I- Os autos de expropriação amigável de terrenos para a construção de moradias económicas, e o auto de cessão desses terrenos, à Secção das Casas Económicas constitui prova documental da aquisição do domínio dos referidos terrenos com autorização do Estado.
II- Mesmos nos casos em que a aquisição de terrenos para Casas Económicas é feita por entidade Estatal, por dificuldades das Câmaras na sua aquisição e urbanização, os arruamentos e passeios são entregues às Câmaras Municipais, nos termos do disposto no parágrafo único do Decreto-Lei n. 46097, de 23 de Dezembro de 1964.
III- Nos termos do artigo 10 do Decreto-Lei n. 566/75, de 3 de Outubro, as Casas Económicas passam a ficar sujeitas à legislação aplicável no respectivo concelho, designadamente quanto ao licenciamento de obras e conservação de edifícios.