Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1
AA e mulher BB propuseram esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra CC e mulher DD, pedindo que se declare resolvido o contrato-promessa celebrado com os réus, (i) condenando-os a restituir aos autores a quantia recebida a título de sinal, em dobro, no valor de 40.000 euros, acrescida de juros legais desde a citação dos réus até integral pagamento e (ii) condenando-os ainda no pagamento das quantias despendidas por estes quer com a pintura da casa quer com o empréstimo bancário, no montante de 1.695 euros e (iii) no pagamento de 10.000 euros, a título de indemnização por danos morais.
Alegaram, em síntese, que os autores e os réus celebraram entre si um contrato-promessa de compra e venda datado de 11 de Maio de 2007, entregaram um sinal e que o negócio não pode ser cumprido pelos réus.
Os réus contestaram, pedindo a improcedência da acção, alegando que a data aposta no contrato promessa para a realização da escritura tinha natureza meramente indicativa e que os autores nunca manifestaram perda do interesse negocial.
Reconvindo, alegaram que houve incumprimento contratual definitivo por culpa exclusiva dos autores, pedindo que sejam condenados à perda do sinal prestado e a pagarem-lhes uma indemnização de 15.000 euros por danos não patrimoniais bem como a sua condenação como litigantes de má fé.
O processo prosseguiu os seus termos, tendo, a final, sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, declarou resolvido o contrato-promessa celebrado com os réus, condenando-os a restituir aos autores a quantia recebida a título de sinal, em dobro, no valor de 40.000 euros, acrescida de juros legais desde a citação dos réus até integral pagamento. No mais os réus foram absolvidos do pedido e os autores foram absolvidos dos pedidos reconvencionais.
Inconformados apelaram os réus para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 21/09/2010, confirmou a sentença recorrida.
De novo inconformados, recorreram os réus para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formularam as seguintes conclusões:
1ª O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a sentença pela qual os ora recorrentes foram condenados a restituir aos autores a quantia recebida a título de sinal, em dobro, no valor de 40.000 euros, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.
2ª Nesse acórdão, o Tribunal da Relação de Coimbra considerou que existiu perda de interesse no negócio, nos termos do artigo 808°, n.os 1 e 2 do Código Civil.
3ª Porém, aferiu essa perda de interesse segundo critérios subjectivos.
4ª Atendendo à vontade dos autores.
5ª E não ao interesse objectivo dos autores na concretização do negócio.
6ª Assim, o acórdão recorrido está em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 27-10-2009, junto em anexo.
7ª O qual afirma que existe interesse na realização de uma prestação enquanto se mantiver a necessidade que a prestação visava satisfazer.
8ª Ficou provado que os autores nunca deixaram de ter a necessidade de adquirir um imóvel, e, pelo contrário, mantinham interesse objectivo pela prestação dos recorrentes.
9ª Assim, os ora recorrentes estão somente em mora.
10ª Não podendo, portanto, ser declarado resolvido o contrato-promessa celebrado.
Não houve contra – alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
2.
A Relação considerou provados os seguintes factos:
1º Por contrato escrito de promessa de compra e venda de 2007/05/11, os réus prometeram vender e os autores prometeram comprar o imóvel sito na Travessa …, nº …, em Fala, com a inscrição matricial urbana sob o art. …º (actual …º) da freguesia de S. Martinho do Bispo - Coimbra, com a descrição sob o nº … da C.R.P. de Coimbra, por 205.000 euros, tendo sido entregues, como sinal e princípio de pagamento, 20.000 euros, devendo o restante ser pago, com a outorga da escritura pública que os réus deviam marcar, até 2007/11/30, avisando os autores, com 15 dias de antecedência, devendo o imóvel ser vendido livre de hipotecas, ónus ou encargos e só devendo haver tradição ou ocupação do imóvel, pelos autores, após o pagamento do montante total e da outorga da escritura (alínea A).
2º Pela Apresentação n.º 19 de 2007/07/26, foi registada, na C.R.P. a aquisição provisória do prédio referido, por compra, a favor dos autores (alínea B).
3º Pela Apresentação n.º 3 de 2007/08/13, foi registado um arresto da EE, L.da”, de € 14.963,93, decretado no Processo nº 2275/07.05TJCBR, desta mesma 2ª Secção da Vara Mista de Coimbra (alínea C).
4º Em 2007/12/11, foi celebrado um aditamento ao contrato aludido na alínea A), alterando o preço para 200.000 euros, estabelecendo-se o prazo limite para a celebração da escritura para 2008/01/03 (alínea D).
5º Nesta data de 2008/01/03, foi celebrado novo aditamento ao contrato aludido na alínea A), fixando o prazo limite, antes referido, para 2008/02/03 (alínea E).
6º Pela Apresentação n.º 12 de 2008/02/04, da C.R.P., foi rectificado o valor do arresto da Apresentação 3 aludida na alínea C), para 90.000 euros (alínea F).
7º Os autores enviaram aos réus cartas registadas, em 2008/03/17 e 2008/03/28, para “FF, L.da”, na Avenida …, nº …, em Coimbra e para a Loja nº …, do “CENTRO COMERCIAL ...”, na Alameda …, em Coimbra, cartas essas que não foram recebidas pelos réus pelos motivos de “não atendeu” e “encerrado”, respectivamente (alínea G).
8º Desde sempre que os autores manifestaram grande interesse na aquisição da moradia aludida na alínea A) (alínea F).
9º Ao tratarem da documentação para o empréstimo bancário para a aquisição da moradia, foram os autores surpreendidos com o teor da Apresentação n.º 19, aludida supra na alínea B) (resposta ao quesito 1º).
10º Feita pelos réus, sem nunca terem dado conhecimento aos autores (resposta ao quesito 2º).
11º Ainda e também tendo os autores sido surpreendidos pela Apresentação n.º 3 aludida supra na alínea C) (resposta ao quesito 3º).
12º Sendo a alteração do preço uma compensação pelo imprevisto da demora (resposta ao quesito 6º).
13º As cartas aludidas na alínea G) têm o teor do documento junto aos autos a fls. 28 (resposta ao quesito 10º).
14º A “FF, L.da”, aludida na alínea G), é um mero armazém de mercadorias, usado na actividade de fotografia, desenvolvida pelos réus (resposta ao quesito 12º).
15º Ocupam os réus a loja 6 desde há cerca de um ano, ocuparam antes a loja 3, onde permaneceram um ou dois anos e ocuparam antes disso a loja 23 do dito CENTRO COMERCIAL ... (resposta ao quesito 14º).
16º Procederam os autores, com o consentimento dos réus, a obras de melhoramento do imóvel, designadamente a sua pintura (resposta ao quesito 15).
17º Obras de que estava a carecer (resposta ao quesito 16º).
18º No que despenderam os autores 1.500 euros (resposta ao quesito 17º).
19º Os autores entabularam negociações tendo em vista a concessão de empréstimo junto da CGD (resposta ao quesito 19º).
20º Tiveram despesas (resposta ao quesito 20º).
21º Na expectativa de concretização do negócio, tiveram os autores que pôr o seu apartamento à venda (resposta ao quesito 21º).
22º Tendo eles que dispor do seu tempo para mostrar esse apartamento a potenciais compradores (resposta ao quesito 22º).
23º Ao aproximar-se a data de 2007/11/30 tiveram os autores que empacotar e encaixotar parte dos seus haveres (resposta ao quesito 23º).
24º Passaram a viver com parte dos seus haveres empacotados e encaixotados durante período de tempo não concretamente apurado (resposta ao quesito 24º).
25º E eles e os filhos passaram a viver com grande ansiedade, nervosismo e angústia (resposta ao quesito 25º).
26º Os réus deixaram de habitar o imóvel aludido na alínea A) em data anterior ao Natal de 2007 (resposta ao quesito 26º).
27º Indo viver para casa de familiares (resposta ao quesito 27º).
28º Não tendo informado os autores de qualquer outra morada diferente da do imóvel aludido na alínea A) (resposta ao quesito 28º).
29º Os endereços aludidos na alínea G) foram apurados, a custo, pelos autores (resposta ao quesito 29º).
30º E também os telemóveis informados e indicados nunca atendiam, quando os autores ligavam (resposta ao quesito 30º).
31º A ré mulher passou a padecer de doença persistente dos nervos (resposta ao quesito 35º).
32º Foi acompanhada por médico (resposta ao quesito 36º).
33º Ela que sempre gozou de excelente saúde (resposta ao quesito 37º).
34º Desenvolvendo uma vida normal, activa, sem qualquer limitação de carácter físico ou psicológico (resposta ao quesito 38º).
3.
Ao presente recurso é já aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24/08, por respeitar a acção instaurada depois de Janeiro de 2008 (vide artigos 11º, n.º 1 e 12º do citado DL).
Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, n.º 3, 684º-B, n.º 2 e 685º-A, todos do CPC), salvo as questões que sejam de conhecimento oficioso (artigo 660º, n.º 2 CPC).
E porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Donde, visto o teor das alegações dos recorrentes, está apenas em causa o segmento da decisão que, declarando resolvido o contrato-promessa que os autores celebraram com os réus, os condenou a restituírem àqueles a quantia recebida a título de sinal, no valor de 40.000 euros, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento, pelo que quanto aos demais pedidos formulados pelos autores, de que os réus foram absolvidos e quanto aos pedidos deduzidos na reconvenção, de que os autores foram absolvidos, a sentença transitou.
Assim sendo, a questão essencial a decidir consiste em saber se acaso se verifica, ou não, a perda de interesse contratual por parte dos autores, requisito essencial para a resolução do contrato.
4.
Na 1ª Instância havia sido declarada a resolução do contrato – promessa, por desrespeito de termo essencial fixado e perda do interesse contratual por parte dos autores.
A Relação confirmou a sentença, declarando, consequentemente, a resolução do contrato e a condenação dos réus a pagarem o sinal em dobro, mas apenas com fundamento na perda do interesse contratual por parte dos autores. Defendendo, porém, os réus que os autores continuam a ter interesse na aquisição do imóvel, concluem que o acórdão deve ser revogado.
Cingindo-se a questão do recurso ao aludido tema, vejamos a quem assistirá a razão.
Conforme refere o artigo 762º, n.º 1 do Código Civil, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, ocorrendo, consequentemente, o não cumprimento quando a prestação devida não se realiza por causa imputável ao devedor, sem que se verifique qualquer causa de extinção da obrigação.
De acordo com a sistematização da nossa lei, esta definição de não cumprimento abrange não apenas as situações em que o devedor culposamente falta ao cumprimento da obrigação (artigos 798º e seguintes), mas também as situações em que ele impossibilita culposamente a prestação (artigos 801º e seguintes).
“Em ambas as situações se verifica a não realização da prestação devida por causa imputável ao devedor, sendo que no incumprimento a realização da prestação ainda é possível no momento do cumprimento, mas esta não vem a ocorrer por culpa do devedor, enquanto na impossibilidade culposa já não é possível realizar a prestação no momento do cumprimento, sendo que tal se deve a culpa do devedor[1]”.
“O não cumprimento pode ainda ocorrer em termos definitivos ou temporários. No primeiro caso, já não é concebível a realização da prestação, ou porque ela se impossibilitou (impossibilidade de cumprimento) ou porque o credor perdeu o interesse nela (incumprimento definitivo). No segundo caso, a prestação não foi realizada no momento devido, mas ainda é possível a sua realização, através de um cumprimento retardado. Nesse caso, sendo o atraso na realização da prestação imputável ao devedor (mora do devedor) o credor pode exigir a indemnização, mas apenas pelo atraso da prestação, já que mantém o seu direito à prestação em falta[2]”.
A mora do devedor não permite, por via de regra, com ressalva de convenção em contrário, a imediata resolução do contrato, a menos que se transforme em incumprimento definitivo, que tem lugar nas situações tipificadas nos artigos 801º, 802º e 808º, n.º 1, todos do Código Civil, o que pode acontecer se lhe sobrevier a impossibilidade da prestação, se o credor perder o interesse na mesma ou, em consequência da inobservância do prazo suplementar e peremptório que o credor fixe, razoavelmente, ao credor relapso.
Afastada a impossibilidade culposa, porquanto a celebração da escritura de compra e venda do imóvel traduz-se numa prestação material e, objectivamente, possível, resta o incumprimento definitivo da obrigação quando o devedor não a realiza no tempo devido por facto que lhe é imputável, mas já não lhe é permitida a sua realização posterior, em virtude do credor ter perdido o interesse na prestação ou ter fixado, após a mora, um prazo suplementar de cumprimento que o devedor desrespeitou (artigo 808).
Como se referiu, atendendo à delimitação do recurso, analisaremos apenas se, in casu, os autores perderam o interesse na prestação.
Efectuando uma síntese do essencial da factualidade que ficou demonstrada, importa reter que, com data de 11 de Maio de 2007, os autores prometeram comprar ao réu e estes prometeram vender-lhe o imóvel identificado nos autos, pelo preço global de 205.000 euros, posteriormente alterado para 200.000 euros e, em virtude do qual estes receberam dos autores, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 20.000 euros.
A parte restante do preço devia ser paga, com a outorga da escritura pública que os réus deviam marcar, até 30/11/2007, avisando os autores, com 15 dias de antecedência.
Acordaram, ainda, os autores e réus que o imóvel devia ser vendido livre de hipotecas, ónus ou encargos, só devendo haver tradição ou ocupação do imóvel pelos autores, após o pagamento do montante total e da outorga da escritura.
Porém, ao tratarem da documentação para o empréstimo bancário para a aquisição da moradia, foram os autores surpreendidos com o registo da aquisição do prédio referido, por compra, a favor dos autores, feito em 26/07/2007, sem nunca lhes terem dado conhecimento, ainda e também com o registo do arresto, feito em 26/07/2007, no valor de € 14.963,93.
Por isso, em 11/12/2007, foi celebrado um aditamento ao contrato, alterando o preço para 200.000 euros, estabelecendo-se o prazo limite para a celebração da escritura para 3/01/2008.
Nesta data de 3/01/2008, foi celebrado novo aditamento ao aludido contrato, fixando o prazo limite, antes referido, para 3/02/2008, sendo a alteração do preço uma compensação pelo imprevisto da demora.
Não obstante, no dia 4/02/2008, foi rectificado o valor do arresto, atrás referido, para 90.000 euros, agravando-se a situação.
Deste modo, considerando que o contrato – promessa não havia sido cumprido pelos réus, pois já foi ultrapassada em muito a data limite para a realização da respectiva escritura, bem como o prazo que, para além daquele, os autores resolveram conceder aos réus para regularização da situação, os autores enviaram aos réus cartas registadas, em 2008/03/17 e 2008/03/28, para “FF, L.da”, na Avenida …, nº …, em Coimbra e para a Loja nº …, do “CENTRO COMERCIAL ...”, na …, em Coimbra, cujos endereços foram apurados, a custo, pelos autores, exigindo que lhes fosse devolvido, no prazo máximo de 15 dias, o valor do sinal que tinham entregue, acrescido de igual quantia, o que perfazia um total de 40.000 euros.
Pretendiam, portanto, a resolução do contrato.
Essas cartas não foram recebidas pelos réus pelos motivos de “não atendeu” e “encerrado”, respectivamente, sendo certo que a “FF, L.da” é um mero armazém de mercadorias, usado na actividade de fotografia, desenvolvida pelos réus e no CENTRO COMERCIAL ..., ocupam os réus a loja 6 desde há cerca de um ano, ocuparam antes a loja 3, onde permaneceram um ou dois anos e ocuparam antes disso a loja 23 do dito.
E também os telemóveis informados e indicados nunca atendiam, quando os autores ligavam.
Aqui chegados, importará referir que a lei não se contenta com a simples perda (subjectiva) do interesse do credor na prestação em mora para decretar a resolubilidade do contrato. O n.º 2 do artigo 808º exige que a perda do interesse seja apreciada objectivamente, aferindo-se “em função da utilidade que a prestação para ele teria, embora atendendo a elementos susceptíveis de valoração pela generalidade da comunidade, justificada por um critério de razoabilidade própria comum das pessoas[3]”, ou seja, a perda do interesse há-de ser justificada segundo o critério de razoabilidade próprio do comum das pessoas.
Estamos, assim, em consonância com o Acórdão deste Supremo Tribunal de 27/10/2009, Processo 449/09.3YFLSB.C1.S2, 1ª Secção, citado pelos recorrentes.
Porém, para além dos requisitos específicos necessários à concessão do direito à resolução do contrato, “há que não olvidar o primordial princípio ínsito na ordem jurídica atinente ao dever de as partes actuarem com diligência, lealdade, colaboração e boa fé e cumprindo pontualmente, isto é, ponto por ponto, no tempo e lugar anuídos” (artigos 406º e 762º nº2 do CC), “tudo com vista à tutela do valor confiança que os contraentes depositam no cumprimento das prestações recíprocas, a qual é fulcral para o liminar estabelecimento e no ulterior normal fluir de negócios jurídicos necessários ao profícuo desenvolvimento do tráfego jurídico-económico”, como considera o acórdão recorrido, escudando-se nos acórdãos do STJ, que cita.
“Destarte”, acrescenta, “a violação dos aludidos deveres acessórios de conduta, a apreciar em função dos deveres co-envolvidos e do grau e intensidade dos actos perpetrados e que objectivamente revelem censura, que sejam conducentes à inexecução do contrato no prazo acordado, pode clamar, de per se, a conclusão sobre a vontade de não cumprir em tempo razoável e oportuno, com a consequente atribuição do direito à resolução”.
Pois que não é «justo que o credor – por mais tolerante que tenha sido na expectativa do cumprimento – esteja atido à vontade lassa do devedor»[4].
Se atentarmos ao que ficou provado, as partes anuíram na transmissão do bem livre de ónus ou encargos.
Porém, objectivamente, isto é, independentemente da actuação culposa dos réus nesse sentido, o imóvel veio a ser onerado por um arresto de quase 15.000 euros em 13/08/2007.
Tendo eles declarado que a venda se faria sem ónus ou encargos, competia aos réus provar que diligenciaram pela demonstração da sem razão de tal ónus e/ou que o mesmo seria oportunamente levantado. E ao que parece foram, com tal fito, acordados dois protelamentos na celebração da escritura.
Não obstante, o arresto não foi levantado. Pelo contrário, foi reforçado e, por sinal, exactamente no dia seguinte à data do termo do último prazo de marcação da escritura, ou seja em 4/02/2008. E reforçado significativamente para 90.000 euros, valor que se apresenta como considerável e relevante, não apenas em termos absolutos, como por comparação com os montantes envolvidos no negócio, valor que, obviamente, afectava ou poderia afectar, gravemente, a posição negocial dos autores.
Acresce que, no espaço temporal que mediou entre as datas dos adiamentos, ou seja entre 11/12/2007 e 3/02/2008, os réus não demonstraram que algo tivessem feito para o levantamento do arresto, antes se tendo provado que alteraram a sua residência sem darem conhecimento aos autores e nem sequer atendiam as chamadas destes para os telemóveis que lhes tinham indicado. Ou seja, “demonstra-se cabalmente uma actuação fugidia e omissiva dos demandados que não se compadece nem com os termos do contrato, nem com uma exigível actuação colaborante, leal e de boa fé”.
Poder-se-á, assim, concluir, objectiva e razoavelmente, que os autores deixaram de ter interesse no negócio, o qual, aliás, e em função dos indícios que os factos apurados permitem perspectivar, muito dificilmente seria celebrado nos termos inicialmente anuídos ou, no mínimo, em lapso de tempo sensatamente aceitável para os demandantes, como o acórdão recorrido considerou.
Não se vislumbra que um homem sensato e prudente, colocado na posição dos autores, continuasse dilatória e indefinidamente suspenso com a celebração do contrato, por dependência de uma exigível actuação dos réus no sentido do levantamento de um ónus gravemente afectante e prejudicial dos seus interesses, sem que os réus demonstrassem qualquer preocupação no levantamento do arresto, ainda que fosse possível aos réus proceder ao levantamento do arresto.
Nada, pois, a censurar ao acórdão recorrido. A pretensão dos autores tem de proceder, não apenas porque se encontra presente o requisito específico da perda do interesse do credor, como, outrossim, se alcança a verificação do fulcral e magno requisito genérico por virtude da actuação dos réus com violação ou postergação dos deveres de diligencia, lealdade, colaboração e boa fé.
O regime do contrato – promessa deve ser articulado com o regime do sinal.
O sinal funciona como fixação das consequências do incumprimento, uma vez que, se a parte que constituiu sinal deixou de cumprir a sua obrigação, a outra parte tem o direito de fazer sua a coisa entregue. Se o não cumprimento partir de quem recebeu sinal, tem este que o devolver em dobro (artigo 442º, n.º 2, 1ª parte).
Temos, assim, que o sinal só pode ser exigido em caso de incumprimento definitivo da obrigação pela outra parte, funcionando como pré – determinação das consequências desse incumprimento.
Demonstrado que os autores entregaram aos réus, como sinal, a importância de 20.000 euros e verificado que houve incumprimento definitivo dos réus por perda de interesse dos autores na prestação, resulta que, declarada a resolução do contrato, não podiam os réus deixar de ser condenados, como foram, no pagamento do dobro do sinal, isto é, 40.000 euros.
Concluindo:
1ª Para ser decretada a resolubilidade do contrato, não basta a simples perda (subjectiva) do interesse do credor na prestação em mora. O n.º 2 do artigo 808º exige que a perda do interesse seja apreciado objectivamente, aferindo-se em função da utilidade que a prestação para ele teria, embora atendendo a elementos susceptíveis de valoração pela generalidade da comunidade, justificada por um critério de razoabilidade própria do comum das pessoas.
2ª Se num contrato – promessa de compra e venda as partes acordam que a transmissão é livre de ónus ou encargos do imóvel, por 200.000 euros e, posteriormente, sobre ele é registado um arresto no valor inicial de 15.000 euros, em seguida reforçado para 90.000 euros, não tendo o promitente vendedor provado ter actuado com vista ao seu levantamento e não tendo marcado a escritura, como lhe competia, em três datas acordadas, antes se escapulindo a contactos com o promitente comprador, emerge, objectiva e razoavelmente, a verificação do requisito da perda do interesse na prestação
3ª Aliás, não se vislumbra que um homem sensato e prudente, colocado na posição dos autores, continuasse dilatória e indefinidamente suspenso com a celebração do contrato, por dependência de uma exigível actuação dos réus no sentido do levantamento de um ónus gravemente afectante e prejudicial dos seus interesses, sem que os réus demonstrassem qualquer preocupação no levantamento do arresto, ainda que fosse possível aos réus proceder ao seu levantamento.
4ª O sinal só pode ser exigido em caso de incumprimento definitivo da obrigação pela outra parte, funcionando como pré – determinação das consequências desse incumprimento.
5ª Demonstrado que os autores entregaram aos réus, como sinal, a importância de 20.000 euros e verificado que houve incumprimento definitivo dos réus por perda de interesse dos autores na prestação, resulta que, declarada a resolução do contrato, não podiam os réus deixar de ser condenados, como foram, no pagamento do dobro do sinal, isto é, 40.000 euros.
5.
Nestes termos, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido que, declarando resolvido o contrato – promessa celebrado com os réus, condenou estes a restituir aos autores a quantia recebida a título de sinal, em dobro, no valor de 40.000 euros, acrescida de juros legais desde a citação dos réus até integral pagamento.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 6 de Julho de 2011
Granja da Fonseca (Relator)
Silva Gonçalves
Pires da Rosa
[1] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume II, página 232.
[2] Autor e obra citada, página 232.
[3] Baptista Machado, RLJ, Ano 118º, 55; Almeida e Costa, RLJ, Ano 124º, 95 e 96.
[4] Acs. STJ de 12/01/2010; de 19/05/2010 e de 22/06/2010, respectivamente, in P. 218/06.2TVPRT.S1; P. 850/05.1TBLLE.E1.S1, e P.6134/05.8TBSTS.P1.S1, in www.dgsi.pt.