Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I- Relatório.
A. .., com os demais sinais dos autos Interpôs o presente recurso contencioso contra o Despacho Conjunto do MINISTRO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS - MADR - (E.R.) e SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E FINANÇAS - SETF - (E.R.), com a data, por parte daquelas entidades, respectivamente a 3/MAI01 e a 28/MAI/01, através do qual lhe foi atribuída a indemnização decorrente da aplicação das leis da reforma agrária, de 101.436.000$00, assacando-lhe vicios de violação de lei.
Na sua resposta, o MADR começa por suscitar a questão prévia da ilegitimidade do recorrente, em virtude de este haver aceitado receber o valor da indemnização definitiva, sustentando no entanto, por cautela, a improcedência do recurso.
Em cumprimento do disposto no n.º 1 do art.º 54.º da LPTA, o recorrente veio sustentar a improcedência da aludida questão prévia, visto que, e no essencial, aceitou o valor indemnizatória sob reserva, aceitação ocorrida, de todo o modo, antes da prolação do acto recorrido.
Idêntica posição sustentou o Digno Magistrado do Ministério Público, relativamente à mesma questão prévia, louvando-se em jurisprudência deste STA.
Relegado para a final o conhecimento daquela questão prévia, foram os intervenientes processuais notificados para alegações.
Alegando, formulou o recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
1.ª A área de 10,4000 ha do prédio ... E ..., foi expropriada para fins de utilidade pública a favor da Autarquia de Viana do Alentejo.
2.ª Essa área perdida a favor do Estado foi indevidamente indemnizada como privação do uso e fruição de património e pago nos termos do art. 2 n° 1 da Portaria 197-A/95 de 17/03, quando deveria ter sido paga nos termos do art. 1 n° 1 do mesmo diploma legal.
3.ª Pelo despacho recorrido, a área de 29,570 ha do prédio ... foi paga ao preço de 5$94 o m2 e 59.400$00 o ha, por rendimentos liquídos de 75/76, tendo como fundamento o disposto no art. 1° n° 1 a) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
4.ª O valor indemnizatório atribuído não contempla o valor real e corrente, é ridiculo e irrisório comparado com o actual valor da terra, que na zona da situação dos prédios vem sendo paga, em processos de expropriação, a 990.000$00 o ha.
5.ª À expropriação das áreas em causa é aplicável o princípio consignado no art. 62° do C.R.P.
6.ª O despacho recorrido ao efectuar o pagamento da indemnização referente à área expropriada por valores de 75/76 prevista na Portaria 197-A/95 violou o disposto no art. 7 n° 1 a) e art. 10 n° 2 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05 e ao aplicar o disposto no art. 1 n° 1 da Portaria 197-A/95, que é materialmente, insconstitucional, violou os arts. 2, 13, 22 e 62 n° 2 da Constituição da República.
7.ª O despacho recorrido ao não aceitar o principio da actualização previsto na Lei Geral e no art. 7 nº 1 do Decreto- Lei 199/80, para a indemnização pela perda do património, e ao aplicar o art.º 1 n°1 da Portaria 197-A/95 de 17/03, ferido de inconstitucionalidade material, violou os principios constitucionais previstos nos artºs 2, 13 e 22 da Constituição da República, uma vez que colocou o recorrente numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária que recebem a indemnização dos seus bens expropriados por valores actualizados.
8.ª A indemnização da cortiça é devida pela privação temporária do uso e fruição do património indevidamente expropriado e ocupado, e posteriormente devolvido.
9.ª Esta indemnização é calculada em função dos rendimentos médios actualizados de 1995, art. 2 n° 1 da Portaria 197-A/95.
10.ª Esta indemnização corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vier a ser fixada e paga.
11.º Neste processo, e em concreto está em causa a indemnização pelo valor cortiça comercializada em 75, 77, 83, 84 e 86.
12.ª A cortiça extraída em 75, 77 e 83 no prédio do recorrente constitui um fruto pendente, à data da ocupação do prédio em 05/12/75, art. 212 do C.C. e art. 9 n° 3 e 5 do Decreto-Lei 2/79 de 09/0.
13.ª Os frutos pendentes são indemnizados por valores de 94/95, art. 3 c) da Portaria 197-A/95.
14.ª A cortiça extraída em 84 e 86 paga ao recorrente por valores históricos do ano da sua extracção, deve igualmente ser indemnizada por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
15.ª Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio. Recs. 44.044 44.146 (pleno).
16.ª Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art. 562 do C.P.C. e Rec. 44.146.
17.ª A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
18.ª Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento do prédio, quando são decorridos mais de 27 anos do inicio da privação desse rendimento.
19.ª Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento da cortiça e o pagamento da sua indemnização, tendo decorridos mais de 27 anos da data da sua extracção e comercialização por parte do Estado.
20.ª As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos..." de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
21.ª A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real no momento do pagamento.
22.ª Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária, foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11 n° 5 e 6 do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
23.ª A cortiça extraída em 75, 77 e 83, tendo a natureza de fruto pendente, teria assim de ser indemnizada por valores de 94/95, art. 3 c) da Portaria 194-A/95.
24.ª A cortiça extraída em 84 e 86 é igualmente indemnizável por valores de 94/95 em analogia com o que se passa relativamente aos demais bens indemnizáveis, art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
25.ª A Lei 80/77 de 26/10 e o Decreto-Lei 213/79 de 14/07 só são aplicáveis as indemnizações pela perda de património.
26.ª Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1 n° 2 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição que é o caso dos presentes autos.
27.ª Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24 da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada aos anos de extracção e comercialização, nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88.
28.ª Os juros a que se reporta o art. 24 da Lei 80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda. Rec. 44.146
29.ª Os juros previstos no art. 24 da Lei 80/77 , são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95. Rec. 46.298.
30.ª É a própria entidade recorrida que expressamente o reconhece, na DECLARAÇÃO junta aos autos, e que a Lei 80/77 não se aplica à indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados.
31.ª As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8 e no direito interno, preâmbulo do Decreto- Lei 199/88 e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
32.ª O art. 62 n° 2 da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária pela privação temporária do uso e fruição do património como entendeu o Acordão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, Recurso 44.144. e Rec. 46.298 (Secção).
33.ª A redacção do art. 62 resultante da 4ª revisão constitucional ao eliminar a expressão "fora dos casos previstos na Constituição", determina a aplicação desta disposição constitucional às indemnização pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.
34.ª É no entanto irrelevante e constitui uma falsa questão, fazer depender a actualização da cortiça ou de qualquer outro bem indemnizável, para o seu valor real e corrente, de não aplicação do art. 62 n° 2 da Constituição da República ou da aplicação do art. 94 do mesmo diploma fundamental.
35.ª Valor real e corrente, só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegar no património do expropriado o quantum de que foi desapossado, art. 7 n° 1 do Decreto- Lei 199/88.
36.ª Pela Constituição da República, os critérios da avaliação e direitos a indemnizar têm de respeitar os princípios da Justiça, Igualdade e Proprocionalidade.
37.ª Todos estes princípios se encontram ausentes no acto recorrido quando negou a actualização da cortiça extraída entre 1975 e 1986 para valores de 94/95.
38.ª O critério de cálculo da indemnização defendida pelo acto recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, é incompatível com o princípio da justa indemnização consignada no art.º 62.º nº 2 da CRP e contraria o disposto na Port.ª 197- A/95.
39.ª O acto recorrido por errada interpretação dos dispositivos normativos da Lei Especial das indemnizações da Reforma Agrária, afronta o principio da igualdade do art. 13 nº1 da Constituição.
40.ª O recorrente, no que se refere à não actualização da cortiça foram tratadas de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados e os valores da cortiça logo após as devoluções dos prédios ou entrega da reserva.
41.ª Uma coisa é receber o valor da cortiça em 75, 77, 83, 84 e 86, e outra bem diferente é receber esse valor em 2002, decorridos mais de 26 anos da data do inicio da privação do rendimento e 16 anos após a última extracção.
42.ª O acto recorrido ao não proceder à actualização da cortiça, por erro de interpretação violou o disposto no art. 1 nº 1 e n° 2 e art. 7 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, o art. 5 n° 2 d) e art. 14 n° 1 do mesmo diploma na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02, o art. 2 n° 1 e art. 3 c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, o art. 133 n° 2 d) do CPA e os arts. 10°, 212° e 551° do Código Civil e art. 9 n° 3 e 5 do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
43.ª A interpretação que o acto recorrido fez do art. 24° da Lei 80/77 de 26/10, como fundamentação para a não actualização da cortiça, ter-se-à de considerar, nessa parte inconstitucional uma vez que viola o disposto nos arts. 62 n° 2 e 13° n° 1 da Constituição da República por colocar o recorrente em situação de manifesta desigualdade relativa aos demais titulares de indemnização da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados, nomeadamente a cortiça após a devolução dos prédios expropriados e ocupados.
44.ª O acto recorrido ao não aceitar o princípio de actualização previsto na Lei Geral e no art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88, no art. 2 n° 1 e art. 3 a), b) e c) da Portaria 197-A/95 de 17/03, violou ainda por erro de interpretação desses normativos, os principios constitucionais previstos no art. 62 n° 2 e ainda o art. 13 n° 1 da Constituição da República, uma vez que coloca o recorrente numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária, que receberam os seus bens por valores actualizados.
45.ª O despacho recorrido ao efectuar o pagamento da área expropriada de 10,400 ha do prédio ... e ..., como privação do uso e fruição se tratasse, violou o disposto no art. 1 n° 1 a) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, procedendo-se à anulação do despacho recorrido, reconhecendo-se em consequência a sua anulação, o direito da recorrente ao recebimento da indemnização de Esc: 60.632.259$00 pela actualização da cortiça extraída e comercializada em 75, 83, 84 e 86, para valores de 94/95, e ao valor actualizado pela perda do património a favor do Estado.
O MADRP, contra-alegando, continua a sustentar a improcedência do recurso.
No seu douto parecer de fls. 121-vº, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, também sustenta a improcedência do recurso, louvando-se em jurisprudência deste STA.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1
De Facto
Com interesse para a decisão do recurso importa reter a seguinte Matéria de Facto (M.ª de F.º):
A) O recorrente é titular do prédio ..., art. 2, Secção L, sito na freguesia e concelho de Viana do Alentejo.
B) Tal prédio foi expropriado no âmbito da aplicação das leis da Reforma Agrária pela Port.ª 579/75 de 24/SET., tendo revertido a favor do recorrente pela Port.ª 741/2000, de 8/MAI/2000, com excepção da área de 29, 570 há.
C) O recorrente é também titular do prédio ... e ..., art. 62, Secção G, sito na freguesia e concelho de Viana do Alentejo.
D) Tal prédio foi expropriado no âmbito da aplicação das leis da Reforma Agrária pela Port.ª 579/75 de 24/SET.
E) Durante o período em que o prédio referido em D esteve abrangido pelas medidas da Reforma Agrária, foi desanexada a área de 10, 400 há a favor da Câmara Municipal de Viana do Alentejo para fins de utilidade pública (cf. Portª 16/MAFA/84, documentada a fls. 27, aqui dada por reproduzida).
F) Tal prédio foi devolvido ao recorrente à excepção da área referida em E.
G) Como indemnização ao recorrente pela perda da referida área de 29, 570 do prédio ... foi atribuído ao recorrente o valor global de 1.065.844$00, com juros de mora, como se refere no documento de fls. 26, aqui dado por reproduzido.
H) Ao recorrente, quanto ao prédio ... e ..., foi atribuída, pela privação temporária do uso a indemnização de 7.995.044$00, referida no documento de fls. 29, aqui dado por reproduzido.
I) O recorrente é também titular dos prédios ..., ..., e ..., que lhe foram expropriados também no âmbito da aplicação das leis da Reforma Agrária e que estiveram ocupados entre 28/MAI/75 a 8/MA/89.
J) Durante aquele período foram extraídos nos referidos prédios as cortiças das campanhas de 1975, 1977, 1983, 1984 e 1986, que foram comercializadas pelo Estado, tudo como se dá nota no documento de fls. 34, aqui dado por reproduzido.
K) Ao recorrente foi atribuído o valor indemnizatório daqueles produtos florestais enunciados na informação, a seguir referenciada, em que foi exarado o despacho recorrido.
L) Dão-se por reproduzidas, para todos os efeitos legais, as seguintes informações, insertas no Processo Instrutor – P.I. –, produzidas nos serviços da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo – DRAAL (Proc. 09612):
- informação 32/2001, sobre a qual foi exarado o despacho recorrido;
- informação 4/2001;
- informação 1/00;
- informação 44/99;
- informação 79/2000.
2.
Do DIREITO
O acto contenciosamente impugnado traduziu-se no despacho conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, através do qual foi fixada ao recorrente, proprietário dos prédios rústicos identificados na P.I. e a que se refere a M.ª de F.º, a indemnização definitiva decorrente da aplicação das leis de Reforma Agrária, imputando-lhe vicios de violação de lei.
Como se viu, na sua resposta, o MADR começa por suscitar a questão prévia da ilegitimidade do recorrente, em virtude de este haver aceitado receber o valor da indemnização definitiva.
II.2. 1. Vejamos se assiste fundamento a tal questão:
Como também se viu, o recorrente sustentou a improcedência da aludida questão prévia, visto que, e no essencial, aquele valor indemnizatório foi aceite sob reserva, aceitação ocorrida, de todo o modo, antes da prolação do acto recorrido.
Idêntica posição sustentou o Digno Magistrado do Ministério Público, relativamente à mesma questão prévia, louvando-se em jurisprudência deste STA.
E, na verdade, tal questão não deve proceder.
Efectivamente, para os efeitos do disposto no artº47º do RSTA, em princípio, irreleva a aceitação anterior à prática do acto administrativo, pois só a aceitação expressa após a prática do mesmo acto pode determinar a ilegitimidade activa no recurso contencioso.
De todo o modo, a aceitação dos aspectos favoráveis do acto não prejudica a interposição de recurso contencioso restrito à parte desfavorável do acto. É que, a aceitação tácita do acto só deve ser considerada quando tiver o significado inequívoco, sem deixar dúvida razoável sobre o significado do acatamento integral do acto e o acatamento sem reserva de todas as suas determinações, de forma a que o exercício de direito no recurso contencioso, na situação concreta, possa configurar uma situação de venire contra factum proprium, ou ofender os princípios da boa fé.
Ora, não é o caso quando o interessado, ainda antes da prolação do acto, e estando em causa a determinação do quantum indemnizatório devido, aceitou dado montante que não considera, no entanto, corresponder ao que lhe é legalmente devido.
Face ao que é invocado pelo recorrente, podem resumir-se ao que segue as questões jurídicas fundamentais a decidir.
Como acima se viu, ao recorrente, no âmbito da aplicação das leis da Reforma Agrária, foram expropriados os prédios acima referidos.
Ora, relativamente ao prédio ..., foi o mesmo revertido em favor do recorrente, com excepção da área de 29, 570 há.
Por seu lado, relativamente a um outro prédio - ... e ... -, e durante o período em que esteve abrangido pelas medidas da Reforma Agrária, foi desanexada a área de 10, 400 há a favor da Câmara Municipal de Viana do Alentejo para fins de utilidade pública (cf. Portª 16/MAFA/84, documentada a fls. 27, aqui dada por reproduzida).
Relativamente aos prédios ..., ..., e ..., e durante o período acima referido, foram-lhes extraídos as quantidades de cortiça, discriminadas nos documentos a que se refere a M.ª de F.º, atinentes às campanhas de 1975, 1977, 1983, 1984 e 1986, que foram comercializadas pelo Estado, tudo como se dá nota no documento de fls. 34.
Ora, o recorrente questiona os critérios que presidiram à indemnização fixada pela perda da referida área de 29, 570 do prédio ..., e, no que tange ao prédio ... e ..., questiona de igual modo a fixação da indemnização como se de privação do uso e fruição se tratasse, e não como uma autêntica expropriação por utilidade pública.
Por outro lado, quanto aos prédios ..., ..., e ... questiona recorrente o valor indemnizatório que foi atribuído àqueles produtos florestais.
- Qual, pois, o montante da indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, a proprietário de prédio rústico, pela perda do direito de propriedade?
- E, qual o modo a fixação da indemnização, relativamente a prédio naquelas condições, mas que entretanto foi afectado para fins de utilidade pública de outra entidade pública?
- Finalmente, qual a indemnização devida relativamente à cortiça entretanto extraída dos prédios em causa?
II.2. 2.No que tange à primeira questão, sustenta o recorrente, e no essencial, que, à expropriação das áreas em causa é aplicável o princípio consignado no art. 62° do C.R.P, sendo que, o despacho recorrido ao efectuar o pagamento da indemnização referente à área expropriada por valores de 75/76 prevista na Portaria 197-A/95 violou o disposto no art. 7 n° 1 a) e art. 10 n° 2 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05 e ao aplicar o disposto no art. 1 n° 1 da Portaria 197-A/95, que é materialmente, insconstitucional, violou os arts. 2, 13, 22 e 62 n° 2 da Constituição da República, e ainda que, o despacho recorrido ao não aceitar o principio da actualização previsto na Lei Geral e no art. 7 nº1 do Decreto- Lei 199/80, para a indemnização pela perda do património, e ao aplicar o art.º 1 n°1 da Portaria 197-A/95 de 17/03, ferido de inconstitucionalidade material, violou os principios constitucionais previstos nos artºs 2, 13 e 22 da Constituição da República, uma vez que colocou o recorrente numa situação de manifesta desigualdade, relativamente aos demais titulares das indemnizações da Reforma Agrária que recebem a indemnização dos seus bens expropriados por valores actualizados, como se mostra sintetizado essencialmente nas conclusões 5.ª, 6.ª e 7.ª da alegação.
Defende, por seu lado, a E.R. que o valor a determinar será o que corresponde ao valor venal do terreno à data da expropriação, sem qualquer actualização, acrescida no entanto dos juros de mora.
Quid juris?
Independentemente do que se dirá a propósito do valor da indemnização atinente à cortiça extraída nos prédios em causa (cuja solução coincidirá no essencial com a que se propugna para esta questão, e para o que, em boa parte, valem as razões que a propósito também se enunciarão), refira-se que, o valor real e corrente dos bens de modo a assegurar uma justa compensação constitui a trave mestra do critério de avaliação da indemnização dos bens e direitos que foram objecto de nacionalização ou expropriação no âmbito da chamada Reforma Agrária, o qual perpassa pelo preâmbulo do DL. nº 199/88, de 31/5 (em parte alterado pelo DL. nº 38/95, de 14/2), que desenvolveu o regime estabelecido na Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro. Tal indemnização visa compensar a perda do direito de propriedade [cf. alínea a) do nº 1 do art.º 3.º daquele DL 199/88], calculada em relação à propriedade perfeita sobre os mesmos bens (cf. art.º 4.º n.º 1 do mesmo DL).
De harmonia com o disposto no art. 7.º do mesmo Decreto-Lei n.º 199/88, “as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos (n.º 1), mas o valor “deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar” (n.º 2 deste artigo), sendo o valor do capital fundiário determinado em função dos valores enunciados no nº 1 do artº 10.º do mesmo diploma –terra, plantações, melhoramentos fundiários e valores das construções. Tal valor é calculado segundo o método especificado no nº 2 e segs. do mesmo artº 10.º, devendo anotar-se, como um desses elementos, o estado real da terra no momento da ocupação, nacionalização ou expropriação, enunciado na alínea a) daquele n.º 2.
A Port.º nº 197-A/95, de 17/MAR, veio, para o que ora interessa, especificar os elementos que deveriam interferir na avaliação definitiva do património fundiário em causa, devendo ser considerados, “para a terra, os rendimentos líquidos médios das diferentes classes de aptidão constantes do quadro anexo nº 1 e as taxas de capitalização que constam do anexo IX ao DL nº 199/88” (in nº 1, do art.º 1.º, alínea a), sendo que, segundo o seu n.º 2, “aos valores da avaliação a que se refere o n.º 1 devem acrescer os respectivos juros, calculados...”.
A relevância do valor da data da ocupação, nacionalização ou expropriação, nos termos defendidos pela Administração parece, assim, decorrer do que acaba de se enunciar, devendo também em tal sentido ser invocado o estatuído no art. 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações vencem-se desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios.
Ora, a chamada Reforma Agrária assentou em razões político/económicas específicas que em nada se assemelham com a expropriação por utilidade pública, pelo que diferenciado será o tratamento conferido à indemnização em causa, não sendo lícito recorrer pois, em primeira linha, ao regime geral das indemnizações por expropriação por utilidade pública, concretamente não lhe sendo aplicável o artigo 62.º, nº 2, da CRP como o recorrente alega, por não serem coincidentes, atentas aquelas razões, os critérios constitucionais de Justiça da indemnização previstos naquele inciso constitucional e no artº 83º.
Assim sendo, aos valores apurados, relativamente a qualquer das indemnizações, concretamente à vertente que ora nos interessa, não deverá ser aplicada a fórmula de actualização prevista no Código de Expropriações (artigos 22° e 23°), visto que o regime legal próprio acerca do pagamento destas indemnizações está estabelecido nos dispositivos antes enunciados, em termos especiais e completos, que não permitem qualquer aplicação analógica ou subsidiária.
Ora, da aplicação do regime indemnizatório dali resultante também não resulta a invocada violação do artigo 13° da C.R.P., pois que, no que ao concerne ao acto, foi o mesmo praticado no exercício de poderes vinculados, e, como se viu, o regime de indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária é diferenciado (e materialmente fundado) do que concerne ao da expropriação, sendo que o preceito constitucional aplicável em caso - artigo 97° - não impõe uma reconstituição integral, mas sim a atribuição de um valor que cumpra as exigências mínimas de justiça implicadas num Estado de Direito e não se reconduza a valores irrisórios, o que não vem demonstrado.
Face ao exposto, não procede a enunciada questão (atinente ao prédio ...) que constitui o primeiro vicio que é atribuído ao acto impugnado.
II.2. 3. No que tange à aludida questão de saber se, a fixação da indemnização, relativamente a prédio expropriado e que, nas referidas condições, foi afectado para fins de utilidade pública de outra entidade pública (no caso, em favor da Câmara Municipal de Viana do Alentejo para fins de, “criar as infra-estruturas indispensáveis para a realização de feiras e mercados naquela vila”), importa referir que o que está em causa é a alegada circunstância de o despacho recorrido apenas haver efectuado o pagamento da aludida área expropriada de 10,400 ha do prédio ... e ..., como se de privação temporária do uso e fruição se tratasse o que, segundo o recorrente, violou o disposto no art.º 1 n° 1 a) da Portaria 197-A/95 de 17/03.
Vejamos:
Segundo o art.º 40º da Lei 77/77, de 29.SET, "os prédios expropriados passam para o domínio privado indisponível do estado, não podendo ser alienados salvo a outras entidades públicas e para fins de utilidade pública".
É neste dispositivo que a E.R. se apoia para concluir que nada mais é devido ao recorrente. Mas, nesta parte, cremos que lhe não assiste razão a qual está do lado do recorrente.
Efectivamente, o art.º 50º daquela Lei 77/77 estabelece que, nas circunstâncias ali referidas, os prédios expropriados ou nacionalizados, no âmbito da Reforma Agrária, poderão ser entregues, para fins de utilidade pública, para exploração a pequenos agricultores, cooperativas...,e ao Estado, para fins de investigação agrária. Ora, em tais situações, atentas as finalidades prosseguidas com tais prédios (ao cabo e ao resto situadas num plano axiológico similar ao que motivou as medidas fundiárias em causa), bem se compreende que, uma vez desapropriados, a concernente indemnização não difira da que é estabelecida para os prédios (expropriados ou nacionalizados naquele âmbito), mas não afectos àquelas finalidades.
Assim, nada autoriza que a indemnização relativa a parcela destacada para fins de utilidade pública diversos dos previstos naquele artº 50º da Lei 77/77, como é o caso da parcela em causa, deva ser calculada em termos diferenciados dos que são previstos no Código de Expropriações, como se ponderou no acórdão deste STA de 7/NOV/2002, com arrimo noutra jurisprudência, ali se tendo ponderado que:
“Se esta cedência pode ter o fundamento jurídico no disposto na previsão do art. 40º da Lei 77/77 de 29-9, pois a cedência foi feita a uma entidade pública para fins de utilidade pública, já o critério de indemnização seguido nos oferece sérias reservas.
Não está em causa a diferença de regimes indemnizatórios decorrentes das leis da reforma agrária e de expropriação por utilidade pública, com assentos diferentes na lei fundamental, pois no primeiro caso o critério indemnizatório tem correcto fundamento no disposto no art. 94º da CRP, não se impondo a reconstituição integral mas e tão só a atribuição de uma compensação que cumpra as exigência mínimas de justiça e não conduza ao estabelecimento de montantes irrisórios (Cf. , v. g., ac. STA de 17-1-02 - rec. 47.033, aliás citado na contraminuta.), já, nas expropriações por utilidade pública, o reporte constitucional dirige-se ao art. 62º da CRP, tendo as indemnizações fixadas o escopo de reparação integral da perda patrimonial sofrida e adequada à lesão infringida ao expropriado (Cf. ac. STJ de fixação de jurisprudência, n.º 11/99 de 12-1-99, publicado na 1ª série do DR de 13-2), devendo corresponder ao valor comum dos bens expropriados, pelo seu valor real e corrente (Cf, inter allia, o ac. TC 52/90 de 7-3-90, publicado na 1ª série do DR de 30-3.).
Segundo a jurisprudência e doutrina na matéria, o direito à justa indemnização decorrente da expropriação por utilidade pública traduz-se em direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, com a directiva do respeito dos princípios materiais da CRP, designadamente da igualdade e da proporcionalidade decorrentes, respectivamente dos seus arts. 13º e 266º/2.
Ora, na situação em exame, como e muito bem realça o EMMP no seu parecer, o desataque da parcela de terreno em questão, se lícita, serviu para outros fins públicos que não os directamente decorrentes da execução de uma política agrária, constantes do art. 50º da Lei 77/77 de 29-9:
O destaque não se destinou à constituição de uma nova unidade de exploração agrária para entrega a pequenos agricultores, a cooperativas ou a outras unidades colectivas de trabalhadores; não se destinou à gerência pelo próprio Estado ou outra pessoa pública para fins de investigação agrária, de extensão rural e de formação profissional agrária, pelo que não teve, como finalidade o prosseguimento de política da reforma agrária.
A finalidade de expansão urbanística, sendo dúvida de utilidade pública e a cargo de um município, é de natureza bem diferente, pelo que a indemnização a prestar deverá ser calculada, não em função das normas reguladoras da fixação de indemnização no âmbito da reforma agrária, designadamente, a normas dos art. 13º e ss. da Lei 80/77 de 26-10, do art. 7º da Lei 199/88 de 31-5, ou da Portaria 197-A/95 de 17-3.
Tal indemnização, porque relativa a expropriação por utilidade pública diversa da especificamente regulada por aquelas normas, haveria de seguir o regime geral, sendo a indemnização fixada, com respeito pelos preceitos e princípios constitucionais decorrentes quer do art. 62º, quer dos arts. 13º e 266º/2 da CRP, ser fixada de acordo com os arts. 27º e 28º do CExp./76, aprovado pelo DL 845/6 de 11-12, vigente ao tempo da cedência do terreno à CM de Avis.”
Nessa parte, pois, por ter estabelecido o contrário, o acto impugnado padece da ilegalidade que lhe vem assacada.
II.2. 4.Relativamente à terceira (e última) questão acima enunciada, atinente à indemnização devida relativamente à cortiça entretanto extraída dos prédios em causa, defende o recorrente, no essencial, que o valor atendível, em contrário do que propugna a E.R., não deve ser referenciado ao da data da extracção, mas sim ao da atribuição da indemnização, visto que tal indemnização será como uma indemnização devida pelos lucros cessantes, estando subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, indemnização que corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga, como se pode ver enunciado sob as conclusões 8.ª a 45.ª da alegação do recorrente.
Vejamos:
Como deflui do já antes referido, a propósito da primeira questão equacionada, e de harmonia com entendimento uniforme que a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem reiterando Entre outros, vejam-se, por mais recentes os seguintes acórdãos: de de 28/JUN/01 (rec, 46416), 31/10/2001 (Rec. 45559), de 07/02/2002 (rec. 47393), de 17/FEV/02 (rec. 47033), de 28/05/2002 (rec. 47476), de 26-09-2002 (rec. 47973), de 24-10-2002 (rec. 48087), de 5/12/2002 (rec. 47974), de 12-12-2002 (rec. 48098), de 07-11-2002 (rec. 48088), de 5-11-2002 (rec. 47421), de 7-11-2002 (rec. 47930) e de 30-01-2003 (rec. 47391).
, não deve proceder a arguição feita pelo recorrente ao A.C.I. no que tange à pretendida actualização da indemnização no que concerne à cortiça extraída dos prédios em causa.
Na verdade, a indemnização ao titular do bem pela privação temporária, durante o período de expropriação, nacionalização ou ocupação, de prédios rústicos explorados com montados de sobro, corresponde ao rendimento florestal líquido efectivamente colhido do prédio com a extracção de cortiça que tenha tido lugar .
Tal rendimento não tem de ser indemnizado segundo os mesmos critérios que presidem à indemnização da perda de bens de capital ou factores de produção. É que, como também afirma a Administração, no caso da perda de bens atinentes a capital de exploração (v.g. alfaias agrícolas ou gado não devolvido) há que entregar ao titular o necessário para repor aqueles bens de modo a permitir-lhe retomar a exploração e, portanto, os valores da perda a considerar têm de ser actualizados aos preços ou valores correntes de mercado no momento da indemnização.
Já no caso de perda de simples rendimentos o titular fica ressarcido se lhe for prestado o rendimento líquido aferido ao tempo da venda, acrescido do rendimento que aquele montante líquido geraria se aplicado como capital.
Estes princípios e critérios e a diferença de tratamento que deles dimana foram adoptados pela lei, designadamente nos artigos 5º e 11º do DL 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL 38/95 de 14/2, sendo que a actualização do valor das indemnizações é a que resulta da capitalização dos juros prevista nos artºs 13º, 19º e 24ºda Lei nº 80/77, de 26/10 e pelo Dec. Lei nº 213/79, de 14 de Julho. Na verdade, a referida Lei 80/77 prevê, nessa matéria (cf. artº13º e seguintes), um regime especial e exaustivo, a que deve obedecer o pagamento das referidas indemnizações, pelo que não há lugar à aplicação subsidiária ou analógica de qualquer outro. O facto da indemnização em causa se dever calcular nos enunciados termos, como o fez o acto impugnado, e de não a reportar a valores de 1994/95, diferentemente do que propugna o recorrente, não viola algum princípio constitucional, nomeadamente o da igualdade consagrado no artigo 13, da CRP e o da justa indemnização. É que, e no que ao acto concerne, o mesmo foi praticado no exercício de poderes vinculados, e de modo igual para todos os titulares da indemnização pela perda do rendimento florestal proveniente da extracção da cortiça, sendo que tal indemnização se insere, como já acima referido, em regime especial e diferenciado (concretamente do que concerne ao da expropriação), nos termos acima já registados, e também adequado, cumprindo, as exigências mínimas de justiça ínsitas a um Estado de Direito, por não levarem, concretamente, à fixação de algum montante irrisório.
III. DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder parcial provimento ao presente recurso, anulando-se em conformidade o acto impugnado por haver incorrido no enunciado vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito.
Custas pelo recorrente na parte em que decaiu, fixando-se:
- a taxa de justiça em 200 Euros
- e a procuradoria em 100 Euros
Lisboa, 9 de Abril de 2003.
João Belchior – Relator – Alberto Augusto Oliveira – Adelino Lopes