Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:
- 1.No Tribunal Judicial da Comarca de … correu termos o Proc. Comum Singular n.º …, no qual foi julgado o arguido N, melhor identificado na sentença de fol.ªs 72 a 74, datada de 30.01.2006, pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art.º 231 n.ºs 1 e 2 do Código Penal, tendo, a final, sido absolvido.
- 2.Recorreu o Ministério Público daquela sentença, concluindo a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões:
- 3.O arguido não respondeu e o Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
- 4.Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal (art.º 423 do Código de Processo Penal).
Cumpre, pois, decidir.
- 5.Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
- 6.E foi considerado não provado.
- 7.O tribunal fundou a sua convicção, para assim decidir:
- 8.A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (art.ºs 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do C.P.P., e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Feitas estas considerações, e tendo em conta as conclusões da motivação do recurso apresentado, uma questão vem colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal: a existência de erro notório na apreciação da prova.
A sentença recorrida absolveu o arguido, em suma, porque não se demonstrou que os relógios tivessem sido furtados ou roubados, ou seja, a origem ilícita dos relógios (fol.ªs 7 2 a 74).
A este propósito o recorrente, na motivação do recurso, escreve.
“O crime de receptação do artigo 231 do Código Penal, quer na modalidade prevista no seu número um, quer na modalidade prevista no seu número dois, pressupõe a prévia ocorrência de um facto ilícito típico contra o património... o preenchimento deste tipo legal de crime depende da prova de que a coisa receptada foi obtida por facto ilícito típico contra o património”.
(...)
“... na modalidade prevista no número dois basta que o agente admita a possibilidade de a coisa provir de facto ilícito típico contra o património e com isso se conforme não se assegurando da sua legítima proveniência...”.
Estamos de acordo. Todavia, no caso em apreço, tal prova – a prova da proveniência dos relógios por facto ilícito típico contra o património - não foi feita.
Discordando da não prova desse facto, invoca o recorrente a existência de erro notório na apreciação da prova, pois, em seu entender, por um lado, “é líquido que um dos objectos havia sido furtado, uma vez que consta da respectiva queixa junta aos autos”, pelo que o tribunal deveria ter dado como provada a proveniência ilícita desse bem, por outro, o contexto fáctico da situação não poderia deixar de suscitar dúvidas ao arguido sobre a proveniência ilícita desses bens.
O erro notório na apreciação da prova é um vício da decisão (art.º 410 n.º 2 al.ª c) do CPP) e existirá e será relevante quando um homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência comum na apreciação que fez da provas ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios.
Sendo um vício da decisão, ele terá que resultar do texto da mesma, apreciada na sua globalidade, no seu todo, e terá que ser notório, de modo que o cidadão medianamente diligente facilmente dele se dê conta (acórdão do STJ de 98.07.09, Proc. 1509/97, citado por Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in obra citada, 77), sem recurso a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente aos depoimentos ou declarações prestados em audiência de julgamento ou outros elementos de prova juntos aos autos.
Como se escreve no acórdão do STJ de 09.02.2000, BMJ 494, 207, tal erro verifica-se “sempre que o juízo formulado revele uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários, de todo insustentáveis. A incongruência há-de ser de tal modo evidente que não passe despercebida ao comum dos observadores, ao homem médio... ou, num critério mais exigente – que parece preferível até porque amplia a sindicabilidade – ao observador na qualidade de magistrado, dotado de formação e experiência adequadas a um tribunal de recurso. Bitola de apreciação que há-de fazer sempre apelo à demonstração desse erro, tornando-se evidente aos olhos dos que apreciam a decisão e dos seus destinatários, sem necessidade de argúcia excepcional, procurando excluir-se qualquer visão subjectivista”.
Assim entendido, e atenta a decisão recorrida, apreciada na sua globalidade, e fazendo apelo às regras da experiência comum e aos critérios da lógica e da normalidade da vida, dela não resulta que o tribunal tenha violado – manifestamente – as regras da experiência comum e da lógica na apreciação que fez das provas, concretamente, quando dá como não provado “que os relógios, no valor global de 2.500,00 euros, haviam sido subtraídos ao seu proprietário, A, do interior da casa que ocupava, por indivíduo não identificado, sem que o mesmo se tivesse apercebido e contra a sua vontade”, sendo certo que da sentença não consta que alguma prova tenha sido feita a propósito e da mesma, apreciada na sua globalidade, não se conclui que o tribunal devesse – lógica e necessariamente - dar como provado tal facto, sendo que a queixa junta aos autos, sendo um elemento externo à sentença, não releva para aferir do invocado vício.
Não se provando a proveniência ilícita de tais objectos, é irrelevante que o arguido – facto que, aliás, foi dado como provado – não tenha procurado saber da proveniência dos referidos relógios, pois tal conduta não preenche todos os elementos objectivos do tipo; como o recorrente alegou na motivação, a conduta típica do art.º 231 n.º 2 “pressupõe a prévia ocorrência de um facto ilícito típico contra o património”, ocorrência que, dizemos nós, terá que ser demonstrada e no caso não o foi.
Improcede, por isso, o invocado erro notório na apreciação da prova.
A questão suscitada, salvo o devido respeito, nada tem a ver com o erro notório na apreciação da prova, enquanto vício da sentença, mas com a divergência do recorrente quanto à convicção que o tribunal formou com base nas provas apresentadas – ou ausência delas - concretamente, quanto à proveniência ilícita dos objectos.
Divergindo da convicção do tribunal assim formada, podia o recorrente, uma vez que a prova se encontra documentada, impugnar a matéria de facto e fazer valer o seu ponto de vista, trazendo à colação as provas que em seu entender justificariam decisão diversa da recorrida.
Não o fez – não o fez em conformidade com os ditames legais, previstos no art.º 412 n.ºs 3 e 4 do CPP – limitando-se a invocar uma participação, por furto, junta aos autos para demonstrar que o tribunal deveria dar como provados os factos que dela constam; tal participação, salvo o devido respeito, não basta para concluir – de acordo com as regras da experiência comum e da lógica - pela demonstração dos factos que dela constam, concretamente, para concluir que aqueles relógios, adquiridos pelo arguido, “no valor de 2.500,00 euros, haviam sido subtraídos ao seu proprietário... do interior da casa que ocupava, por indivíduo não identificado” (diferente do arguido, pois o crime de receptação supõe que o agente do facto referencial é pessoa diversa do receptador) “sem que o mesmo se tivesse apercebido e contra a sua vontade”.
Relativamente a esta questão nenhuma prova foi produzida em audiência de julgamento (e nenhuma prova foi indicada na acusação), tal como resulta da acta de audiência e da fundamentação da convicção do tribunal.
Por outro lado - e como acima se disse - o facto de haver uma participação por furto de tais bens (ou outros idênticos), não permite concluir, necessariamente, pela prova do furto dos mesmos ou, sequer, que aqueles bens são os mesmos a que estes autos se reportam, tendo designadamente em conta:
Nenhuma censura nos merece, pois, a convicção que o tribunal formou relativamente à não prova do mencionado facto, convicção que, em face do que se deixa dito e das dúvidas suscitadas, não colide com os critérios de apreciação da prova a que o tribunal se encontra vinculado, nos termos do art.º 127 do CPP.
9. Assim, atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida.
Sem tributação.
(Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado)
Évora, / /