016439 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Simões Correia
Processo: 016439
ACORDAO
Descritores: Sisa, Incidência, Lucro dos sócios, Suprimentos
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorridos: Galo , Maria
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC T2INSTCI.
Nr Convencional: JSTA00016528
Nr Documento: SA219721102016439
Data de Entrada: 02/04/1971
Áreas Temáticas: DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/52ce853f887c6e5b802568fc003932a3
Sumário
I - O artigo 26 do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações não distingue entre dinheiro existente no domicílio do autor da herança e dinheiro arrecadado ou depositado fora desse domicílio e cuja entrega podia ser logo exigida. II - Assim, os lucros sociais e os suprimentos creditados ao autor da herança e postos à disposição deste, mas ainda em poder da sociedade à data do falecimento do sócio, constituindo dinheiro à vista, têm de ser considerados como dinheiro para efeitos do disposto no citado artigo 26.