FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
A decisão recorrida com vista à decisão atinente à caducidade do direito de acção, com base no acervo documental junto e do PA - como é indicado em relação a cada facto provado -, julgou fixada a seguinte factualidade, que não se mostra questionada nesta sede recursiva (corrigindo-se, porém, pela manifesto lapso, a data indicada no ponto 2, pelo que, onde se escreveu "Em 07.11.2019", antes deverá constar "Em 07.11/2016"):
- 1)Em 2/11/2016, o Diretor do Centro de Emprego e Formação Profissional de Vila Nova de Gaia decidiu revogar o apoio financeiro que havia sido concedido à A. no âmbito do processo nº. 1158/ME/13 (cfr. documento nº. 1 junto com a pi).
- 2)Em 07.11.2016, a A. foi notificada do despacho referido em 1) - (facto admitido por acordo – art.ºs 11º da petição inicial e 56º da contestação).
- 3)Em 28.11.2016, a A. dirigiu ao Diretor do Centro de Emprego e Formação Profissional de Vila Nova de Gaia a reclamação que consta de fls. 106 a 121 do suporte físico do processo.
- 4)Em 29.11.2016, a Entidade Demandada rececionou a reclamação apresentada (cfr. fls 120 do suporte físico do processo).
- 5)Em 09.06.2017, a Autora foi notificada do indeferimento da reclamação administrativa (cfr. fls 160 e 161 do pa).
- 6)Em 07.02.2017, a Autora apresentou recurso hierárquico dirigido ao Delegado Regional do Norte do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP sito na Rua Ezequiel Campos, 488, 4149-004 Porto (cfr. documento nº. 4 junto com a petição inicial – fls. 75 a 92 do suporte físico do processo).
2 . MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, delimitado o objecto do recurso apenas quanto à (im)tempestividade da acção - caducidade do direito de acção - a sentença do TAF do Porto que nos cumpre sindicar acerca da sua bondade, fundamentou a caducidade que importou a absolvição da instância do R. nos seguintes termos:
"Nos termos do art.º 58.º, n.º 1, al. b) do CPTA, a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de três meses.
Entende a A. que a sua ação sempre se deverá considerar tempestiva, uma vez interpôs reclamação e recurso hierárquico, e que, em relação a este último, não foi notificada da remessa para o superior subsistindo assim a suspensão do prazo judicial.
Com a revisão do CPA de 2015 e com a previsão constante do seu art.º 185º, a regra no nosso ordenamento jurídico é a de que as reclamações e os recursos hierárquicos são facultativos (o acesso à via judicial é imediatamente possível) por contraposição aos de natureza necessária (em que não é possível aceder-se à tutela judicial sem que previamente a Administração tenha-se pronunciado por uma última vez), prevendo-se no nº. 2, que só se a lei o denominar expressamente, é que assumirão esta última natureza, sendo aliás, esta solução esta preconizada pelo legislador mais consentânea com a tutela judicial efetiva.
Nos termos do nº. 3 do artigo 190º do CPA, a utilização de meios de impugnação administrativa facultativos contra atos administrativos suspende o prazo de propositura da ação judicial, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal. Tal suspensão não impede o interessado de enveredar pela via contenciosa mesmo na pendência da impugnação administrativa, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito legal.
Todavia, para que a via de impugnação administrativa tenha a virtualidade de suspender o prazo, é necessário, desde logo, que a mesma seja legalmente admissível, isto é, que tenham sido utilizados os meios graciosos tempestivamente.
Relativamente à reclamação prevê o artigo 191º, n.º 3 do CPA, que, quando a lei não estabeleça prazo diferente, a mesma deve ser apresentada no prazo de 15 dias úteis contados desde a notificação do ato. Assim, tendo a Autora sido notificada do ato administrativo em 07.11.2016 e tendo apresentado a reclamação em 28.11.2016, a mesma deve ser considerada tempestiva.
O mesmo juízo se terá que fazer em relação ao recurso hierárquico, sendo que, em relação a este, o prazo de interposição é de 90 dias (art.ºs 193º, n.º 2 do CPA e 58º, n.º 1. al. b) do CPTA), e também aqui, se verifica a tempestividade do mesmo, atendendo a que notificação do ato ocorreu em 07.11.2016 e o recurso hierárquico foi apresentado em 07.02.2017.
Concluímos, portanto, que a A. utilizou os dois meios graciosos tempestivamente.
Como já se evidenciou o prazo para propositura da ação judicial é de três meses, prazo que, com a revisão operada pelo Decreto-Lei nº. 214-G/2015, passou a contar-se nos termos do artigo 279º do Código Civil.
Como este prazo de três meses, terá que ser contabilizado com as suspensões ocorridas, tem que se considerar que se converteu em 90 dias (neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, Almedina e também Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.10.2013, proc nº. 01453/13 e Acórdão do TCA Norte de 29.11.2007, Proc. 00760/06.5BEPNF).
Vejamos, então:
A Autora foi notificada do ato impugnado em 07.11.2016.
Em 29.11.2016 a Entidade Demandada rececionou a reclamação por si apresentada, nessa data se suspendendo o prazo de impugnação.
Entre o início do prazo judicial e a suspensão decorreram, então, 21 dias.
Posteriormente, em 09.06.2017, foi indeferida a reclamação. Todavia, para efeitos na contagem do prazo impugnatório, tal decisão é inócua porque o decurso do prazo para a Entidade Demandada decidir ocorreu em primeiro lugar. Com efeito, prevendo o nº. 2 do artigo 192º do CPA, que a R. dispunha de 30 dias para decidir, o prazo atingiu o seu terminus em 12.01.2017.
Em 13.01.2017 o prazo judicial retomou o seu curso vendo-se novamente suspenso pela apresentação do recurso hierárquico.
Assim, verificando-se que o mesmo foi remetido pelo correio em 07.02.2017 (vide, fls. 75 dos autos do processo físico) presume-se a sua receção em 10.02.2017 (cfr. artigo 113º, nº 1 do CPA).
Note-se que tal recurso hierárquico não carecia de qualquer “remessa” por ter sido remetido diretamente para o superior hierárquico indicado pela Entidade Demandada (não se aplicando a dilação de 15 dias), dispondo este de 30 dias para decidir (art.º 198º, n.º 1 do CPA).
O prazo judicial esteve a correr novamente de 13.01.2017 a 10.02.2017, isto é, 28 dias.
O termo do prazo para a decisão do recurso hierárquico terminou em 24.03.2017 tendo, em 25.03.2017 continuado a correr o prazo judicial (Restavam então ainda 41 dias).
Em 22.03.2018, aquando da instauração da presente ação, há muito tal prazo se esgotara.
Pelo que se verifica a exceção dilatória decorrente da intempestividade da prática do ato processual que conduz à absolvição da instância do R., nos termos do art.º 89º, n.ºs 2 e 4, al. k) do CPTA".
Vejamos!
Aprioristicamente, atentas as posições das partes vertida nos articulados constantes dos autos e factualidade dada como provada - não impugnada - importa realinhar, sequencialmente, os factos provados, para assim objectiva e indubitavelmente se concluir (ou não) pela intempestividade da acção.
Assim,
1 - em 07/11/2016, a A./Recorrente é notificada da decisão de 2/11/2016 que revogou a concessão do apoio, no valor de 2.095,20€, onde consta, na parte final:
"Do presente ato pode:
- a)reclamar para o Director do centro de Emprego e Formação Profissional de Vila Nova de Gaia, no prazo de 15 dias úteis...
- b)Recorrer hierarquicamente, no prazo de 3 meses... através de requerimento ... dirigido ao Delegado Regional do Norte, apresentado ao mesmo ou neste Centro de Emprego;
- c)Recorrer contenciosamente, no prazo de 3 meses ..., prazo que se suspende caso tenha reclamado ou recorrido nos termos das alíneas a) e b), retomando o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal";
2 - em resposta à notificação, dita em 1, em 28/11/2016, a A./Recorrente, apresentou reclamação dirigida ao Director do Centro de Emprego e Formação Profissional de Vila Nova de Gaia, que foi recepcionada em 29/11/2016;
3 - em 9/6/2017, a A./Recorrente, foi notificada do indeferimento da reclamação, dita em 2;
4 - em 7/2/2017. a A. apresentou recurso hierárquico dirigido ao Delegado Regional do Norte do IEFP, IP; e,
7 - em 22/3/2018, deu entrada a pi dos autos, onde é questionada a decisão de 2/11/2016, dita em 1.
Atentos estes factos, objectivamente, evidenciados dos autos, carece de total razão a recorrente, como se evidencia na sentença do TAF do Porto, supra transcrita.
Discorda a recorrente da decisão do TAF do Porto no sentido de que, quanto ao recurso hierárquico, não se mostra correcta esta decisão, ao dizer que carecia de qualquer remessa à entidade competente, por o mesmo lhe ter sido apresentado directamente.
Imputa-lhe, assim, erro de julgamento na medida em que se põe em causa o princípio de acesso ao direito consagrado no art.º 20.º da CRP, sendo que a notificação é omissa quanto à não indicação do prazo de decisão do recurso hierárquico.
Assim, pela irregular notificação, não se iniciou o prazo de reacção contenciosa, além de que o recurso hierárquico ainda não foi decidido, pelo que se mostra tempestiva a acção deduzida.
A argumentação repetitiva da recorrente, carece de qualquer razão.
A notificação foi efectivada correctamente - cfr. art.º 114.º, n.º2, al. c) do CPA - , como da mesma se evidencia e se fez constar, quanto às possibilidade de reacção, no final da mesma e acima transcrita.
Mais!
A recorrente sempre foi acompanhada por mandatário - contrariamente ao que refere - pelo que sempre se mostra despropositada a alusão (ainda que mesmo assim inconsistente), de que os particulares desconhecem as normas legais - na medida em que tanto a reclamação, como o recurso hierárquico foram tempestivamente apresentados e subscritos por advogado - cfr. fls. 40 a 56 e 76 a 92, respectivamente, do processo físico.
Insistir - ainda que infrutuosamente Na medida em que , mesmo que se aditasse um prazo de 15 dias, nem por isso a acção seria tempestiva.
- que deveria ter sido notificada da remessa do recurso ao superior hierárquico para daí beneficiar de um prazo acrescido de 15 dias, mostra-se destituído de razoabilidade e bom senso.
Se, como era possível e constava expressamente da notificação do acto administrativo questionado, o recurso hierárquico podia ser apresentado directamente ao superior hierárquico do decisor em 1.º grau - como o foi, por advogado constituído - a que título e por que razão se haveria de efectivar uma notificação de remessa a esse mesmo superior hierárquico?
Naturalmente, que essa notificação, apenas se imporia em caso de remessa do recurso hierárquico ao autor do acto recorrido, o que não é, manifestamente, o caso e assim também despicienda a alusão ao Ac. do TCA-Sul, efectivada pela recorrente, na medida em que - repete-se - no caso dos autos, o recurso hierárquico foi enviado directamente ao superior hierárquico.
Sem mais considerações!.
Quanto à interpretação correcta - assimilada, sem constrangimento dubitativos pela doutrina e jurisprudência Relembra-se, a título exemplificativo, o Ac. do STA (Pleno) de 27/2/2008, Rec. 0848/06. - do art.º 59.º, n.º 4 do CPTA, dispensamo-nos de outras considerações, atenta a sua evidência, sem prejuízo da eventual discordância da recorrente quanto à mesma, mas, obviamente, inconsequente, no nosso modesto entendimento.
III