I- A prescrição do procedimento criminal suspende-se (durante 3 a 2 anos, consoante haja ou não lugar a recurso), estando o processo pendente, a partir da notificação do despacho de pronúncia a qual inutiliza o prazo de prescrição entretanto decorrido.
II- Só depois de esgotado o tempo de suspensão se inicia novo prazo.
III- A exposição à venda de géneros alimentícios pré-embalados com as menções de "para consumir de preferência antes de ..." ou "para consumir de preferência antes do fim de ...", não constitue, ainda que esgotados tais limites, qualquer infracção, ao contrário do que sucede com a exposição de géneros com a menção de "para consumir antes de ...", que configura, esgotado o prazo, ilícito de mera ordenação social, caso não constitua crime, se presentes os respectivos pressupostos ou elementos típicos.