locação financeira, tem ele o direito ao pagamento das rendas ja vencidas e não pagas, bem como aos juros de mora, a uma taxa diferente da legal, desde que estipulada no contrato, a constar dos respectivos vencimentos.
IV- E tem tambem o locador direito ao pagamento da indemnização pelos prejuízos decorrentes da frustração do contrato, determinada atraves da clausula penal que a prevê, juntamente com os respectivos juros de mora, a uma taxa diferente da legal, mas estipulada no contrato, a contar da data da resolução.