I- Pratica um crime de fraude fiscal subsumível ao artigo 23 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.20-A/90, de 15 de Janeiro, e não também em acumulação real, um crime de falsificação de documento e outro de burla agravada, quem forjar documentos falsos com o intuito de defraudar a Fazenda Nacional em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, conseguindo através da utilização de tais documentos deduzir em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado determinada quantia e fazer diminuir o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas entregue nos cofres do Estado.
II- Julgado extinto por prescrição o procedimento criminal pelos crimes de fraude fiscal e de falsificação, não há lugar à pronúncia do arguido pelo crime de burla agravada.