I- Em termos da alinea a) do n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 438/77 a prorrogação de destacamento nas Escolas do Magisterio Primario so pode ter lugar quando o docente, vinculado a outro estabelecimento de ensino, tendo obtido colocação naquela escola em virtude de concurso anterior em determinada disciplina ou especialidade, requereu tal prorrogação para efeito de exercicio da mesma disciplina correspondente a sua habilitação que exerceu na mesma escola no ano anterior.
II- O despacho do Sr. Secretario de Estado do Ensino
Basico e Secundario n. 73/78 de 27 de Setembro de 1978, interpretando o Decreto-Lei n. 438/77 ao abrigo do artigo 23 nos termos referidos, fez uma interpretação de harmonia com o texto legal.
III- Assim os recorrentes, professores de ensino secundario vinculados a outros estabelecimentos de ensino, que tendo leccionado as areas de Psicopedagogia,
Psicologia e Pedagogia numa Escola do Magisterio Primario no ano de 1976-1977 e que no ano lectivo seguinte viram prorrogado o seu destacamento apenas em Metodologia, não podem ver prorrogado o destacamento em 1978-1979 na area de Psicopedagogia por terem perdido tal direito.
IV- O despacho impugnado que não fez tal colocação no ano de 1978-1979, não enferma de vicio de violação de lei citada nem violou o artigo 18, n. 2, da Lei Organica no Supremo Tribunal Administrativo por não terem os mesmos professores visto prorrogado o seu destacamento para aquela especialidade, ano e escola por despacho anterior.