I- No caso de embargos de terceiro para defesa de uma situação de mera detenção - a casa locada -, a causa de pedir é a relação jurídica de mera detenção.
II- Decretado o despejo contra o arrendatário de prédio urbano para habitação, são improcedentes os embargos de terceiro deduzidos pela ex-mulher do inquilino com base no requerimento feito ao Tribunal de Família para lhe ser atribuido o direito ao arrendamento da casa de morada de família : além de não estar demonstrado que esse direito lhe será atribuido, na data do requerimento já tinha sido decretada, em definitivo, a resolução do contrato, contrato este que não se comunica ao cônjuge.
III- O regime do artigo 1682-B do Código Civil não tem aplicação quando a resolução do contrato é pedida judicialmente pelo senhorio.
IV- Há legitimidade passiva quando a acção de despejo
é intentada apenas contra o locatário, embora este seja casado e o andar locado seja a casa de morada de família.
V- De qualquer modo, mesmo que se entenda que a acção de despejo tem de ser instaurada contra ambos os cônjuges no caso de ter por objecto a casa de morada de família, a não intervenção nessa acção da ora embargante, para além de se justificar pelo facto de ela, à data, já não ser cônjuge do arrendatário, é questão que apenas interessa à acção de despejo e não já aos embargos.